TJPR - 0028100-12.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 16:36
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO CHICAGO LTDA
-
02/11/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:57
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 10:04
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
05/08/2021 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 13:58
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:58
Juntada de PARECER
-
01/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:35
APENSADO AO PROCESSO 0028312-33.2021.8.16.0000
-
18/05/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 E-mail: [email protected] Recurso: 0028100-12.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação Judicial Agravante(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Agravado(s): AUTO POSTO CHICAGO LTDA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da ação de recuperação judicial nº. 0024050-57.2019.8.16.0017, homologou o plano de recuperação judicial, declarando nulas as cláusulas 11 ‘c’, 13 ‘a’ e ‘c’ (mov. 293.1 e 308.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a) “Após, em Assembleia Geral de Credores realizada aos 10.02.2021, referido PRJ foi votado e aprovado pelos demais credores, tendo a Agravante votado contrariamente à aprovação.
Na oportunidade, a Agravante Ipiranga apresentou ao Administrador Judicial sua declaração de voto, manifestando documentalmente suas insurgências contra o plano posto em votação (mov. 269.5 dos autos de origem).
Em especial, a Agravante expôs, novamente, diversas inconsistências e ilegalidades que permeiam o Plano, destacando-se, nesta oportunidade, o item “3” de referida manifestação, que versa sobre o intento da Recuperanda de obter a liberação dos devedores solidários e garantias firmadas sobre as dívidas da Agravada.
Após realização da Assembleia, o d.
Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (mov. 293.1 dos autos de origem), homologando o PRJ em questão.
Na oportunidade, a d.
Magistrada, de modo acertado, realizou o Controle deLegalidade acerca das disposições contidas no PRJ, declarando nulas as Cláusulas 11, ‘c’ e 13, ‘a’ e ‘c’, afastando, assim, a afetação do direito de terceiros em razão do plano – em especial, da proprietária do imóvel em que funciona o estabelecimento da Recuperanda, a empresa Imaven Imóveis LTDA – além de afastar a possibilidade de modificação do plano em caso de mero descumprimento por parte da Recuperanda, anotando-se que a consequência do desatendimento das condições aprovadas ocasiona a convolação em falência.
Referida decisão foi objeto de embargos declaratórios, que não foram acolhidos, em decisão de mov. 308.1 da origem.
Não obstante o acerto ao declarar a nulidade das cláusulas acima descritas, o d.
Juízo a quo, data maxima venia, equivocou-se ao homologar as disposições insertas nos itens “13-b’; ‘11’, parágrafo 6º; e ‘14- b’, que visam, de forma sutil, a liberação das garantias firmadas pelas dívidas relacionadas na ação recuperacional.
Ante a ilegalidade de referidas disposições é que se faz necessária a interposição do presente recurso”; b) “In casu, tal ilegalidade diz respeito a pontos sutilmente ventilados pela Recuperanda em seu PRJ no intento de obter a liberação das garantias pessoais e reais prestadas por terceiros, obstando os credores – no caso, a Agravante – de dar sequência à cobrança de seus créditos em face dos coobrigados.
Em concreto, analisando-se o PRJ homologado, vê-se que a Recuperanda busca limitar, no item “13”, “b”, que dispõe sobre a ‘novação dos créditos’, o ajuizamento ou prosseguimento de qualquer ação ou processo judicial, com o claro intento de se valer da parte final do parágrafo para justificar a invalidação de ações propostas para satisfação do crédito por qualquer outro meio.
A novação havida, vale dizer, em nada afetará as garantias e a possibilidade de prosseguimento de ações em face dos coobrigados pelas dívidas relacionadas no plano”; c) “A abrangência da disposição acima dá margem para a interpretação de que os credores estariam impedidos de cobrar a dívida que possuem dos coobrigados.
Fica claro que esse é o intento da Recuperanda quando se observa o item ‘11’, parágrafo 6 e o item ‘14’, ‘b’, em que o plano prevê que na hipótese do cumprimento do plano, a quitação das dívidas se estenderia aos sócios, funcionários, sucessores, garantidores e cessionários, liberando ainda, todas as garantias reais e fidejussórias existentes”; d) “Tal disposição é uma escancarada ilegalidade prevista no plano apresentado.
Isso porque, a novação gerada por ocasião da homologação do resultado da assembleia e concessão da recuperação judicial, se realiza apenas em relação àsociedade empresarial que pleiteou o benefício da recuperação judicial.
Ademais, tal disposição afronta diretamente a regra prevista no §1º do artigo 49 da LRF, segundo o qual: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Tal previsão é claramente abusiva e importa em piora nas condições de pagamento aos credores e interfere na relação jurídica existente entre Credor e garantidor, não obrigatoriamente sujeito aos efeitos da recuperação”; e) “Como se observa, absolutamente inviável e inválida a pretensão indicada no plano de liberar codevedor ou suspender as obrigações assumidas por estes, ante a interpretação jurisprudencial acima, bem como a própria Lei 11.101/2005.
E em sendo diametralmente oposta ao entendimento sumulado e pacificado do STJ, é imperioso o reconhecimento da ilegalidade em tais pontos do Plano Recuperacional apresentado.
Considerando, assim, que houve homologação do PRJ quanto às disposições indicadas, sem que o Controle de Legalidade realizado pelo d.
Juízo de piso tenha atingido tais questões, faz-se necessária a reforma da decisão ora agravada, a fim de que seja declarada a nulidade da pretensão da Recuperanda”; f) “Há, também, indubitável perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, ao se permitir a liberação das garantias, como intenta a Recuperanda e Agravada, estar-se-ia esvaziando por completo as pretensões da Agravante em buscar seu crédito em face dos garantidores, acionando a responsabilidade de terceiros coobrigados, como no caso dos autos de execução de título extrajudicial de n. 0012697-83.2020.8.16.0017, em que a Agravante Ipiranga ajuizou ação em face do Sr.
Airton Klosowski, que assumiu posição de garantidor pessoal, em solidariedade, além de hipotecante das matrículas 27.497 e 27.498, registradas no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá-PR, que garantem o crédito da Agravante Ipiranga em face da Recuperanda.
Repisa-se que tais garantias foram prestadas por terceiros, não havendo qualquer impacto no soerguimento da Recuperanda, não havendo que se falar em perigo de dano reverso in casu.
Por outro lado, caso não haja imediata intervenção deste e.
TJPR, a Agravada poderá ver a dissolução de todas as garantias que possuía sobre seu crédito, ocasionando grave e, possivelmente, irreversível prejuízo”. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, isto porque o agravante se insurge quanto a novação do crédito frente aos garantidores, bem como quanto a liberação de garantias e a extinção de execuções contra os coobrigados pelos débitos da recuperanda.
Frisa-se, a lei de recuperação judicial ao estabelecer que implicará novação de créditos quando houver a aprovação do plano, sujeita a tal novação tanto os credores como o devedor: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Por sua vez, deve-se destacar que o artigo 49, §1º destaca que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Nesse sentido, o artigo supracitado prevê, expressamente, aoscredores do devedor a possibilidade de exercerem seus direitos contra garantes e coobrigados, o que, em uma análise de cognição não exauriente, revela a necessidade de suspensão da decisão agravada.
E aqui se destaca que, embora não se desconheça a divergência jurisprudencial concernente à possibilidade de liberação dos terceiros garantidores, hipótese esta surgida a partir da análise de conceitos como soberania das decisões emanadas da Assembleia Geral e a necessidade de preservação dos interesses dos credores, cabe pontuar que a análise acerca da aplicação jurisprudencial depende da análise pormenorizada das condições da cláusula estipulada e dos critérios de votação, análise esta incompatível com o momento processual.
De outro lado, quanto a extinção de ações e execuções, apenas por medida de cautela, entendo que é o caso de suspender a decisão agravada no que concerne à extinção dos processos e liberação das garantias, pois se qualquer desses atos ocorrer antes do julgamento do recurso poderá ser irreversível.
Todavia, também não parece adequado que se prossigam as referidas demandas enquanto não for resolvido o conflito criado nesses autos.
Sendo assim, por ora, a medida mais adequada, deve ser a suspensão das execuções frente os terceiros garantidores tão somente no que se referem aos atos expropriatórios, permanecendo inalteradas as garantidas. Além disso, são evidentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo com a possível liberação das garantias antes da análise do mérito deste recurso. Portanto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que sejam suspensas as cláusulas ‘11’, parágrafo 6º, e o item ‘14’, ‘b’ do plano de recuperação judicial, suspendendo, inclusive, a expropriação de qualquer bem dado em garantia pela recuperanda, até a análise do mérito do recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.
Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de que passe a constar também como agravado o administrador judicial ValorConsultores Associados LTDA., bem como seu procurador CLEVERSON MARCEL COLOMBO, OAB/PR 27.401. Intimem-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2021. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
13/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 15:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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