TJPR - 0000806-66.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2025 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:41
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/01/2025 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2025 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2024 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/12/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/12/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2024 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/11/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/11/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2024 14:56
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
14/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/08/2024 16:16
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2024 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
29/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/11/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
01/11/2023 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:37
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
31/10/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
31/10/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/10/2023 14:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 12:44
Alterado o assunto processual
-
21/09/2023 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
20/09/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
10/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 03:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:59
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
12/01/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 13:55
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
20/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 19:18
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 20:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/12/2021 20:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0000806-66.2021.8.16.0070 Processo: 0000806-66.2021.8.16.0070 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA JOÃO VITOR RODRIGUES SANTANA Vistos Etc., Considera-se em flagrante delito quem (art. 302 do CPP) está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Em incorrendo a(s) pessoa(s) objeto do presente auto numa dessas hipóteses, e cumpridas as demais formalidades legais, homologo o flagrante. No tocante à prisão, apenas há de deliberar-se se não caso de livrar(em)-se solto(s)[1] e se não arbitrada e recolhida a fiança. E não sendo estes os casos, passo ao trato desse especial tema. Recebido o auto o juiz poderá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva (nesse caso desde que haja requerimento ou representação – art. 311), ou conceder liberdade com ou sem fiança. Quanto ao relaxamento, a homologação do auto já o afasta. Já a concessão de liberdade, com ou sem fiança, depende que não estejam presentes os requisitos para prisão preventiva, e se revelem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Ou que o fato tenha sido praticado nas condições previstas no artigo 23 do CP (excludentes de ilicitude). Sobre a preventiva, primeiro que é apenas admissível (art. 313) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (observado o lapso temporal de cinco anos); ou ainda se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Segundo que exige-se esteja alicerçada (art. 312) ou na garantia da ordem pública; da ordem econômica; ou por conveniência da instrução criminal; ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Isso sem olvidar o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (312, parágrafo único). Terceiro que em todo caso há de haver ainda prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quarto que a pessoa de soltura se cogita não pode incorrer numa das vedações à concessão de liberdade, dentre elas, o art. 310, § 2º[2], também do CPP. Quinto que não pode ser sumariamente cabível a prisão domiciliar de que tratam os artigos 317 e seguintes. Sexto que apenas dela se cogita como ultima ratio, ou seja, quando medidas diversas da prisão se mostrem inócuas no caso concreto, sendo elas (art. 319): I) comparecimento periódico em juízo; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; 3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV) proibição de ausentar-se da Comarca; V) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; VII) internação provisória; VIII) fiança, nas infrações que a admitem; IX) monitoração eletrônica. Dito isso, passo ao exame do caso, procurando-se ainda atenção aos requisitos de validade da decisão judicial esculpidos nos artigos 311 § 2º[3], 313 § 2º[4], e 315[5], todos do CPP. A imputação contra os segregados não é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, não há elementos que indiquem a necessidade de garantia da ordem pública, não há qualquer vedação à concessão da liberdade, e há medidas diversas da prisão que se mostram razoáveis e proporcionais, dentre as quais fixo alternativamente à mantença no cárcere: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Isto posto, concedo a liberdade ao(à)(s) segregado(a)(s) diante da ausência de requisitos para conversão do flagrante em preventiva, mediante o cumprimento das medidas acima destacadas. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não segregado(a)(s), observadas as disposições acima. Prejudicada a audiência de que trata o artigo 310 do Código de Processo Penal já que de custódia mais não se tratará. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Infrações que não cominam prisão ou em que esta é da alçada dos Juizados, em que o simples compromisso de comparecimento impede a prisão. [2] Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. [3] A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. [4] Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. [5] Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Cianorte, 07 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
07/05/2021 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 14:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 11:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 20:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 20:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 20:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 18:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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