TJPR - 0013745-44.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2025 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
04/07/2025 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
04/07/2025 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
04/07/2025 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
16/05/2025 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2025 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:47
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2025 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/12/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2024 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2024 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/10/2024 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/10/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:18
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2024 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2024 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2023 14:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2023 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2023 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:22
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 11:22
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 11:22
Expedição de Mandado
-
20/02/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2021 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 11:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013745-44.2018.8.16.0083 Processo: 0013745-44.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 07/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALAN DIEGO DAROLD Réu(s): NATALINO NUNES DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no incluso Inquérito Policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de NATALINO NUNES, vulgo "NATA", qualificado nos autos, narrando o cometimento da conduta tipificada no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (mov. 8.1). 1.1.
Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 28-A do Código de Processo Penal, a Ilustre Representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal ao acusado (item “IV” da cota da denúncia – mov. 8.1). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 3.1.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverão comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se a Defensoria Pública. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito à representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Certifique-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito à representante do Ministério Público. 12.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 14.
Intime-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
10/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/04/2021 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:30
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2018 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2018 17:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/10/2018 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/10/2018 16:24
Recebidos os autos
-
17/10/2018 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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