TJPR - 0001767-16.2017.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/02/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
11/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
11/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
11/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
11/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
11/02/2025 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
-
06/02/2025 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2024 09:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/10/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
01/10/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/05/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/05/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIGINO COLETTI
-
26/03/2024 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
29/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 23:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:25
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2024 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:13
Alterado o assunto processual
-
13/07/2023 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:30
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/01/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
27/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO OVIDIO CAETANO
-
23/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LEILA OVIDIO CAETANO DE ALMEIDA
-
23/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DOLORES APARECIDA CAETANO AMANO
-
23/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MAGNA CAETANO
-
02/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0001767-16.2017.8.16.0080 de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA, em que figuram como partes, de um lado, como Autora, MARIA AUGUSTA GOMES CAETANO, e como Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados na exordial.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ao deficiente, movida inicialmente por MARIA AUGUSTA GOMES CAETANO, em face do INSS.
Consta na inicial que a requerente é portadora de CATARATA SENIL (CID10 H-25), Inflamação coriorretiniana (CID10 H-30), Cegueira em um olho (CID10 H-54.4) e DIABETES, entre outras doenças, as quais a incapacita definitivamente, necessitando do benefício para ter condições a uma vida digna, haja vista sua dificuldade de competir com outros não possuidores de deficiência.
Sustenta, ademais, que enquadra-se no requisito de miserabilidade.
Requer, por fim, a concessão de tutela urgência e dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Concedeu-se a justiça gratuita à autora (mov. 6.1).
Em contestação (mov. 10), o réu arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, discorre sobre os requisitos para concessão do benefício e assevera a ausência de incapacidade da autora, bem como o não preenchimento do requisito miserabilidade, requerendo a improcedência da ação.
A autora impugnou a contestação, ratificando os pedidos iniciais (mov. 13).
Para instruir o feito, ordenou-se a realização de estudo socioeconômico e prova pericial médica (mov. 22).
O levantamento socioeconômico foi realizado pela Assistência Social do Município de Quinta do Sol (mov. 51) e as partes se manifestaram sobre o seu teor (mov. 55 e 64).
O Sr.
Perito comunicou que a perícia não foi realizada, diante do óbito da parte autora (mov. 122).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Foi determinada a sucessão processual (mov. 125) e o procurador da requerente juntou aos autos a certidão de óbito (mov. 128.2) e a procuração dos sucessores (mov. 130).
Ainda, houve requerimento para realização de perícia indireta, a qual restou deferida (mov. 136).
A parte autora trouxe aos autos os prontuários médicos da de cujus (mov. 146.2 e 189) e o laudo pericial foi juntado aos autos pelo expert (mov. 191).
As partes se manifestaram sobre as conclusões da perícia (mov. 198 e 199) e os autos vieram conclusos para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a habilitação do herdeiro EDUARDO OVÍDIO CAETANO (mov. 201), cujo instrumento procuratório foi juntado no mov. 244.2. É o necessário relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito d idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Do Risco Social A respeito do tema, a redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20-11-2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo".
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3-10-2013).
Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2.
O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 538948/SP, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27-3-2015).
Agravos regimentais em reclamação.
Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos.
Recursos não providos. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21-11-2013 - grifei) Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 9-6-2017).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF4, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 7-10-2014).
Ainda dentro desta questão, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínimo (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 12.
Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRF4.
IRDR 12.
PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs.
IRRELEVÊNCIA.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO- MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO.
ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2.
Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3.
Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Des.
Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2018 - destaquei) Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência.
De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 5-11-2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 14-3-2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-Proc em 13-5-2016, evento 8).
Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.
Do caso concreto No caso dos autos, o exame pericial constatou que a de cujus apresentava quadro de doenças denominadas HAS, DM, Retinopatia Diabética e Infecções Urinárias de repetição (mov. 191).
Segundo as constatações do Sr.
Perito, “o déficit visual da Sra.
Maria Augusta Gomes Caetano era severo e a mesma era sexagenária o que infere o entendimento de comprometimento severo para o exercício de qualquer atividade laborativa. ” Além disso, consta no laudo pericial que a de cujus era acamada, o que a impossibilitaria para o exercício profissional e “era doente crônica (diabetes) e, segundo os documentos citados, apresentava sinais de incapacidade laborativa desde 09-12-2018”.
As características notadas pelo Sr.
Perito conduzem à inevitável conclusão que a condição física da falecida obstruía sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, estando caracterizada, por conseguinte, a deficiência que, nos termos da legislação, merece ser amparada pelo benefício assistencial pleiteado.
Igualmente, afere-se a condição de miserabilidade da falecida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Segundo o estudo socioeconômico realizado na residência da de cujus (mov. 51), a família sobrevivia da benevolência da igreja, não detendo condições financeiras sequer para pagar água, luz e mercado.
Portanto, tenho por atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, motivo pelo qual, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
Dos juros de mora e correção monetária Em se tratando de condenação imposta à autarquia federal, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a contar do vencimento de cada prestação até a data do pagamento, pelo índice INPC.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
Do termo inicial e final do benefício Em se tratando de direito personalíssimo, o benefício é devido da data do requerimento administrativo (05/02/2016 – mov. 10.4) até a data do falecimento da beneficiária, ocorrido em 20/01/2019 (mov. 134).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO à autora MARIA AUGUSTA GOMES CAETANO o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2016) até a data do falecimento da beneficiária, ocorrido em 20/01/2019, bem como CONDENO o réu a pagar as prestações vincendas e vencidas, estas acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação – Súmula 204, STJ), uma única vez, pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.
Proceda-se à retificação do polo ativo da ação, para que constem os herdeiros habilitados no mov. 130.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ), honorários periciais (mov. 85/96) e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, STJ, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, consoante disposto no §2º, do art. 85, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
13/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 14:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DOLORES APARECIDA CAETANO AMANO
-
18/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LEILA OVIDIO CAETANO DE ALMEIDA
-
18/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGNA CAETANO
-
30/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
28/08/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIGINO COLETTI
-
06/04/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
02/02/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIGINO COLETTI
-
01/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
25/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIGINO COLETTI
-
29/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIGINO COLETTI
-
04/11/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 11:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
19/01/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2018 00:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2018 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
06/11/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
02/11/2018 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS STOCCO
-
27/08/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2018 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS STOCCO
-
13/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRÍCIA PERES DE ALMEIDA GOMES
-
10/04/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRÍCIA PERES DE ALMEIDA GOMES
-
19/03/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 14:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA GOMES CAETANO
-
17/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRÍCIA PERES DE ALMEIDA GOMES
-
06/02/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUGUSTA GOMES CAETANO
-
05/02/2018 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2018 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/01/2018 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2017 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 18:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2017 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2017 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/08/2017 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/08/2017 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2017 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2017 10:45
Recebidos os autos
-
25/08/2017 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2017 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2017 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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