TJPR - 0004904-59.2009.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/06/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 07:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2022 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
13/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA
-
04/04/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 04:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/02/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:28
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/12/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
08/12/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
08/12/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
02/12/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
VISTOS: I - Considerando a informação contida na petição retro, dando conta da realização do pagamento dos débitos tributários pelo executado, julgo extinta a presente execução, o que faço com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
II - Custas e despesas processuais pelo executado, desde que citado.
III – Levantamentos de eventuais constrições necessárias.
IV - Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
V - Após o trânsito em julgado, caso não haja recolhimento das custas remanescentes devidas ao FUNJUS, determino à Secretaria o cumprimento da Instrução Normativa nº 12/2017, ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita.
VI - Oportunamente, arquivem.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
08/10/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004904-59.2009.8.16.0056 Processo: 0004904-59.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$462,94 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA 1- Ante o que consta dos autos, nomeio como Leiloeiro Judicial o sr.
JORGE VITÓRIO ESPOLADOR (Rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR; CEP: 86015-290; Fone: (43) 3025-2288).
Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. 2- Proceda-se a atualização do débito exequendo, bem como do laudo de avaliação do(s) bem(ns). 3- Intime-se o Leiloeiro nomeado para que designe data e horários para realização da hasta pública (1º e 2º Leilão), a ser realizado na modalidade virtual/eletrônica, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação (art. 885 e 891, § único do NCPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de imóvel de incapaz (art. 896, NCPC). 3.1- Saliento que o Leilão deverá ser realizado na modalidade virtual/eletrônica, tendo em vista a suspensão de sua realização na modalidade presencial, ante a disposição dos Decretos Judiciários do TJ/PR, a fim de evitar a disseminação e contágio da pandemia causada pelo COVID-19. 4- Cumpra-se as disposições elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná em seus artigos 392 a 394.
Atente-se, a Secretaria, no prazo de 30 dias para a resposta dos ofícios, podendo o feito ter prosseguimento se não se obtiver resposta no prazo concedido. 5- Arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado e,
por outro lado, no caso de adjudicação, remição ou transação entre as partes, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado. 6- Deve o leiloeiro publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, inc.
I do NCPC), adotando as providências necessárias para a sua ampla divulgação, devendo ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, § 3º) com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º). 6.1- Em sendo publicada na rede mundial de computadores, deverá conter os requisitos do § 2º do art. 887 do NCPC. 7- Deverá constar no edital: a) a descrição do bem penhorado, com suas características e tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisa, com remissão à matrícula e aos registros; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização, bem como do segundo leilão presencial, caso não existam interessados no primeiro; e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 8- Ressalto que deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência o rol elencado no art. 889 do NCPC. 9- Atente-se o Leiloeiro no que concerne à disposição do art. 896 do NCPC. 10- Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. 10.1- Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 60% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do atual CPC. 10.2- Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). 10.3- As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, 10.4- No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, NCPC). 10.5- No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, NCPC). 10.6- A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. 10.7- A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, NCPC); 10.8- Em caso de mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a mais vantajosa (maior valor); 11- A carta de arrematação ou mandado de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (d) Cambé, 16 de setembro de 2021.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
29/09/2021 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 22:25
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
12/08/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004904-59.2009.8.16.0056 I – Tendo em vista as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19 com o fechamento do Fórum, a suspensão ao atendimento ao público e aos leilões judiciais presenciais previstos no Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná nº 227/2020 e 244/2020 e em resoluções do Conselho Nacional de Justiça e, consequentemente, a dificuldade das partes executadas para pagamento das custas processuais e dos débitos junto ao órgão competente, decido: Suspendam-se os autos pelo prazo de 90 (noventa dias) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de leilão judicial.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
11/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:31
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:21
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:18
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:53
Recebidos os autos
-
09/07/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:04
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/04/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/03/2020 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:36
Baixa Definitiva
-
06/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
-
02/03/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/12/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 11:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/12/2019 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2019 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
06/12/2019 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2019 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
19/11/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 08:37
Recebidos os autos
-
28/10/2019 08:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/10/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:19
Recebidos os autos
-
19/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR
-
04/10/2019 16:33
Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2019 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2019 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA
-
01/08/2019 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2019 16:33
Distribuído por sorteio
-
01/08/2019 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:48
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
17/04/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 12:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA
-
29/06/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2018 08:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 08:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2018 17:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA
-
12/12/2017 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 16:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2017 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 09:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2016 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA
-
20/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 22:13
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
16/05/2016 11:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA
-
13/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 17:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/01/2016 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2016 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2015 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2015 14:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2015 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2015 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2015 10:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2015 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2015 11:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/07/2015 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2015 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2015 10:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2015 10:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2009
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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