TJPR - 0013320-08.2016.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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06/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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30/08/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2022 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:27
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
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25/03/2022 18:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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18/03/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
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31/01/2022 10:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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27/01/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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09/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/12/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO APUCARANA LTDA
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25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013320-08.2016.8.16.0044 Processo: 0013320-08.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ANGELA MARIA SANCHEZ Executado(s): AUTO POSTO APUCARANA LTDA Tratam-se de embargos de declaração (mov. 175) opostos em face da decisão de mov. 169, sustentando a ocorrência de erro material na referida decisão.
Segundo a embargante houve erro na certificação da data do trânsito em julgado, o que repercutiu na decisão embargada, visto que esta foi proferida levando-se em consideração a data equivocadamente certificada.
Decido.
Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, I e II, CPC).
Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1.022, III, CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
A decisão de mov. 169, embasada na informação de mov. 151 dando conta do trânsito em julgado na data de 26.02.2020, determinou que a intimação da parte executada acerca do início da fase de cumprimento de sentença fosse realizada de forma pessoal, com fulcro no art. 513, §4º, do CPC.
Entretanto, analisando detidamente o feito, e, inclusive, os autos recursais, verifica-se que o trânsito em julgado na verdade ocorreu em 26.02.2021.
Veja-se a certidão extraída no mov. 20 do AResp 5: Portanto, a regra disposta no art. 513, §4º, do CPC não se aplica ao caso, devendo a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor da condenação. 1.
Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e dou provimento para o fim de analisar o erro apontado, passando os itens “1 e 2” da decisão a ter a seguinte redação: 1.
Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). 2.
No mais, mantenho o conteúdo da decisão de mov. 169. 3.
Intimem-se. 4.
Demais diligências necessárias.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
14/09/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
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10/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
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10/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO APUCARANA LTDA
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30/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013320-08.2016.8.16.0044 Processo: 0013320-08.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ANGELA MARIA SANCHEZ Executado(s): AUTO POSTO APUCARANA LTDA A sentença de mov. 135 julgou improcedente o pedido contido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$3.000,00.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o acórdão decido por negar provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos em face do acórdão foram rejeitados, e o recurso especial interposto foi inadmitido (mov. 150).
Depois do trânsito em julgado, o patrono da parte requerida pugnou pela intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 160).
I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1.
Estabelece o artigo 513, §4º, do CPC, que: “Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo”.
Verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em fevereiro de 2020 (mov. 151), e o requerimento do início de cumprimento de sentença foi formulado em abril do corrente ano, ou seja, depois de transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, motivo pelo qual, a intimação do executado deve ser realizada de forma pessoal. 2.
Intime-se o executado pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC).
II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3.
Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até valor da execução (art. 854 do CPC). 3.1.
Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 3.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via SisbaJud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3.3.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 4.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1.
Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
III – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD.
O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 5.
Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
IV – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 6.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2.
Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
V – PENHORA DE IMÓVEIS 8.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1.
Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2.
Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 8.4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
VI – PENHORA DE BENS 9.
Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 9.2.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 10.
Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção.
IX – SUSPENSÃO 11.
Caso seja solicitada a suspensão do andamento dos autos pelo credor, e não haja objeção do devedor, fica deferida a suspensão por até 120 (cento e vinte) dias. 11.1.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 10:33
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 08:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO APUCARANA LTDA
-
13/04/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:04
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2020
-
04/03/2021 13:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/03/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2021
-
02/03/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2021
-
02/03/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2021
-
02/03/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2021
-
02/03/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2021
-
02/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2021
-
02/03/2021 14:36
Baixa Definitiva
-
02/03/2021 14:36
Baixa Definitiva
-
02/03/2021 14:36
Baixa Definitiva
-
02/03/2021 14:36
Baixa Definitiva
-
02/03/2021 14:36
Baixa Definitiva
-
02/03/2021 14:36
Baixa Definitiva
-
02/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/10/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/10/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2020 11:55
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/09/2020 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/08/2020 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/08/2020 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2020 11:20
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2020 12:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/06/2020 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/05/2020 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2020 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2020 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO APUCARANA LTDA
-
12/02/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO APUCARANA LTDA
-
09/02/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2020 00:00 ATÉ 06/03/2020 23:59
-
20/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2019 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2019 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2019 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2019 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2019 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/12/2019 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2019 00:00 ATÉ 06/12/2019 23:59
-
31/10/2019 16:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
31/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2019 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2019 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2019 00:00 ATÉ 06/12/2019 23:59
-
21/10/2019 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2019 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2019 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2019 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2019 00:00 ATÉ 08/11/2019 23:59
-
08/10/2019 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2019 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2019 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2019 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2019 18:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/09/2019 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/09/2019 13:30
-
11/09/2019 17:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
28/08/2019 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/09/2019 13:30
-
28/08/2019 17:00
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/08/2019 06:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 28/08/2019 13:30
-
16/08/2019 16:35
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/08/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2019 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 21/08/2019 13:30
-
24/07/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/05/2019 12:18
Distribuído por sorteio
-
28/05/2019 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/04/2019 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2019 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/03/2019 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 17:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2018 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2018 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2018 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2018 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 13:23
Recebidos os autos
-
23/08/2018 13:23
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2018 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2018 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2018 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 06:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/05/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
05/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2018 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2018 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2018 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/12/2017 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2017 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2017 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2017 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2017 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2017 10:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2017 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2017 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2017 13:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO APUCARANA LTDA
-
24/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2017 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2017 09:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 19:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO APUCARANA LTDA
-
26/04/2017 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2017 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2017 11:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2017 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2017 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2017 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2017 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2017 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 05:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2016 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2016 09:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2016 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/11/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2016 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2016 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2016 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2016 11:52
Recebidos os autos
-
10/11/2016 11:52
Distribuído por sorteio
-
10/11/2016 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2016 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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