TJPR - 0008966-45.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 09:46
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
14/03/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2022
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
29/07/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:39
Homologada a Transação
-
11/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/07/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/05/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THIAGO PRADO DE CAMPOS
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
07/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:29
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:51
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:51
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2021 14:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/08/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/05/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008966-45.2021.8.16.0017 Processo: 0008966-45.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.740,39 Autor(s): IGREJA MISSIONARIA CENTRAL DE MARINGA representado(a) por JOSÉ JACÓ VIEIRA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IGREJA MISSIONÁRIA CENTRAL DE MARINGÁ, em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados, onde pretende a autora a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela a fim de determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em imóvel rural de sua propriedade (unidade consumidora 30545404 – Acampamento Makários).
Aduz, para tanto, que foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 7.740,39 (sete mil setecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), no mês de março de 2021, em que pese o local não estar sendo utilizado para realização de eventos desde o início da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Salienta que referido valor, referente ao mês de março de 2021, destoa dos valores pagos nos meses anteriores, e do valor que veio descrita na fatura do mês de abril de 2021 (“Vencimento: 01/05/2021 –R$2.443,25”).
Diz que formulou reclamação administrativa junto a ré, solicitando vistoria e nova leitura, tendo em vista que não houve consumo de energia no patamar descrito na fatura de cobrança.
A ré, ao seu turno, teria apontado a regularidade da leitura e confirmado os valores faturados.
Narra episódio envolvendo um atendimento telefônico junto a ré, referente ao fornecimento da leitura do medidor para faturamento do mês de maio/2021 (vencimento em 01/06/2021), e no qual lhe teriam repassado valores exorbitantes e, por duas vezes, equivocados (R$ 900.000,00, R$ 3.500,00 e, finalmente, R$ 1.880,00).
Esclarece que o objetivo da presente demanda não é eximir a autora de suas obrigações, mas sim alcançar o valor da fatura que corresponda ao efetivo consumo de energia elétrica.
Pede, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado que a ré “se abstenha de interromper a energia no imóvel UC n.º30545404 de propriedade da Igreja autora, bem como de cobrá-la e lançar o seu nome em qualquer cadastro de inadimplente (SCPC, SERASA) até o julgamento final da presente ação”.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.24). 2.
De plano, constata-se ser perfeitamente possível, de acordo com as particularidades do caso, especialmente de acordo com a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, proceder à inversão do ônus da prova.
Ressalte-se, ainda, que conquanto a parte autora seja pessoa jurídica e não seja destinatária final ou fática do serviço, o que, em tese, aparentemente, envolve a inaplicabilidade do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível, de acordo com as particularidades do caso, especialmente de acordo com a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, a incidência da Lei 8.078/90.
Isso porque, muito embora o Superir Tribunal de Justiça adote como regra, de um lado, a teoria finalista, considerando, portanto, nos termos do artigo 2° do CDC, destinatário final somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, ficando, portanto, excluído de proteção o intermediário, de outro lado, vem mitigando o citado finalismo, naquilo que denomina de finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.
Ora, é evidente nos autos a vulnerabilidade da parte autora frente ao poderio da concessionária de serviço público de fornecimento de energia, atraindo, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consimidor.
Nesse sentido, a propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça esclarecendo o posicionamento acima: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078⁄90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078⁄90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC⁄02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.7.
Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.642 - RJ (2010⁄0094391-6.
Votação unânime.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012 (Data do Julgamento).
A primeira conclusão lógica decorrente desta aplicação refere-se à necessidade de se determinar a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente quanto ao aspecto econômico, informacional e técnico, preenchendo, pois, os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nada obstante este Juízo não desconheça a divergência em torno do melhor momento para se determinar a inversão do ônus da prova, parece mais acertado o entendimento no sentido de que a o dispositivo mencionado traduz regra de procedimento, e não de julgamento.
Por consequência, é perfeitamente possível e recomendável, a fim de evitar qualquer surpresa ao réu, seja a inversão determinada neste momento, e não por ocasião da sentença.
Tal medida se compraz com as garantias do contraditório e da ampla defesa, não causando qualquer prejuízo ao réu.
Demais disso, ainda que se entenda não aplicável ao caso o CDC e, portanto, a própria regra da inversão constante de seu artigo 6°, pela adoção da teoria do ônus dinâmico da prova (adotada pelo Novo Código de Processo Civil), conclui-se que a parte ré tem maiores condições de demonstrar a regularidade da cobrança, ora impugnada pela autora.
Bem ponderados e avaliados os pressupostos de concessão, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, e passo ao exame do pedido de tutela antecipada de urgência. 3.
Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade.
A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do NCPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir dos documentos colacionados, é possível concluir, em juízo de cognição rarefeita, pela possibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Conforme consta dos autos, a autora alega, e comprova por meio de histórico de consumo (mov. 1.1 – p. 2) que o montante faturado no mês de março de 2021 (mov. 1.18 – R$ 7.740,39) destoa, e muito, dos valores cobrados nos meses anteriores, e do valor de R$ 2.443,25 faturado no mês seguinte (mov. 1.19 - abril de 2021).
E ao mesmo tempo em que a ré defende a regularidade da leitura e dos valores faturados, conforme resposta administrativa de mov. 1.21, a parte autora não reconhece o consumo apontado, notadamente porque não concorda com a imputação de ter incorrido em qualquer das condutas descritas no referido expediente[1], pelo que, por ser inexigível a demonstração de “fato negativo”, o direito deve prevalecer em seu favor, ao menos neste momento processual.
De outro giro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está perfeitamente demonstrado, tendo em vista a possibilidade do corte no fornecimento, realização de cobranças e inclusão do nome da autora no CADIN, conforme “Reaviso de Vencimento” constante da fatura do mês de abril/21 (mov. 1.19).
Destarte, em que pese ser correta a afirmação de que o fornecimento de energia elétrica, embora seja um serviço essencial, só se submete ao princípio da continuidade diante da contraprestação do consumidor que se deve manter adimplente com seus custos, certo é que, se o usuário não concorda com a cobrança aponta pela concessionária de serviço público, pode discuti-la em juízo.
Assim, como a exigibilidade do crédito permanece duvidosa, torna-se inviável a adoção da medida extrema, consubstanciada na suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte autora.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim tem se posicionado em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.DECISÃO QUE AUTORIZA A CONCESSIONÁRIA A CORTAR A ENERGIA ELÉTRICA DO AUTOR, DIANTE DA CONDUTA PROCESSUAL REPROVÁVEL.IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO PRETÉRITO.PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1325106-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 18.03.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.PEDIDO LIMINAR - ORDEM DE PROIBIÇÃO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO PRETÉRITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE - ILEGALIDADE - SERVIÇO ESSENCIAL.1. "No que se refere ao pleito de suspensão do fornecimento de energia elétrica, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
Incide, portanto, a súmula 83 do STJ." (STJ - 1ª T., AgRg no REsp 1090264/RS, Min.
Benedito Gonçalves, j. 26/10/2010, DJe 04/11/2010).2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1300359-5 - Telêmaco Borba - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 01.04.2015 Com efeito, essa é a melhor orientação jurisprudencial, como se depreende da decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 20 DA LEI Nº 9.427/96.
RESOLUÇÃO DA ANEEL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. É inviável no âmbito do recurso especial a análise de afronta do art. 20 da Lei nº 9.427/96, pois a pretensão no tópico recai no exame da Resolução da ANEEL, regramento não inserido no conceito de lei federal, nos termos do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Constatado que a corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude ou irregularidade no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 4.
Para desconstituir as assertivas lançadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5.
Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstre de forma contundente que a indenização fixada foi desproporcional, seria possível a sua revisão no âmbito do recurso especial, situação não verificada na espécie. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) – destacou-se.
Desta forma, tem-se que, por ora, é inaceitável a interrupção do fornecimento de energia elétrica, máxime porque há discussão a respeito do valor cobrado a título consumo.
Além disso, não existe risco iminente para a parte ré, ante a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, bem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tenho que o pedido de antecipação de tutela merece acolhimento. 4.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia junto ao imóvel UC n.º 30545404 de propriedade da autora, suspendendo-se a cobrança da fatura relativa ao mês de março de 2021, no valor de R$ 7.740,39.
Por consequência, deve a ré se abster de promover quaisquer atos que impliquem ou resultem no lançamento do nome da autora no Cadastro Informativo Estadual ou Lista Negativa Equivalente, relativo ao débito sob discussão nesta demanda. 5.
Considerando que o Código de Processo Civil, quando trata das normas fundamentais do Processo Civil, preconiza que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º), bem assim que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º), encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação. 6.
Após designação de audiência pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze dias) úteis será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 7.1.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8°, NCPC). 7.2.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9°, NCPC).
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4°, NCPC). 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
Cumpra-se, no que couber, a portaria n. 01/2019 desta Secretaria.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] “a) utilização de novos aparelhos elétricos: b) maior utilização dos aparelhos já existentes: c) falta de manutenção de aparelhos em mau estado: d) falta de entrega de LMR no mês anterior, gerando acúmulo de consumo para o mês seguinte(faturamentos 01 e 02/2021 emitidos por média): e) curto circuito na instalação interna, dentre outros” -
13/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:27
Declarada incompetência
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 12:15
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011783-67.2020.8.16.0001
Heloina Gueizer Simao da Silva
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Pedro Holtz Spina
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2020 13:19
Processo nº 0042502-42.2014.8.16.0001
Leomar Mendo
Jussara da Rocha
Advogado: Daiana Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2014 13:12
Processo nº 0000719-41.2018.8.16.0127
Renata Garcia Chini
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Tiago Mariano Teodoro Alves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2020 15:30
Processo nº 0004173-11.2017.8.16.0112
Noeli Cristina Genovay
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Advogado: Carlos Alberto Giron
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2020 09:00
Processo nº 0004279-55.2008.8.16.0025
Banco Finasa S/A
Edison Luiz Correa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2008 00:00