TJPR - 0004180-58.2011.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/12/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2023 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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21/11/2023 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/10/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/08/2023 17:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/08/2023 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
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21/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE E. A. PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI
-
03/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
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03/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004180-58.2011.8.16.0097 Processo: 0004180-58.2011.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$563.795,63 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): E.
A.
PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI NEW MED LTDA - EPP V.P.
MEDICAMENTOS EIRELI-ME 1.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos requerimentos acostados aos autos pelos executados no mov. 89.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3.
Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
18/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004180-58.2011.8.16.0097 Processo: 0004180-58.2011.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$563.795,63 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): E.
A.
PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI NEW MED LTDA - EPP V.P.
MEDICAMENTOS EIRELI-ME 1.
Evento 79.1: defiro.
Procedam às intimações quanto os valores bloqueados, nos termos requeridos pela exequente. 2.
Uma vez intimada as executadas e transcorrido o prazo legal para insurgência quanto a penhora, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. 3.
Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
14/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE E. A. PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI
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22/06/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 12:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004180-58.2011.8.16.0097 Processo: 0004180-58.2011.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$563.795,63 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): E.
A.
PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI NEW MED LTDA - EPP V.P.
MEDICAMENTOS EIRELI-ME Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face da empresa NEW-MED LTDA ME.
No mov. 48.1, reconheceu-se a ocorrência do instituto da sucessão de empresas, nos termos do que dispõe o artigo 133, inciso I, do CTN, e determinou-se a inclusão, no polo passivo da demanda, das pessoas jurídicas V P– MEDICAMENTOS - EIRELI - ME e E. A. PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI.
Devidamente citadas, ambas constituíram procuradores nos autos (mov. 62.1 e 63.1), tendo a requerida E. A. PEREIRA APOIO ADMINISTRATIVO – EIRELI informado a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 48.1, bem como nomeado à penhora, para os fins de garantia do Juízo, créditos oriundos de precatórios devidos pelo Estado do Paraná, firmada a titularidade dos valores por meio de contrato de cessão de crédito (mov. 64.1/3).
A instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição dos bens oferecidos pela executada, sob o fundamento de que não restou demonstrada a liquidez dos créditos, a inexistência de penhoras sobre os valores e tampouco que o futuro montante a ser recebido já não se encontra comprometido.
Aduziu, ainda, que não fora observado pela executada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Por fim, pleiteou a busca de bens das devedoras por meio do Sistema Sisbajud (mov. 70.1). É o relato do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, em relação a informação trazida aos autos pela executada, em respeito ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, acerca da interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 48.1, verifico que, no que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram a decisão atacada, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Noutro giro, quanto a controvérsia suscitada pelas partes acerca da possibilidade de os futuros créditos, oriundos de precatórios, garantirem a execução, verifico-que assiste razão à exequente.
Isso porque a Lei Federal nº 6.830/80 confere à Fazenda Pública a prerrogativa de rejeitar bens que não obedeçam à ordem de preferência legal (art. 11), tendo em vista o escopo de melhor assegurar o bom proveito da execução, nada havendo de ilegal em tal conduta.
Com efeito, o processo de execução busca a satisfação de crédito líquido e certo, não estando os precatórios em situação vantajosa quanto ao dinheiro, sendo lícito à exequente, portanto, resistir à indicação feita em desacordo com a ordem legal de preferência.
A questão já foi enfrentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, tendo os D.
Ministros pacificado o tema no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PRECATÓRIO - DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - ORDEM LEGAL -SÚMULA 406/STJ - ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS - PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma 'ratio decidendi' tem lugar 'in casu', em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal 'a quo', que atestou a"ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)"fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1337790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 12/06/2013).” (Grifou-se).
Em consonância com o entendimento adrede colacionado, constato que, no caso dos autos, houve a mera menção ao princípio da menor onerosidade, de modo que, não trouxe a executada, para apreciação, quaisquer elementos comprobatórios da necessidade de se afastar a ordem legal prevista no artigo 11 da LEF. À vista destas considerações, tenho por razoável a recusa manifestada pela Fazenda Pública quantos aos bens apontados pela executada, nos termos dos arts. 11 e 15 da Lei nº 6.830/80.
DEFIRO, por conseguinte, a penhora de bens de propriedade das executadas, por meio do Sistema Sisbajud, nos termos pleiteados pela exequente no mov. 70.1.
Intimações e demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
11/05/2021 16:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:23
Baixa Definitiva
-
15/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/02/2021 13:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2021 13:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
10/02/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2021 18:32
Declarada incompetência
-
09/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2021 12:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/02/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:07
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/09/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 08:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 01:05
Processo Desarquivado
-
16/08/2018 13:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/07/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
30/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2017 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2017 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 00:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2017 16:32
Expedição de Mandado
-
28/06/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2017 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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