TJPR - 0001036-43.2018.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 12:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/07/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 10:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:48
Processo Reativado
-
30/06/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/01/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 16:19
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/01/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/12/2021 09:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/12/2021 04:44
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ VIEIRA DEPARIS
-
03/12/2021 04:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 14:39
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2021 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/11/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ VIEIRA DEPARIS
-
11/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001036-43.2018.8.16.0061 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Recorrente(s): CELSO LUIZ VIEIRA DEPARIS Recorrido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede bancária.
Cumpre a parte interessada apresentar o recurso e respeitar o prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48 horas para a sua comprovação nos autos.
Por sua vez, o artigo 21, §1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do §1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Determina, ainda, o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que “o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Nestes termos, urge destacar que, não obstante tenha o recurso sido interposto no prazo legal, inadmissível é o seu processamento, posto que desvestido da comprovação do preparo no prazo determinado por Lei.
Necessário ressaltar, ainda, que nos termos do artigo 132, § 4º do Código Civil, “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”.
No caso em análise, o recorrente interpôs recurso inominado pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita, pedido este que foi indeferido, razão pela qual foi intimado para efetuar o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (mov. 87.1).
A leitura da intimação da referida decisão ocorreu no dia 26/08/2021 (quinta-feira útil), às 23h59min, conforme constou da aba “prazos”.
Veja-se: Uma vez que o prazo findaria às 23h59min do dia 28/08/2021 (sábado – dia não útil), o prazo para comprovação do preparo prorrogou-se para o primeiro minuto do expediente, do próximo dia útil subsequente, qual seja, às 12hrs01min do dia 30/08/2021 (segunda-feira útil), conforme dispõe o Enunciado 11 das Turmas Recursais do Paraná: “o prazo para comprovação do preparo, quando findo em dia não-útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente”.
Ocorre que, a comprovação do preparo ocorreu apenas às 15h 01min do dia 30/08/2021 (mov. 90).
Destarte, muito embora o Sistema PROJUDI tenha realizado a contagem do prazo em 02 dias úteis, não há como considerar válida a comprovação do preparo juntado pelo recorrente após o decurso de prazo de 48 horas.
Assim, o não conhecimento do recurso, em razão da deserção é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO DESERTO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O PRAZO DE 48 HORAS.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42, §1º DA LEI 9.099/95 E DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL 18.413/14.
PRAZO EM HORAS QUE DEVE SER CONTADO MINUTO A MINUTO (ART. 132, §4º, DO CC).
COMPROVAÇÃO ATÉ O PRIMEIRO MINUTO DO EXPEDIENTE DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
ENUNCIADO 13.22 DA TR/PR.
RESPONSABILIDADE DO PATRONO PELA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002371-45.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.08.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO APÓS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
PRAZO CONTADO DE MINUTO A MINUTO E NÃO EM DIAS ÚTEIS.
SISTEMA PROJUDI QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001739-76.2017.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 08.04.2020) Vale ressaltar, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente.
Após a publicação da Resolução 01/2015, do CSJE, a qual regulamentou as custas processuais e recursais exigíveis no âmbito dos Juizados Especiais, torna-se incabível a alegação de desconhecimento da forma a serem recolhidos os valores. Pelo exposto, s.m.j, voto pelo não conhecimento do recurso inominado interposto, em razão da deserção.
Destarte, e em consonância com o Enunciado nº. 122 do FONAJE, condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55, da lei 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Nestário Queiroz Juiz Relator -
30/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 17:12
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/08/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/07/2021 16:24
Expedição de Certidão
-
10/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100. - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-43.2018.8.16.0061 1.
Em atenção ao certificado pela Secretaria no mov. 68.1, bem como ao pedido formulado pelo recorrente no mov. 66.1, tem-se que Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante alegação de hipossuficiência.
O dispositivo adjetivo, como se sabe, deve ser interpretado à luz do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que exige do interessado a comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, havendo dúvida quanto à veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). 2.
Destarte, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre que efetivamente não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, apresentando documentos que viabilizem a aferição do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Consigna-se que os documentos juntados à mov. 66, não são capazes, por si só, de comprovar a situação financeira da parte recorrente, apta a possibilitar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Oportunamente, tornem conclusos. Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
07/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/05/2021 16:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 15:34
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
07/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/04/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ VIEIRA DEPARIS
-
05/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/02/2021 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/02/2021 16:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/10/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/10/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/03/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2018 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/10/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 12:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/09/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2018 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/06/2018 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 11:04
Expedição de Mandado
-
07/05/2018 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2018 15:32
Recebidos os autos
-
04/05/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2018 13:54
Recebidos os autos
-
04/05/2018 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2018 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004173-11.2017.8.16.0112
Noeli Cristina Genovay
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Advogado: Carlos Alberto Giron
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2020 09:00
Processo nº 0004279-55.2008.8.16.0025
Banco Finasa S/A
Edison Luiz Correa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2008 00:00
Processo nº 0003136-51.2009.8.16.0104
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joarez Cheffer da Rosa
Advogado: Miguel Sarkis Melhem Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2025 08:15
Processo nº 0001140-74.2019.8.16.0166
Douglas Marcos da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Loressa Gabriely Pavani
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2023 14:06
Processo nº 0001140-74.2019.8.16.0166
Diego Cordeiro de Aquino
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruna Mitsui Hara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2025 10:00