TJPR - 0009391-29.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/05/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2025 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
20/02/2025 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2025 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2025 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 12:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/02/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 10:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2025 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/01/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2025 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
27/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2022 14:39
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
09/11/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
09/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/03/2022 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009391-29.2016.8.16.0185 Processo: 0009391-29.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$31.806,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CONSTRUTORA PUSSOLI SA Vistos, etc. 1. Devidamente citado, o executado indicou bens à penhora (mov. 11.1), enquanto o exequente limitou-se a requerer a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Relativamente à nomeação por parte do devedor, induvidoso é que tal direito não suplanta a necessidade de respeito à ordem legal estatuída nos artigo 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/90, pois nelas consta expressamente o dinheiro como primeiro dentre os bens a serem constritos, em homenagem aos princípios da efetividade, balanceado pelo princípio da menor onerosidade.
Aliás, digno de nota é que, tendo o dinheiro a preferência legal como retro dito, sua penhora – ainda que na modalidade on line - independe de anterior esgotamento das vias ordinárias de localização de outros bens, sendo certo, outrossim, que a preterição desta ordem por parte do executado carece de comprovada e idônea justificativa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACEN-JUD. 1.
O dinheiro é o bem que goza de preferência em relação aos demais, na ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC.
Embora a ordem ali estabelecida não tenha caráter absoluto (Súmula 417/STJ), sua observância deve ser, em regra, atendida, cabendo ao executado, se for o caso, comprovar as especiais circunstâncias que possam eventualmente justificar situação de exceção. 2.
Conforme assentado pela Corte Especial, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud previsto no art. 655-A do CPC, não está condicionada a qualquer providência do credor no sentido de promover prévia tentativa de penhora de outros bens (REsp 1.112.943/MA, julgado em 15/09/2010). 3.Recurso Especial provido. (REsp 1205309/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010).
O executado, entretanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabe no sentido de justificar adequadamente a razão pela qual deixou de observar a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, limitando-se à nomeação.
Isto posto, declaro ineficaz a nomeação à penhora perpetrada pelo executado e defiro os pedidos formulados pelo exequente. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 2.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 2.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 2.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 3.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 4.
Se ainda assim não forem localizados bens e desde que haja requerimento do exequente, determino: 4.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 4.2.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 4.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 4.3.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 5.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 6. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça(Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
11/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/04/2021 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PUSSOLI SA
-
29/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2019 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2019 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2019 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/11/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2018 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2017 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA PUSSOLI SA
-
20/11/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2017 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/12/2016 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2016 07:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2016 18:41
Recebidos os autos
-
08/12/2016 18:41
Distribuído por sorteio
-
05/12/2016 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2016 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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