TJPR - 0005803-09.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/04/2025 16:12
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
31/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2025 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:48
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2025 16:29
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 13:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/12/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2024 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2024 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2024 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:47
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 18:47
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/06/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/06/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA GABARDO MARTINS MERCALDO
-
16/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR GEORGIEV MERCALDO
-
22/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 18:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/01/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2023 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
18/10/2023 11:58
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2023 05:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/07/2023 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
27/04/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR GEORGIEV MERCALDO
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA GABARDO MARTINS MERCALDO
-
23/03/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/09/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA GABARDO MARTINS MERCALDO
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR GEORGIEV MERCALDO
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 17:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA GABARDO MARTINS MERCALDO
-
12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR GEORGIEV MERCALDO
-
11/04/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR GEORGIEV MERCALDO
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA GABARDO MARTINS MERCALDO
-
07/03/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/01/2022 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 08:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 17:50
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA GABARDO MARTINS MERCALDO
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR GEORGIEV MERCALDO
-
09/06/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:59
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Processo: 0005803-09.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$39.920,00 Polo Ativo(s): Claudir Souza Muraski MURASCKI IMOVEIS LTDA representado(a) por Claudir Souza Muraski Polo Passivo(s): CRISTINA GABARDO MARTINS MERCALDO VICTOR GEORGIEV MERCALDO Considerando a manifestação da Juíza Leiga e o excesso de prazo para prolação de parecer, passo a proferir sentença.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa da empresa, verifica-se que o documento juntado em mov. 1.7 demonstra que a empresa, em setembro de 2014, foi enquadrada como Pequeno Porte, perante a Junta Comercial do Paraná.
Considerando que a EPP e ME podem figurar como autor perante o Juizado Especial, nos termos do artigo 8, §1°, I, da Lei 9099/95, aliado ao fato de que não há nenhuma prova que afaste que o autor não se enquadra mais como EPP, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
No que corresponde à alegada ilegitimidade passiva da requerida Cristina, verifica-se que era coproprietária do imóvel e participou, ainda que indiretamente, de toda a cadeia negocial em relação ao bem, o que demonstra a sua legitimidade para responder a ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM- AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES QUE DEIXARAM DE SER ANALISADAS NO SANEADOR, PARA O SEREM ANALISADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO- INVERSÃO DA ORDEM DISPOSTA PELO CPC.- NULIDADE NÃO CONFIGURADA- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR-ILEGITIMIDADE DO REQUERIDO APELANTE DESACOLHIDAS - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO- ONUS DA PROVA QUE COMPETE ÀS PARTES- ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NO CASO- SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CORRETA- AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS- (TAPR - Sexta C.Cível (extinto TA) - AC - 183976-7 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANNY MARY KUSS - Unânime - J. 08.04.2002) No que tange à preliminar de prescrição, ressalto que o prazo prescricional para a cobrança dos honorários de profissional liberal é de 05 anos, nos termos do artigo 206, §5, II, do Código Civil, o qual é contado a partir da alienação do imóvel.
Assim, considerando que a venda do imóvel foi realizada em 27.09.2017 e a ação ajuizada em 18.10.2019, não decorreu o prazo prescricional para a cobrança do valor.
Relativamente às regras do CDC, destaco que a Turma Recursal do Paraná entende que para os contratos de intermediação de venda de bens não se aplicam as regras consumeristas, haja vista que são totalmente regulamentados pelas regras do Código Civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
APLICAÇÃO DO CDC.
AFASTADO.
RELAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 722 DO CC.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
CORRETAGEM DEVIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007794-09.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.09.2016) Dessa forma, afasto a aplicabilidade do CDC.
Também não há o que falar em incompetência absoluta do Juizado Especial, em decorrência da necessidade de perícia técnica no contrato juntado em mov. 1.8, haja vista que mesmo que não exista contrato escrito entre as partes, se há prova do serviço, o valor da comissão é devido. A jurisprudência tem entendido que o contrato de corretagem pode ser perfectibilizado oralmente, sendo devida a comissão quando comprovado que o serviço foi prestado, como no caso dos autos.
Nesse entido: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO EM IMÓVEL E DE CORRETAGEM - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCABIMENTO - CONTRATO VERBAL - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE TESTEMUNHAS - POSSIBILIDADE "O contrato de corretagem é classificado pela doutrina como não solene e consensual, podendo, inclusive, ser perfectibilizado oralmente, ainda que seu valor ultrapasse o décuplo do salário-mínimo (art. 401 do CPC)" (AC n. 2006.040289-3, Des.
Henry Petry Junior). 2 Não há exigências formais para a configuração do contrato de corretagem, de modo que, comprovado, ainda que por intermédio de testemunha que o serviço de intermediação de locação foi contratado, restam devidos os honorários de corretagem exigidos e não impugnados. (TJSC, Apelação n. 0013725-86.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2016). Já o doutrinador Silvio de Salvo Venosa entende que a comissão é devida mesmo que os interessados realizem o negócio diretamente, mas após a atividade útil do corretor, cito: “O que se tem em vista nesse contrato é a aproximação ou resultado útil, tanto que a remuneração será devida na hipótese de arrependimento injustificável das partes e quando estas realizam o negócio diretamente, após a atividade útil do corretor.” (in Direito Civil.
Vol. 3.
Editora Atlas : São Paulo, 2004, p. 577).
Ainda nesse sentido: “O serviço de intermediação não exige contrato nem prova por escrito.
Provada a intermediação, a correspondente corretagem será devida.” (RT 474/122).
Cabe então verificar se há prova do serviço de intermediação.
A testemunha Denise de Fátima Alonso Colunga Soares informou que é mãe dos compradores do imóvel – Isabella e Rafael.
Disse que viu o imóvel no site da imobiliária e entrou em contato para olhar o bem, juntamente com os seus filhos, em fevereiro/2017.
Esclareceu que seus filhos eram quem tinham interesse no bem.
Assim, seus filhos enviaram uma proposta, mas como os proprietários não aceitaram, desistiram da compra.
Decorrido um tempo, o filho do dono do imóvel, o qual é conhecido do comprador Rafael, entrou em contato diretamente com Rafael para fazer uma contraproposta, a qual foi aceita.
Falou que o valor do bem foi negociado com outro imóvel, pagamento de dívidas dos requeridos e o restante em dinheiro (mov. 102.1).
A declaração da testemunha Denise encontra-se em consonância com a declaração da informante Rafaela Batista Barbosa de Camargo, a qual disse que foi a corretora responsável por intermediar a negociação, pois mostrou o imóvel, em diversas oportunidades, para Denise e seus filhos (Rafael e Isabela), no final de 2016 e início de 2017.
Falou que toda vez que levou os interessados para visitarem o bem, entrava em contato com o filho do proprietário do bem – Sr.
Gustavo, que ficou responsável pela negociação, e, inclusive, para verificar o apartamento ofertado como parte de pagamento do bem pelos compradores.
Esclareceu que não pode comparecer no dia em que as partes foram olhar o apartamento em Curitiba, sendo que nesse dia Gustavo reconheceu Rafael como amigo tido na infância (mov. 25.3).
Deste modo, a prova oral produzida nos autos demonstra que os compradores Isabela e Rafael visitaram o imóvel, no início do ano de 2017, juntamente com a corretora Rafaela, prestadora de serviço da empresa autora, sendo que a venda somente foi realizada após essa intermediação.
Ainda, a depoente Denise mencionou que a venda do imóvel foi finalizada, muito tempo depois da negociação entre os particulares, uma vez que o imóvel continha várias penhoras e seus filhos optaram por finalizar a compra quando fossem todas levantadas.
Ou seja, considerando que até fevereiro de 2017 a intermediação foi feita pela imobiliária, aliado ao fato de que a venda foi finalizada em setembro/2017, sendo que a negociação particular ocorreu muito tempo antes, verifico que não houve grande lapso temporal entre a intermediação do negócio pela imobiliária com a negociação particular, que pudesse anular o serviço prestado pelo autor.
Portanto, mesmo que não haja contrato escrito de prestação de serviço, denota-se que, para o caso em tela, o serviço de corretagem foi prestado pela empresa autora.
Destarte, tendo o negócio se realizado em virtude do trabalho da empresa-requerente, ainda que a venda tenha se concluído a sua revelia, a comissão pela corretagem lhe é devida.
Por outro lado, não havendo previsão contratual em contrário, cumpre apenas ao vendedor o pagamento da comissão ao corretor de imóveis, “quem usualmente paga a comissão é o comitente, na corretagem de índole civil.” (idem, p. 580).
Quanto ao valor da corretagem, tem-se que o montante pleiteado pela requerente – de 6% sobre o valor da transação – encontra amparo no artigo 724, do Código Civil.
Dispositivo Assim, pois, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com atualização monetária pelo índice IPCA-E desde a data da alienação (27.09.2017) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/995.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
13/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2021 22:23
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/05/2021 22:23
Despacho
-
15/04/2021 16:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR GEORGIEV MERCALDO
-
08/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA GABARDO MARTINS MERCALDO
-
07/04/2021 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
18/03/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 21:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA GABARDO MARTINS MERCALDO
-
13/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR GEORGIEV MERCALDO
-
11/03/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 21:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:04
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/01/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 07:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA GABARDO MARTINS MERCALDO
-
10/03/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR GEORGIEV MERCALDO
-
09/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:45
Expedição de Carta precatória
-
02/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 12:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2020 07:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2020 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2019 16:38
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2019 18:35
Recebidos os autos
-
18/10/2019 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2019 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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