TJPR - 0000618-46.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2023 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
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02/02/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:13
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
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15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 15:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
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07/06/2021 15:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
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07/06/2021 15:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
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31/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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28/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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28/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000618-46.2020.8.16.0155 Processo: 0000618-46.2020.8.16.0155 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Oitiva Valor da Causa: R$20.228,34 Polo Ativo(s): JOSE HELENO RIBEIRO Polo Passivo(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos. 1. Nos termos da Instrução Normativa nº 228/2019 da E. CGJ e da Resolução nº 105/2010 do E.
CNJ, que regulamentaram o disposto nos artigos 236, §3°, 385, §3° e 453, §3° todos do Código de Processo Civil, o ato deprecado é passível de realização por videoconferência. 2. Diante disso, uma vez que este Juízo conta com sistema apto à sua realização, em prestígio, igualmente, aos princípios da eficiência da Administração Pública, bem como celeridade e economia processual, expeça-se comunicação ao D.
Juízo Deprecante, a fim de que proceda ao agendamento de audiência por videoconferência em data e horário disponibilizada diretamente no sistema PROJUDI, podendo realizar o agendamento de tantos horários quantos necessários para cumprimento do ato. 3. Com a designação da data, à Secretaria deste Juízo para que providencie a expedição do necessário à realização do ato. 4. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias o agendamento de audiência.
Em não ocorrendo, expeça-se nova comunicação ao D.
Juízo Deprecante solicitando informação acerca da persistência de interesse na realização do ato deprecado. 5. Por fim, considerando o teor da certidão de mov.6.1, passo à nomeação de oficial de justiça ad hoc para cumprimento de mandado exarado nos autos.
Como é notório, em março de 2020 foi reconhecida a existência de pandemia em razão do vírus COVID-19, situação que impôs diversas limitações ao trabalho presencial, para resguardo da saúde pública.
Dentre outras normativas, no âmbito do E.
TJPR sobrevieram os Decretos Judiciários nº 401/2020 e 513/2020, estabelecendo, após período de fechamento dos prédios dos Fóruns, a retomada gradativa das atividades presenciais, bem como determinando que, para pessoas integrantes do grupo de risco, seria mantido teletrabalho obrigatório.
Nesse sentido, dispôs o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto nº 401/2020: “Art. 9º.
A retomada das atividades presenciais durante a primeira fase será realizada com observância das seguintes diretrizes: §1º.
O regime de teletrabalho extraordinário é mantido em caráter obrigatório para magistrados, servidores e estagiários: I – pertencentes ao grupo de risco, compreendidos aqueles com idade superior a 60 (sessenta) anos, (...)” (grifei).
No caso da Comarca de São Jerônimo da Serra, o único oficial de Justiça lotado neste Juízo se enquadra no grupo etário de risco, tendo sido, de outro lado, indeferido pedido de seu retorno às atividades presenciais (conforme SEI 81255-06.2020.8.16.6000), conforme Decretos acima mencionados.
De outro lado, a Comarca conta com déficit de funcionários, não havendo servidor que atualmente possa ser designado como técnico cumpridor de mandados.
Nesse sentido, salienta-se que os técnicos atualmente lotados no Juízo já possuem designações para funções de chefia e assistência de direção, sem as quais torna-se inviável o funcionamento da Secretaria, bem como há servidor em licença em razão de sua eleição a cargo do executivo municipal.
Considerados todos esses aspectos, dada a excepcionalidade da situação acima narrada e a urgência atinente à natureza do provimento jurisdicional, tem-se por preenchidos os requisitos para designação de oficial de justiça ad hoc.
Assim, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, nomeio para atuar no processo como oficial ad hoc o senhor CARLOS ROBERTO MOREIRA, RG: 7.217.284-1, CPF: *08.***.*07-51.
Lavre-se o termo de compromisso.
Cumpra a Secretaria, no que toca às custas, o quanto decidido no SEI nº 32542-34.2019.8.16.6000, bem como eventuais normativas posteriores relativas à matéria. 6.
Devidamente cumprida, devolva-se ao Juízo de Deprecante com as nossas homenagens.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
07/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/05/2021 04:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:55
Juntada de Certidão
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21/05/2020 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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