TJPR - 0000566-71.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
20/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO BUENO BATISTA
-
30/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 11:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 20:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:42
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 09:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2023 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/05/2023 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2023 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/02/2023 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 19:25
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 18:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2022 20:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 12:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/06/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:03
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 15:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2021 20:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
18/05/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE TIBAGI - ANEXA À VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Processo nº: 0000566-71.2021.8.16.0169 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): BRUNO BUENO BATISTA DECISÃO I.Na forma do artigo 164 da LEP, cite-se a parte condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, sob pena de execução forçada.
Advirta-se o executado, ainda, que “não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal” (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).
II.Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do NCPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema BACENJUD, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora.
III.Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência.
IV.
Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se a parte exequente para que indique bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do NCPC.
Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos.
V.Caso não sejam indicados bens pela parte credora, intime-se a parte requerida para que, em cinco dias, indique bens passíveis de penhora, com base no art. 774, V do NCPC, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução.
VI.
Se frustradas todas as tentativas anteriores, atualize-se o débito, incluindo as multas do art. 774, V do NCPC, incluindo também as custas processuais e honorários advocatícios, e expeça-se mandado de penhora para que sejam buscados e penhorados tantos bens quanto bastem para cobrir todo o débito (art. 831 NCPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pela parte credora (art. 829, § 2º NCPC), desde que respeitada a ordem do art. 835 NCPC.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça realizar a avaliação dos bens penhorados (art. 829, § 1º NCPC).
VII.
Em qualquer caso de realização efetiva de penhora, a parte executada deverá ser intimada (art. 841, CPC), para requerer o que entender de direito.
VIII.
Diligências necessárias Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica.
João Batista Spanier Neto Juiz de Direito -
07/05/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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