TJPR - 0001308-72.2017.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/03/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 12:13
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 12:13
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
12/08/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2021 20:32
Recebidos os autos
-
25/07/2021 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/06/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 12:23
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
01/06/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:47
Juntada de SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO
-
27/05/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/05/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CRIMINAL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº 1308-72.2017.8.16.0093 Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, ocorrido no dia 4 de outubro de 2017, nesta cidade de Ipiranga.
Realizadas diversas diligências, o representante do Ministério Público lançou parecer pela declinação da competência e remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Ortigueira/PR, nos termos do disposto no artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal (9.17). É o breve relato.
DECIDO.
Da análise detida dos autos, denota-se que o caso realmente enseja a declinação de competência.
Consoante se observa dos elementos encartados no caderno investigativo, além do crime supostamente cometido neste Município de Ipiranga, no dia 4/10/2017 (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, CP), inicialmente os investigados teriam praticado mais infrações em outras cidades.
Vejamos: Parte da suposta organização criminosa teria atuado na cidade de Curitiba/PR e região metropolitana, de forma anterior, subtraindo veículos e adquirindo aparelhos celulares para serem utilizados para a prática dos delitos subsequentes.
Nos limites físicos de Ortigueira/PR, KM 351, da BR-376 – no dia 4/10/2017 foram praticados os delitos de: tentativa de roubo contra o carro-forte de empresa de segurança, circunstanciado pelo emprego de armas de fogo de uso restrito, pelo concurso de pessoas e, ainda, contra serviço de transporte de valores; e roubo consumado contra Diamiro Carlos Gouveia, circunstanciado pelo emprego de armas de fogo de uso restrito, pelo concurso de pessoas e, ainda, pela restrição da liberdade do proprietário da caminhonete Toyota Hilux, placas AUJ-1210.
No mesmo dia, na cidade de Ipiranga, os criminosos praticaram, em tese, uma única subtração em desfavor de Braz Arivaldo Dalazoana.
Como bem asseverou o Dr.
Promotor de Justiça, a infração praticada nesta cidade seria mero desdobramento de outros crimes praticados anteriormente em comarcas diversas, na medida em que os agentes teriam subtraído o veículo da referida vítima para utilizarem na fuga, visando confundir as equipes de polícia, que perseguiam caminhonete com características diversas, inicialmente utilizada pelos criminosos.
Indo além, tem-se que a proximidade das datas em que praticadas, a maneira de execução, o concurso de pessoas e de infrações, indica a existência de conexão entre as condutas criminosas.
A propósito, prescreve o artigo 76, do Código de Processo Penal: “Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.” Deste modo, no entendimento deste Juízo, os delitos são conexos, na forma do que prevê o artigo 76, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nesses casos, de acordo com o artigo 79, do mesmo diploma legal, ressalvada algumas situações excepcionais, o reconhecimento da conexão importa em unidade de processamento e julgamento.
O artigo 78, do Código de Processo Civil estabelece os critérios para definir a competência do Juízo responsável pelo processamento e julgamento de todos os crimes conexos.
Vejamos: “Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...] II – no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos.” Por conseguinte, constata-se que os crimes mais graves foram aqueles supostamente praticados na cidade de Ortigueira (art. 157, §2º, incisos I, II e III c/c art. 14, inciso II, e 157, §2º, incisos I, II e V, ambos do Código Penal), razão pela qual a competência deve ser fixada com fundamento no artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, atendendo ao disposto na legislação processual, o e, até mesmo para facilitação da colheita da prova, tem-se que o feito deve ser processado na Comarca de Ortigueira.
Feitas tais considerações, DECLINO da competência para processamento e julgamento deste feito, em favor do Juízo Criminal da comarca de Ortigueira, para onde os autos devem ser remetidos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ipiranga, 12 de maio de 2021. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito -
12/05/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:34
Declarada incompetência
-
18/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:07
Recebidos os autos
-
18/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
29/11/2017 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 17:47
Recebidos os autos
-
28/11/2017 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2017 16:48
Recebidos os autos
-
28/11/2017 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2017 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005172-16.2020.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alan Victor de Souza Cardoso
Advogado: Paulo Christiano Winter Sugauara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 14:54
Processo nº 0008537-64.2014.8.16.0004
Silvio Name
Mag Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Marcos Antonio Frason Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 11:30
Processo nº 0003155-07.2020.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aldo Antonio Valotto
Advogado: Mauricio Goncalves Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2020 18:31
Processo nº 0000019-65.2019.8.16.0148
29 Delegacia de Policia de Rolandia
Mateus da Silva Generoso
Advogado: Natalia Mara Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2019 14:31
Processo nº 0006824-39.2018.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Carlos de Farias
Advogado: Claudia Arjona Ortega Annes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2018 13:25