TJPR - 0003432-69.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2024 14:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 02:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:14
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
27/06/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
20/06/2024 17:45
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
20/06/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
12/04/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
25/02/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
25/02/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 04:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
24/11/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
24/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 05:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 15:03
DECRETADA A REVELIA
-
23/10/2023 05:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
01/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/08/2023 12:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2023 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/01/2023 12:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/01/2023 09:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 11:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2022 11:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 11:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 06:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 06:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 10:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2022 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 07:16
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 07:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 11:04
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JORACI DA SILVA MEDEIROS
-
31/01/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2022 14:09
Expedição de Carta precatória
-
24/01/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2021 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 19:02
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 12:23
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 07:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INTERDIÇÃO/CURATELA
-
30/09/2021 19:07
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 13:22
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
04/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 13:10
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003432-69.2021.8.16.0131 Processo: 0003432-69.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Travessa Goiás, 55 Edifício do Fórum - Centro - PATO BRANCO/PR Réu(s): MARIA DE LOURDES MONTEIRO RODRIGUES (CPF/CNPJ: *37.***.*33-04) Rua José Caldart , 608 - CASCAVEL/PR Vistos etc. 1.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária solicitado pela parte.
Neste ponto, destaca-se que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Some-se a isso a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil).
Assinalo, no entanto, que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.
Tratam os autos de Ação de Remoção de Curatela, ajuizada pelo Ministério Público em face de Maria de Lourdes Monteiro Rodrigues, alegando que a requerida é curadora do interditado João Manoel Martins, o qual reside há anos em instituição de longa permanência para idosos, nesta cidade, e atualmente esta vem negligenciando nos cuidados ao idoso, uma vez que instituição está enfrentando dificuldades em receber os valores devidos mensalmente pelo serviço assistencial prestado, bem como, realizar a prova de vida de João Manoel perante os órgãos públicos necessários e as atualizações do cadastro para manutenção do benefício, que se encontra atualmente suspenso.
Narra que entrou em contato com a requerida, que consentiu com a substituição da curatela a fim de que passe a ser curadora de João, sua prima, Joraci de Medeiros.
Diante do exposto, requereu em sede de tutela provisória de urgência a suspensão do exercício das funções de curadora requerida, nomeando como substituta interina Joraci da Silva de Medeiros. É, em síntese, o relatório. 4.
Decido: No presente caso estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se evidencia pelo procedimento administrativo anexado no evento 1.2, diante da ausência de repasse dos valores devidos à instituição que abriga o interditado e em razão da suspensão de seus pagamentos, por ausência de prova de vida.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista a necessidade premente de receber seus rendimentos e administrar os atos da sua vida civil.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Destarte, é possível a concessão de tutela de urgência para fins de substituição do curador nomeado do interditando. 5.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência pleiteada, para o fim de suspender do exercício das funções de curadora a MARIA DE LOURDES MONTEIRO RODRIGUES, e, em substituição, nomear como curadora interina JORACI DA SILVA DE MEDEIROS.
Lavre-se o competente termo de curadoria provisória.
Colacione a presente decisão nos autos apensos. 6.
Nos termos do artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação. 7.
Cite-se a requerida para contestar a arguição, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 761, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 8.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de quinze dias. 9.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar no prazo de 05 (cinco) dias as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 10.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 11.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 07:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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