TJPR - 0007539-68.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 17:15
Juntada de LAUDO
-
21/11/2023 17:14
Processo Reativado
-
03/11/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
01/11/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2022 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 22:59
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/07/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:28
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/07/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/07/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
06/07/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
06/07/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
06/07/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
06/07/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
06/07/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
06/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
06/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
06/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
06/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
06/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
06/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
29/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 17:30
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 17:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2022 17:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ICO JOSE PAZ DE OLIVEIRA
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2022 10:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
06/04/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 20:24
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 17:20
Juntada de PARECER
-
31/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
-
21/03/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/02/2022 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2021 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 19:25
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 22:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
29/06/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/06/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ICO JOSE PAZ DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:29
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
19/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/05/2021 15:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:15
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/05/2021 11:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/05/2021 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0008562-49.2021.8.16.0031
-
15/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-68.2021.8.16.0031 Processo: 0007539-68.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ SILMARA DO CARMO RODRIGUES Flagranteado(s): ICO JOSE PAZ DE OLIVEIRA MAICON DOUGLAS PAZ RODRIGUES I – O Ministério Público, no evento 18.1, representou pela decretação da prisão preventiva do autuado ICO JOSÉ PAZ DE OLIVEIRA, por ter ele descumprido as medidas protetivas concedidas em favor da vítima Silmara do Carmo Rodrigues. É o relatório.
Fundamento.
Decido. O pedido merece deferimento. Compulsando os autos, observa-se que a decretação da custódia cautelar do autuado ICO JOSÉ PAZ DE OLIVEIRA se revela necessária, especialmente, para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, além de ser essencial à segurança da vítima e garantia de execução das medidas protetivas. Sabe-se que a prisão é medida excepcional e, portanto, há necessidade de análise criteriosa e circunstancial dos elementos que a justificam. Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Das alterações legislativas levadas a efeito, verifica-se que houve irrefutável alteração quanto aos requisitos de decretação da prisão preventiva, dentre eles, os mais significantes, constantes dos §§2° dos artigos 312 e 313 do CPP.
Veja-se. Artigo 312 CPP “§ 2º “ A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Artigo 313 § 2º “ Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” Portanto, passou a ser exigido, para a decretação da segregação cautelar, a motivação em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No caso em questão, tratando-se de prisão em flagrante, a contemporaneidade está devidamente caracterizada. Em relação aos delitos supostamente perpetrados pelo autuado, noticiados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que se enquadram na terceira hipótese, pois se tratam de delitos cometidos no âmbito doméstico, sendo que um deles revela, inclusive, possível descumprimento de decisão de medida protetiva em favor da vítima, sendo a medida em tela essencial ao seu resguardo. Consta dos autos, que a vítima pleiteou junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, medidas protetivas em desfavor do autuado, nos autos 004593-26.2021.8.16.0031, as quais foram deferidas, em 31/03/2021, nos seguintes termos: [...] - proibição de se aproximar da ofendida, ficando estabelecido o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre o indiciado e aquela; - proibição de entrar em contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. [...] Do teor da mencionada decisão foi o autuado devidamente cientificado na mesma data de 01/04/2021, conforme se observa do documento acostado no evento 1.11 destes autos. Ocorre que o autuado, mesmo tendo ciência do teor da mencionada decisão, ao que tudo indica, se dirigiu até a residência da vítima, dela se aproximando, com ela tendo contato e, agindo de maneira violenta, a teria agredido e injuriado. Além disso, segundo declarações da vítima, constantes do evento 1.10, o requerido, que não aceita a separação, vai até a sua residência com frequência para atormentá-la e já teria, inclusive, quebrado a fechadura da porta, o que facilitou a sua entrada no local, desta vez. Em razão disso, foi o autuado preso em flagrante, pelo descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, quais sejam proibição de aproximação e contato com a vítima, além da suposta prática de infrações de vias de fato e injúria. Nota-se que a conduta perpetrada pelo autuado revela seu desapreço em relação ao Poder Judiciário, além de seu total desrespeito às ordens emanadas da Justiça, uma vez que descumpriu as medidas a ele impostas, das quais foi advertido por ocasião de sua intimação pessoal, sendo, pois, necessária a sua custódia cautelar para garantir a execução das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO.
PERICULOSIDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
No caso, as medidas foram aplicadas de forma gradativa.
Porém, o recorrente, mesmo intimado previamente para o devido cumprimento, teria desafiado as ordens judiciais ao reiterar no comportamento, gerando temor à vítima.
Prisão preventiva devidamente justificada.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (...) Com efeito, o descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nessa direção, entende o STF que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169166, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019).Similarmente, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). (...) (AgRg no RHC 144.955/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) HABEAS CORPUS CRIME – DELITO DE AMEAÇA PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA E DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADO E DEVIDAMENTE JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE MODIFICAR O DECRETO PRISIONAL CUJA LEGALIDADE JÁ FOI APRECIADA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO – DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) Com relação ao requisito do , o artigo 313, inciso III, do CPP autoriza a decretação de prisão periculum libertatis preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar.
Isso, por si só, já revela a gravidade da situação em debate, que exige do Poder Judiciário a prestação jurisdicional adequada ao resguardo da segurança e da vida da vítima. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0016906-15.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 03.05.2021) HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA VISANDO EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA E PRESERVAR A EXECUÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, POR SI SÓS, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE NA ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. (...) Como se vê, o decreto de prisão preventiva pautou-se na prova da materialidade delitiva, nos indícios de autoria e, principalmente, na preservação da integridade física e psicológica da vítima em razão da relação de conflito que está vivenciando com o paciente, havendo risco de reiteração da conduta com a prática de crime mais grave.
Assim, a prisão preventiva tem por objetivo a garantia da ordem pública, vale dizer, da execução das medidas protetivas que estão vigorando em favor da vítima, ex-companheira do paciente.(...) (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012519-54.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.05.2021) A custódia cautelar do autuado se justifica, ainda, para evitar condutas delituosas ainda mais graves, dada a progressão da sua escalada criminosa. Diante disso, encontra-se evidenciada a tendência do autuado à reiteração criminosa, devendo, pois, a sua custódia cautelar ser decretada, a fim de cessar sua escalada criminosa, bem como preservar à ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. Diante dos fatos narrados, entende-se que há necessidade de se acautelar o meio social de condutas como as noticiadas, pois o autuado tem demonstrado comportamento extremamente desajustado, resultante de personalidade indicadora de periculosidade. Tem-se, pois, que a decretação da custódia cautelar do autuado é medida que se impõe, pois, ele tem demonstrado conduta reiterada na prática de crimes no âmbito doméstico, o que justifica a decretação de sua cautela preventiva, para garantia da ordem pública. Não bastasse isso, a decretação da custódia cautelar do autuado se sustenta, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois a vítima deverá ser preservada de agressões e ameaças, as quais, ao que tudo indica, têm sido constantes. Neste aspecto, a decretação da prisão do autuado é o único instrumento apto a proteger a vítima e seus familiares, assim como manter incólume a prova da ação delituosa. Ante a suposta reiteração delitiva, tem-se que as demais medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para coibir o comportamento desregrado do representado. Assim, os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, estão preenchidos. Frise-se que, em se tratando de delitos praticados no âmbito familiar, há que se dar especial relevo à palavra da vítima, a qual, no caso em questão, teria sido corroborada pela versão apresentada pelo filho do ex-casal, no evento 1.12, o qual teria sido preso na posse de arma de fogo, porque teria tentado defender sua genitora de posse do artefato. Por tais motivos, posto que presentes os pressupostos e fundamentos previstos no artigo 312 e 313, inciso III, do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado ICO JOSÉ PAZ DE OLIVEIRA.
Expeça-se o competente mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. II – Oportunamente, altere-se a classe processual para inquérito policial, encaminhando os autos ao Ministério Público para as providências que entenderem necessárias. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico.
Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
13/05/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 18:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2021 16:47
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007539-68.2021.8.16.0031 Processo: 0007539-68.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ SILMARA DO CARMO RODRIGUES Flagranteado(s): ICO JOSE PAZ DE OLIVEIRA MAICON DOUGLAS PAZ RODRIGUES I – Considerando que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando neste momento qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. II - Registre-se que, com fundamento no artigo 8º da Recomendação nº 62 de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário 161/2020 do TJPR, deixa-se excepcionalmente de pautar audiência de custódia durante o período de restrição sanitária devido a pandemia COVID-19 que acomete o país, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos e, eventual disseminação do vírus.
Consigne-se que a Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ admite a realização por videoconferência de audiências de custódia, quando não for possível que ocorra, em 24 horas, de forma presencial. Não obstante, conforme informação do Chefe do DEPEN local, eles não possuem os equipamentos indicados na Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ, para realização da audiência de custódia. Além disso, de acordo com a Resolução mencionada, um dos requisitos para a realização da audiência de custódia por videoconferência é a execução do exame de corpo de delito antes do ato.
Todavia, conforme informado no ofício n° 181/2020, o Instituto Médico Legal desta Comarca não possui condições de realizar o exame em questão nos flagrados, bem como entregar o respectivo laudo antes das audiências, como estabelece a Resolução, o que inviabiliza a realização do ato por meio de videoconferência. Justifica-se, portanto, observando-se os termos da Instrução Conjunta n° 41/2021, a impossibilidade técnica e prática da realização da audiência de custódia de forma presencial ou por videoconferência. III – Da análise dos autos, verifica-se que ao autuado MAICON DOUGLAS PAZ RODRIGUES, preso em flagrante pela suposta prática de crime de posse irregular de arma de fogo, houve arbitramento de fiança, a qual foi por ele recolhida no evento 1.14. IV- No tocante ao autuado ICO JOSÉ PAZ DE OLIVEIRA, preso em flagrante pela suposta prática de crimes de violência doméstica, entre eles descumprimento de medidas protetivas, colha-se a manifestação ministerial. V – Após, conclusos. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico.
Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
12/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 13:42
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/05/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 09:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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