TJPR - 5001128-90.2016.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 5001128-90.2016.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Embargante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-01) Avenida Chile, 65 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-900 Embargado(s): MARCOS MIRANDA DE ASSUNÇÃO (RG: 47158850 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*50-97) ILHA DOS VALADARES - R02, 47 próx. ao campo do itiberê, casa amarela - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): *19.***.*90-09 e *19.***.*90-05 1.
Com o objetivo de obter a uniformização do entendimento deste Tribunal de Justiça sobre: “Possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória, com base nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, por pescadores e marisqueiros em face da Petrobrás, para discutir o termo inicial dos juros moratórios fixados nas ações indenizatórias relativas ao acidente ambiental ocorrido no litoral do Paraná (Paranaguá e Antonina) no ano de 2001”, a d. 1ª Vice-Presidência admitiu o Recurso Especial interposto em face do v. acórdão prolatado em 16.06.2021 no Incidente de Assunção de Competência nº 0008404-29.2017.8.16.0000, como representativo de controvérsia nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, e 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, determinando a suspensão de todas as ações e recursos relacionados ao IAC nº 4 TJPR, em trâmite no Estado do Paraná.
Destacou-se, por fim que “tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito”. 2.
Infere-se que a discussão existente nestes autos versa sobre a referida matéria. 3.
Dessa forma, determino o sobrestamento destes autos até que o Ministro do c.
Superior Tribunal de Justiça, responsável pela análise da proposta de afetação, delibere a respeito. 4.
Após, voltem-me conclusos. 5.
Publique-se e intimem-se. Curitiba, 26 de Outubro de 2021. (assinado digitalmente) Des.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
03/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 5001128-90.2016.8.16.0000/3 Recurso: 5001128-90.2016.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): MARCOS MIRANDA DE ASSUNÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o agravo regimental interposto contra a decisão de mov. 1.5 foi julgado prejudicado (decisão de mov. 75.1 - Pet 4).
Sendo assim, em se considerando que não remanescem outras questões para análise neste feito, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08 -
01/09/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 5001128-90.2016.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): MARCOS MIRANDA DE ASSUNÇÃO (RG: 47158850 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*50-97) ILHA DOS VALADARES - R02, 47 próx. ao campo do itiberê, casa amarela - PARANAGUÁ/PR - Telefone(s): *19.***.*90-09 e *19.***.*90-05 Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-01) Avenida Chile, 65 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-900 1.
Com o objetivo de obter a uniformização do entendimento deste Tribunal de Justiça sobre: “Possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória, com base nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, por pescadores e marisqueiros em face da Petrobrás, para discutir o termo inicial dos juros moratórios fixados nas ações indenizatórias relativas ao acidente ambiental ocorrido no litoral do Paraná (Paranaguá e Antonina) no ano de 2001”, a d. 1ª Vice-Presidência admitiu o Recurso Especial interposto em face do v. acórdão prolatado em 16.06.2021 no Incidente de Assunção de Competência nº 0008404-29.2017.8.16.0000, como representativo de controvérsia nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, e 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, determinando a suspensão de todas as ações e recursos relacionados ao IAC nº 4 TJPR, em trâmite no Estado do Paraná.
Destacou-se, por fim que “tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito”. 2.
Infere-se que a discussão existente nestes autos versa sobre a referida matéria. 3.
Dessa forma, determino o sobrestamento desta Ação Rescisória até que o Ministro do c.
Superior Tribunal de Justiça, responsável pela análise da proposta de afetação, delibere a respeito. 4.
Após, voltem-me conclusos. 5.
Publique-se e intimem-se. Curitiba, 27 de Agosto de 2021. (assinado digitalmente) Des.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
30/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:07
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
27/08/2021 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/08/2021 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 5001128-90.2016.8.16.0000/4 Recurso: 5001128-90.2016.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): MARCOS MIRANDA DE ASSUNÇÃO Não há nada a deferir quanto à petição de mov. 67.1, tendo em vista que os advogados HEROLDES BAHR NETO (OAB/PR 23.432), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB/PR 29.043) e SAULO BONAT DE MELLO (OAB/PR 24.636) já se encontram cadastrados no sistema Projudi.
Mantenha-se o sobrestamento determinado no mov. 61.1.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
03/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/02/2021 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2021 18:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/02/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2020 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/06/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2020 17:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/05/2020 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 19:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/05/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2020 12:17
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
04/05/2020 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
01/05/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/01/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2019 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2019 17:07
Recebidos os autos
-
17/05/2019 13:05
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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