TJPR - 0000239-13.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
04/04/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 12:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 06:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/02/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2023 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
01/01/2023 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2021 12:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/05/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/05/2021 07:45
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2021 07:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 07:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2021 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000239-13.2021.8.16.0045 Processo: 0000239-13.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$22.726,16 Exequente(s): ELIZABETH CRISTINA ABRÃO Executado(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Considerando que não houve a apresentação de Impugnação pelo Ente Devedor, expeça-se o competente RPV[1] ou Precatório para o pagamento no prazo legal, observando o limite estabelecido na legislação municipal que preconiza o valor das obrigações de pequeno valor, sob pena de sequestro de numerários, nos termos do Art. 13[2] da Lei Federal 12.153/09. 2.
No caso versado, a propósito, dada a natureza indenizatória da verba, não há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006.
ARTIGO 93.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As verbas percebidas a título de licença especial são indenizatórias, motivo pelo qual não haverá incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Neste sentido são os precedentes desta Turma Recursal: 0000994-40.2017.8.16.0057, 0003640-29.2018.8.16.0173 e 0048555-58.2018.8.16.0014.2.
Extrai-se da sentença: “14.
Logo, se o servidor público não pôde usufruir da licença prêmio enquanto exercia cargo público, e tampouco houve cômputo para fins de aposentadoria, deve ser ressarcido em dinheiro pela impossibilidade de fruição de tal benefício.
Neste mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal, como se infere do julgamento dos recursos inominados números 0015113-87.2015.8.16.0182/0 de relatoria da Dr.ªGiani Maria Moreschi, e 0001284-48.2015.8.16.0179/0 de relatoria do Dr.
James Hamilton de Oliveira Macedo.”Precedentes desta Turma Recursal: 0011100-60.2017.8.16.0025 e 0003529-38.2017.8.16.0025.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012568-25.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Camila HenningSalmoria - J. 11.11.2019).
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA MUNICIPAL - LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA (SÚMULA 136 DO STJ) - RAZOABILIDADE DO ‘QUANTUM’ FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE - APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1008575-5 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 23.04.2013). 3.
Durante o mencionado prazo de adimplemento, suspenda-se o feito. 4.
Com o adimplemento da obrigação pelo Ente Devedor no prazo legal, manifeste-se a parte Credora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. 5.
Diligências e intimações necessárias. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] Art. 535 [...] §3º [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [2] Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. -
11/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:24
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
05/04/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
05/04/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
29/03/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/03/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:31
Recebidos os autos
-
18/01/2021 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 14:42
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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