TJPR - 0000086-62.2000.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2025 22:17
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:49
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2024 04:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 16:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/10/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 15:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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25/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/04/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
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03/03/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 12:50
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DOMIMGUES DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COFAL COMÉRCIO DE ARAMES FRANCISCO ALVES LTDA
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11/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GILSON NUNESQ
-
26/08/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000086-62.2000.8.16.0094 Processo: 0000086-62.2000.8.16.0094 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$32.596,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A.
Executado(s): Cofal Comércio de Arames Francisco Alves LTDA GILBERTO DOMIMGUES DE OLIVEIRA Gilson Nunesq Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO SISTEMA S/A em face da sentença de seq. 129.1, sustentando omissão eis que o Exequente promoveu o impulso processual que lhe cabia desde o ajuizamento da ação, inexistindo inclusive qualquer intimação judicial para cumprimento, sob pena de extinção da ação.
Em princípio, em se tratando em embargos de declaração, é mister a análise do recurso quanto à sua finalidade, qual seja a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou à supressão da omissão existente (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido).
Apesar dos argumentos expendidos pela parte embargante no seq. 141.1, não verifico a existência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, vez que o real interesse da Parte Embargante é o de modificar o pronunciamento judicial que veio ao encontro de seu interesse processual, o que não se coaduna com a natureza jurídica do recurso em cognição.
Ademais, conforme despacho de seq. 122.1, foi oportunizada a parte exequente a se manifestar quanto à prescrição intercorrente.
Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento.
Int.
Iporã, datado e assinado digitalmente.
FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2022 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/11/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
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03/11/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000086-62.2000.8.16.0094 Processo: 0000086-62.2000.8.16.0094 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$32.596,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A.
Executado(s): Cofal Comércio de Arames Francisco Alves LTDA GILBERTO DOMIMGUES DE OLIVEIRA Gilson Nunesq 1.
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A em face de COFAL COMÉRCIO DE ARAMES FRANCISCO ALVES LTDA, GILBERTO DOMINGUES DE OLIVEIRA e GILSON NUNES, em outubro de 2000.
O despacho inicial foi proferido em 31/10/2000 (seq. 1.2, fl. 16, v.).
Os executados citados em 06/12/2000, ofereceram bens a penhora (seq. 1.2, fls. 19 a 21), sendo lavrado termo de penhora em 23/02/2001 (seq. 1.2, fls. 30 a 31).
Os autos foram suspensos em razão da oposição de embargos a execução (seq. 1.2, fl. 32).
Juntada cópia da sentença de embargos a execução, transitada em julgado em 19/02/2008 (seq. 1.2, fls. 38 a 43).
Em dezembro de 2008, a parte exequente requereu a suspensão dos autos (seq. 1.2, fl. 47).
Em outubro de 2010, a parte exequente requereu a remessa dos autos ao contador (seq. 1.2, fl. 57), deferido à fl. 58.
Apresentado o cálculo (seq. 1.2, fl. 59), a parte executada apresentou impugnação (seq. 1.2, fls. 61 a 63) e a parte exequente manifestou-se às fls. 81/82.
Determinada a realização de prova pericial contábil (seq. 1.2, fl. 84), foi juntado laudo pericial (fls. 100 a 109), sendo homologado o cálculo em agosto de 2012 (fls. 115 a 117).
Em agosto de 2016, BANCO SISTEMA S/A requereu a atualização do polo ativo da demanda, bem como a primeira tentativa de localização de bens em nome dos executados, via Sistema Bacenjud (seq. 14.1).
O exequente requereu novas tentativas de localização de bens em nome dos executados, em outubro de 2016 (seq. 20.1), janeiro de 2017 (seq. 24.1), maio de 2020 (seq. 76.1) e novembro de 2020 (seq. 88.1).
Em fevereiro de 2021, houve o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado Gilson Nunes (seq. 101.1).
A parte executada apresentou manifestação no seq. 118.1, requerendo o desbloqueio dos valores localizados via Sisbajud e alegando a existência de prescrição intercorrente.
Intimado, o exequente manifestou-se no seq. 128.1. É, em síntese, o relatório. 2.
Pois bem, feitas as considerações acima, tem-se que a prescrição intercorrente é causa de extinção da pretensão executiva.
Prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, quando da vigência do Código de Processo Civil de 73, o reconhecimento da prescrição intercorrente condicionado ao desleixo do exequente, e somente após intimado pessoalmente para promover o andamento do processo é que teria início a contagem do prazo.
Contudo, tal entendimento foi alterado, inclusive, para o fim de evitar-se confusão entre o instituto da prescrição intercorrente com extinção do processo por abandono.
Ainda, e no intuito de evitar-se a eternização de ações executivas, foi editada a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
In casu, o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 03 (três) anos, por força do disposto nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito à cobrança de dívida decorrente de nota promissória.
Conforme previsão do art. 921, § 4º do CPC, após a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente nos casos de execução fiscal: A primeira tese fixada sobre o assunto, restou assim redigida: “ 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...). 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” Vê-se, portanto, que objetivando evitar que o inicio do prazo da prescrição intercorrente se submetesse à subjetividade de magistrados e procuradores, fixou-se o entendimento de que a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano, deve se dar “logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis”, independentemente de o juiz ter expressamente determinado tal suspensão, pois a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos.
Deste modo, aplicando-se entendimento análogo (incindível pois ambos possuem a mesma ratio, impondo-se o mesmo tratamento - "treat like cases alike" - por força do art. 926/CPC), tem-se que a contagem do prazo prescricional inicia-se após o período de suspensão de 1(um) ano do processo, ainda que ausente determinação expressa, posteriormente à primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis.
Ademais, conforme previsão do art. 921, § 2º do CPC, eventual pleito de diligência que se mostrar sem êxito não afasta o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 921 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO.
PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. ÊXITO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESSUPOSTO.
SIMPLES PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE CONDUTA DILIGENTE.
PRAZO PRESCRIONAL IGUAL DA PRETENSÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao determinar o arquivamento do processo pela inexistência de bens, nos moldes do §2º do artigo 921 do CPC, consignou que não afastará o curso do prazo da prescrição intercorrente eventual pleito de diligência que se mostrar sem êxito. 2. É possível extrair do §4º do artigo 921 do CPC que a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exeqüente.
Sendo assim, não se pode condicionar a interrupção do prazo prescricional ao êxito do pedido de diligência para satisfação do crédito exeqüendo.
Porém, o simples pedido de desarquivamento dos autos não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, mostrando-se necessário que seja embasado em mínima fundamentação acerca da viabilidade da diligência requerida, com indicação de bens à penhora ou providências para encontrá-los. 3.
A prescrição intercorrente não se consuma no prazo de 1 (um) ano previsto para a suspensão da execução (artigo 921, §1º, do CPC), mas sim no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula nº 150 do STF. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF – 07141374720188070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, Julgamento em 28/11/2018, DJe: 03/12/2018).
No caso dos autos, a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do executado ocorreu em dezembro de 2016 (seq. 21), sendo localizados ativos financeiros em nome dos executados somente em fevereiro de 2021 (seq. 101.1).
Portanto, tendo em vista que os presentes autos permaneceram sem solução efetiva por mais de 4 (quatro) anos, prazo superior ao da prescrição, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, a paralisação e a ausência de efetividade do curso da ação dentro do prazo prescricional não podem ser atribuídas com exclusividade à máquina judiciária.
Frise-se que, seja quando a parte exequente não requer oportunamente qualquer diligência, ou mesmo quando requer diligências que se mostram infrutíferas, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
Por fim, ressalte-se que fora oportunizada à parte exequente a manifestação, sobre a eventual ocorrência de prescrição, não havendo qualquer comprovação de fato obstativo da extinção. 3.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da presente fase processual e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924 inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Deixo de condenar as partes em custas, nos termos do art. 921, § 5° do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 5.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ante a ausência de sucumbência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019). 6.
Após o trânsito em julgado, levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 7.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Intimações e diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado digitalmente.
FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/10/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 23:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/10/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
28/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000086-62.2000.8.16.0094 Processo: 0000086-62.2000.8.16.0094 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$32.596,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-94) Rua Jose Loureiro, 371 2º ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s): Cofal Comércio de Arames Francisco Alves LTDA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-91) Rua Brigadeiro Faria Lima, 741 - FRANCISCO ALVES/PR GILBERTO DOMIMGUES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *95.***.*27-91) Rua Brigadeiro Faria Lima, 741 - FRANCISCO ALVES/PR Gilson Nunesq (CPF/CNPJ: *99.***.*98-53) Av Brigadeiro Faria Lima, 0 - FRANCISCO ALVES/PR I- Retifique-se a autuação para que nela conste corretamente os nomes dos executados.
II- Realizada busca de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, restaram efetivados dois bloqueios, um no importe de R$ 6.635,85 (seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e o outro no de R$ 19,45 (dezenove reais e quarenta e cinco centavos).
Devidamente intimados acerca das constrições, os executados manifestaram-se ao mov. 118.1, oportunidade em que alegaram, ainda, a prescrição intercorrente.
III- Sobretudo em razão da arguição de prescrição intercorrente, antes de analisar, oportunizo a parte exequente a manifestar-se sobre a petição de mov. 118, no prazo de 5 dias.
IV- Após, tornem-me conclusos, com sinalização de urgência, em razão da existência de valor bloqueado.
Intimações e diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000086-62.2000.8.16.0094 DESPACHO 1.
Devolvo, excepcionalmente, os presentes autos sem apreciação, em razão da minha remoção para a 22ª Seção Judiciária, na forma do Decreto Judiciário nº 503/2021-DM. 2.
Aproveito a oportunidade para agradecer aos advogados desta Comarca, aos servidores lotados nesse fórum, bem como a todos os colaboradores da Justiça pelo trabalho desempenhado ao longo desse ano em que desempenhei a função de Juíza Substituta na 68ª Seção Judiciária.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
27/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000086-62.2000.8.16.0094 Processo: 0000086-62.2000.8.16.0094 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$32.596,48 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A.
Executado(s): Cofal Comércio de Arames Francisco Alves LTDA GILBERTO DOMIMGUES DE OLIVEIRA Gilson Nunesq DESPACHO Intime-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias para que, manifeste-se a cerca do bloqueio de valores realizados na conta do executado nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
10/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/02/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2021 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 05:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
22/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2020 11:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
09/12/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
06/11/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/10/2018 22:48
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2018 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
19/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
24/02/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 16:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/10/2016 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/10/2016 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2016 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2016 14:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 13:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 13:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SISTEMA S.A.
-
24/04/2016 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2016 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 15:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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