TJPR - 0000981-74.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2025 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2025 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/04/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/01/2025 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2024 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2024 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2024 18:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2024 03:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2024 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/04/2024 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2024 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2024 02:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2023 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/11/2023 09:46
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2023 12:31
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2023 21:12
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 08:56
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Decisão: 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por Fosca Bernardini, Maria Carlotta da Rosa e Alessandro da Rosa, representados por José Pereira de Souza, em desfavor de Caroline Rocha Sereja, alegando que são os legítimos proprietários do imóvel identificado como apartamento 25, 3º andar do Edifício Marabú, situado nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR.
Contam, em síntese, que são herdeiros de Eugênio da Rosa e que este havia emprestado o imóvel à requerida a título de comodato, pelo prazo de dois anos.
Que após o falecimento de Eugênio, ofereceram o apartamento à venda para a comodatária pelo valor de R$250.000,00, mas que o negócio não foi concretizado.
Relatam que ficaram sabendo que a requerida retirou seus móveis do apartamento, porém não deixou as chaves com ninguém, sendo que até o momento o imóvel não foi devolvido aos autores.
Pedem, além da desocupação, a condenação da ré em indenização por perdas e danos decorrentes do esbulho.
Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.12).
A liminar de reintegração de posse foi indeferida (mov. 27.1).
Citada, a requerida contestou (mov. 39.1), arguindo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, porque (i) a procuração juntada ao mov. 1.4 não confere ao representante dos autores poderes para ingressar com a presente possessória; (ii) haveria necessidade de citação do seu cônjuge, o que não é mais possível porque não se pode aditar os pedidos iniciais sem a sua concordância.
Quanto ao mérito, refuta a ocorrência de esbulho, sob o argumento de que exerce a posse mansa e pacífica do bem há pelo menos dez anos.
Relata que foi morar no apartamento em 2008, depois de muita insistência do Sr.
Eugênio, comprometendo-se a zelar pelo imóvel enquanto o proprietário estava na Itália.
Que desde então paga os impostos e demais encargos, além de ter mobiliado o apartamento e constituído família no local.
Assevera que ajuizou a ação de usucapião de nº 0001532-54.2019.8.16.0088, uma vez que faz jus à declaração de domínio.
Argui, também, exceção de usucapião como matéria de defesa.
Pede, enfim, o sobrestamento da presente possessória e a improcedência dos pedidos iniciais.
Documentos de mov. 39.2 a 39.35.
Os requerentes impugnaram ao mov. 52.1, com novos documentos.
Intimadas as partes para dizerem sobre o interesse na produção de provas, vieram as respostas de mov. 61.1 e 64.1. É o relatório. 2.
Retifique-se a autuação, para constar no polo passivo o ESPÓLIO DE MARCOS PETYK SEREJA, representado por sua inventariante conforme termo de compromisso ao mov. 96.2.
Anote-se.
Desnecessária nova citação, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário e a inventariante é também corré, apresentando defesa no prazo legal. 3.
Em que pese José Pereira de Souza, no momento da propositura da ação, não tivesse poderes específicos para representar os autores nesta possessória, a juntada de procuração de mov. 52.4 é capaz de suprir tal irregularidade, ainda que após a citação, sobretudo por se tratar de formalismo que em nada prejudica a análise dos fatos.
A procuração contestada, ademais, prevê dentre outros poderes do procurador “(...) transmitir posse, direito, domínio e ações sobre os referidos imóveis” (mov. 1.4, fl. 1).
O pedido de extinção formulado pela ré, portanto, deve ser rejeitado. 4.
Indefiro o pedido de mov. 82.1.
Após a citação da parte ré, o aditamento dos pedidos para incluir o ressarcimento pelo IPTU dos anos de 2019 e 2020 só poderia ocorrer com o consentimento da parte contrária, o que não aconteceu (mov. 89.1).
Não havendo outras questões pendentes de análise e, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) o esbulho possessório por parte dos requeridos; b) a que título é exercida a posse pela parte requerida, inclusive se houve contrato verbal de comodato, o que será fundamental para a verificação da exceção de usucapião.
Quanto à produção de provas, salienta-se que esta possessória se encontra apensada à usucapião ajuizada pela ré, em razão da conexão estabelecida no art. 55, § 3º do CPC.
Assim, e para melhor aproveitar os atos processuais, razoável seja designada audiência de instrução única para dirimir as controvérsias de ambas as demandas.
A ação declaratória, no entanto, está na sua fase inicial, o que motiva a suspensão destes autos até que se inicie a fase instrutória daquela, para produção conjunta de provas e, posteriormente, julgamento simultâneo.
Assim, considerando que as testemunhas já foram indicadas (mov. 61.1 e 64.1), intimem-se as partes e aguardem-se o saneamento da usucapião. 6.
Diligências necessárias.
Guaratuba, 10 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
11/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PETYK SEREJA
-
23/10/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 18:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/08/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ROCHA SEREJA
-
29/05/2020 05:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2020 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ROCHA SEREJA
-
15/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2019 01:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE ROCHA SEREJA
-
21/10/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 17:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/10/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2019 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2019 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/07/2019 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:53
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 17:29
APENSADO AO PROCESSO 0001532-54.2019.8.16.0088
-
29/05/2019 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2019 14:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 14:02
Recebidos os autos
-
21/02/2019 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:06
Processo Reativado
-
18/02/2019 13:56
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2019 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2019 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070791-75.2020.8.16.0000
Aparecido Julio Alves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Walmir de Oliveira Lima Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2021 08:00
Processo nº 0004291-77.2020.8.16.0048
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eziquiel de Alencar Silva
Advogado: Marli Salvagnini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 16:50
Processo nº 0000999-77.2013.8.16.0162
Maria Rafaeli Sanches
Banco Bradesco S/A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2013 15:01
Processo nº 0023792-51.2013.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Vwt Transportes LTDA-ME
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2013 17:00
Processo nº 0002615-93.2020.8.16.0113
Nivaldo Rodrigues
Braspress Transportes Urgentes LTDA.
Advogado: Herik Alves de Azevedo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:03