TJPR - 0002851-22.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
28/07/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 08:21
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/06/2022 12:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
10/06/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/02/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2022 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
26/12/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 19:46
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/08/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 22:51
Recebidos os autos
-
18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2021 17:40
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:32
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2021 13:32
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002851-22.2021.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Trata-se de prisão em flagrante de Bruno César de Paula pela suposta prática do crime previsto nos artigos 155 e 147, ambos do Código Penal. 2.
Analisando o auto, verifica-se que a prisão do flagranteado foi efetuada nos termos do art. 302, inciso I do CPP.
O auto de prisão em flagrante foi elaborado dentro das formalidades legais (oitiva e identificação do condutor, das testemunhas, interrogatório do acusado e entrega da nota de culpa no prazo legal – art. 304 do Código de Processo Penal).
Ainda, a comunicação ao Magistrado ocorreu no prazo de 24h.
Assim, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, razão porque não comporta relaxamento. 3.
Passo à análise da prisão.
Primeiramente, não há necessidade de garantir-se a ordem pública.
No Brasil, conforme destaca PACELLI, a jurisprudência ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão. (sem destaques no original)[1] Em que pese abstratamente reprovável, a situação em voga não se evidenciou extraordinariamente grave.
Afora isso, não verifico elementos concretos que apontem que o investigado possa vir a conturbar a instrução processual, nem, tampouco, frustrar futura e eventual aplicação da norma penal sancionadora.
Diante desse panorama é imperioso adotar medida cautelar típica da revogação da prisão em flagrante: a liberdade provisória. 3.1.
Assim, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP, CONCEDO a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) recolhimento domiciliar noturno, no período compreendido entre às 20h00 e 05h00, e nos finais de semana e feriados, exceto para exercer atividade lícita, devidamente comprovada; b) Proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias sem autorização judicial enquanto durar o processo; 3.2.
Expeça-se o alvará de soltura, colocando o indiciado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 3.3.
Lavre-se termo de compromisso. 3.4.
Deverá ser advertido que o descumprimento das condições poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva. 4.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e para que se manifeste acerca da suficiência das medidas cautelares adotadas.
Demais diligências necessárias. [1] EUGÊNCIO PACELLI DE OLIVEIRA.
Curso de Processo Penal, 11ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2009, p. 452. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 12 de maio de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 16:55
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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