STJ - 0000212-23.2013.8.16.0041
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000212-23.2013.8.16.0041 Processo: 0000212-23.2013.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 26/10/2012 Autor(s): PASCOAL PICORELI Vítima(s): LEONTINA DOS SANTOS Réu(s): CARLOS APARECIDO RAPINI JOSE PEREIRA TAVARES VILMA CLARA DA SILVA DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpra-se integralmente o dispositivo da sentença proferida ao mov. 274.1 e no acordão de mov. 331.1, Tudo feito, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000212-23.2013.8.16.0041/5 Recurso: 0000212-23.2013.8.16.0041 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Seqüestro e cárcere privado Polo Ativo(s): VILMA CLARA DA SILVA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, em conformidade ao proferido pela Corte Superior no mov. 19.1, uma vez que a decisão objurgada aplicou a sistemática da repercussão geral, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral).
Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do recurso de agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO RECLAMATÓRIA SUBSTITUTIVA DE RECURSO.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordinário sem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral.
O instante da publicação da decisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código) determinará qual desses agravos deve ser interposto. 2.
Neste caso, mais do que incabível, a reclamação é desnecessária, pois a parte tem acesso a SUPREMO pela via recursal, inclusive com possibilidade de tutela de urgência (CPC/2015, art. 1.029, § 5º). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 27881 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018 – sem grifos no original). “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1.
Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.” (ARE 1007193 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018 – sem grifos no original). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores ao caso, quando se trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo ao Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº 6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. “ Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora Ministra LAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil.
Com efeito, no presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamente na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.
Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido.
Por fim, registro que os preceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazo para regularização de vício aplica-se apenas aos vícios de natureza formal, nunca na hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presente caso.
Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
07/12/2020 09:34
Transitado em Julgado em 07/12/2020
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30/11/2020 15:19
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 983900/2020 (Juntada automática)
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30/11/2020 15:19
Protocolizada Petição 983900/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/11/2020
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27/11/2020 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2020
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26/11/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/11/2020 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2020
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26/11/2020 15:30
Não conhecido o recurso de VILMA CLARA DA SILVA
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28/10/2020 09:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/10/2020 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/10/2020 09:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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