TJPR - 0003927-40.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2025 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 17:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/06/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2025 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2025 17:40
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/05/2025 17:40
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 15:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 21:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 23:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:11
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
03/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2024 06:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 17:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/11/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
01/11/2024 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
01/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
01/11/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2024 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2024 00:00 ATÉ 27/09/2024 19:00
-
08/11/2023 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2023 13:15
Distribuído por dependência
-
24/10/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 08:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2023 15:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/10/2023 14:00
-
17/08/2023 17:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 19:00
-
05/09/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 14:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 09:07
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 14:18
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:08
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/01/2022 12:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/11/2021 13:22
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
23/11/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-40.2021.8.16.0026 Processo: 0003927-40.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$6.473,90 Polo Ativo(s): JULIO CESAR AZEVEDO (RG: 78472600 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*22-23) Rua Ratada, S/N - Ratada - CAMPO LARGO/PR Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 52.1 pela parte executada, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A parte embargante tem razão ao alegar a existência de omissão e contradição na sentença objurgada (mov. 29.1 e 47.1), em virtude desta ter deixado de analisar o pedido de cobrança referente às elevações profissionais já declaradas administrativamente – 120/horas/2017 (TA93-94), biênio/2018 (TA-94-96) e 120/horas/2019 (TA-96-97).
DA OMISSÃO e CONTRADIÇÃO As partes não divergem sobre as promoções/progressões e demais avanços funcionais descritos na inicial e já implementados em folha, conforme contestação apresentada pela Municipalidade: 120/2017 TA-93 para TA-94, a partir 02/01/2017; biênio/2018 TA-94 para TA-96, a partir 01/07/2018 e 120/2019 TA-96 para TA-97, a partir 03/01/2019.
A questão cinge-se a possibilidade ou não da cobrança das diferenças salariais retroativas à data da concessão do benefício.
Neste caso, basta recorrer à letra da Lei Municipal 2353/2011: PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 18 Progressão funcional é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, e tem como requisito o exercício efetivo do cargo pelo período de dois anos. § 1º Atendido o interstício de tempo referido no artigo anterior a progressão funcional ocorrerá automaticamente, cabendo à Administração, de ofício, promover a mudança da referência do servidor. § 2º A passagem automática de que trata este artigo dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente a cada período de tempo de 2 (dois) anos de efetivo serviço completados pelo servidor, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE SUA ENTRADA EM EXERCÍCIO. (...) PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 19 Promoção funcional é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódica. § 1º O servidor terá direito à promoção desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Ter completado pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, CONTADOS DA DATA DE SUA ENTRADA EM EXERCÍCIO OU DA ÚLTIMA PROMOÇÃO; (...) DO INCENTIVO AO ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO Art. 20 A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade do trabalho, será concedida ao servidor que concluir cursos de graduação e pós-graduação, devidamente reconhecidos e autorizados nos termos da lei, na área de atuação de seu cargo, a passagem para referências superiores, da seguinte forma: I - Curso de graduação: 3 (três) referências; II - Curso de pós-graduação: a) especialização: 5 (cinco) referências; b) mestrado: 10 (dez) referências; c) doutorado: 15 (quinze) referências. § 1º A concessão do incentivo referido no "caput" não ocorrerá enquanto o servidor não tiver sido declarado estável. § 2º Fará jus ao incentivo apenas O SERVIDOR QUE CONCLUIR curso de nível superior ao exigido para o cargo que ocupa. § 3º Nos casos previstos no inciso II, para fazer jus ao incentivo, o servidor poderá concluir até 2 (dois) cursos de cada modalidade de pós-graduação. (Redação acrescida pela Lei nº 2575/2014) Art. 21.
A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade do trabalho, será concedida ao servidor que concluir o ensino básico, o ensino fundamental, cursos técnicos, cursos de aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem, não exigidos como requisito do cargo, até três referências, conforme plano a ser instituído por decreto do Poder Executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 29/2016).
Art. 22.
A concessão dos incentivos de que trata este Capítulo depende de requerimento expresso escrito do servidor E FICA CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO”.
Já o Decreto 29/2016, artigo 2º e seguintes, determina de forma clara e expressa em que momento e como deve ocorrer a vantagem para o servidor que pleitear o aperfeiçoamento profissional: (...) § 3º O servidor deverá protocolar seu requerimento somente no mês de janeiro subseqüente ao término do biênio, ou seja, todo mês de janeiro a cada dois anos.
O próximo biênio, a partir da edição do presente Decreto, compreende o período entre 01/01/2015 e 31/12/2016, devendo-se fazer os protocolos em janeiro de 2017. § 7º Os efeitos financeiros decorrentes da elevação funcional aqui tratada serão incorporados ao vencimento do servidor, A CONTAR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO, CUJO PAGAMENTO SE DARÁ DEPOIS DE DEVIDAMENTE APRECIADO E JULGADO o pedido pela Comissão de Avaliação nomeada e posterior decisão pelo Secretário Municipal de Administração; Neste caso, a lei por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de elevação de nível, posto que este já foi devidamente estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência.
Os atos de elevação de nível deveriam correr por conta da dotação orçamentaria do Poder Executivo Municipal, inexistindo adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, não há discricionariedade para a Administração Pública pagar ou não as diferenças salariais devidas ao servidor por elevação de nível e, consequentemente, nem que se falar em violação do princípio da separação dos poderes, porquanto no caso incide a norma do artigo 5º,XXXV, da CF.
Por oportuno esclareça-se que Atos vinculados, nas lições de Alexandre Mazza, são: "São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta."(Manual de Direito Administrativo, 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.214).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEI Nº 13.666/2002.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE MARGEM LEGAL PARA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
ATO VINCULADO.
OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS.
LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REEXAME.ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.A concessão da progressão por antiguidade, de acordo com Lei nº 13.666/2002, é direito subjetivo do servidor e não existe margem para atuação discricionária da Administração Pública.
Por isso, uma vez preenchido o requisito temporal, deverá o benefício ser implementado.RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1637629-5 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 18.04.2017) CERCEAMENTO DE DEFESA.
Requerimento de prova pericial.
Valoração pelo Magistrado, que é o destinatário da prova e a aprecia livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias nos autos.
Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE RIO CLARO.
Promoção funcional (horizontal e vertical).
LCM nº 001/2001.
Possibilidade.
Administração municipal que deve dar cumprimento à lei.
Ato vinculado.
Poder Judiciário que apenas confere efetividade à norma.
Dispensa da avaliação de desempenho, se ainda pendente de regulamentação.
Reserva de orçamento para os encargos decorrentes das progressões determinada pela própria lei que rege o benefício (art. 104).
Precedentes.
Reforma da sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10031198620148260510 SP 1003119-86.2014.8.26.0510, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2015, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2015) No que tange a impossibilidade de pagamento, a Municipalidade invoca a aplicação no âmbito Municipal do disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020 que proibiu, até o dia 31 de dezembro de 2021, a concessão de benefícios.
Ocorre que a concessão e implementação da elevação profissional que gerou a presente cobrança ocorreu muito antes da edição da Lei Complementar 173/2020.
A Lei Complementar é bastante clara: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Isso significa que a Lei Complementar Federal 173/2020, de maio/2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020 do Congresso Nacional, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não sendo possível aplicar qualquer restrição, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político.
Assim, em que pese as progressões e/ou promoções impliquem em acréscimo remuneratório resultante de reposicionamento de nível, classe, referência, categoria, etc., avanço ou passagem para a posição superior no escalonamento previsto na norma, distinto do até então ocupado pelo servidor, o acréscimo remuneratório, em verdade, se dá no vencimento inerente ao cargo/carreira do servidor, ou seja, está nele embutido, conforme vem se manifestando o próprio Tribunal de Constas do Paraná na Nota Técnica n.º 09/2020, Diário Eletrônico 2371 de 2020, página 84.
Oportuno consignar também que o município promovido não produziu provas no sentido de que o gasto “com pessoal” ultrapassaria o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) referenciado no art. 22, parágrafo único da citada lei de Responsabilidade Fiscal.
A declaração unilateral e não pública do Ente promovido não comprova qualquer desdobramento empírico previsto no artigo 23 da Lei 101/2000.
Além disso, esclareça-se que a remuneração e as vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implicam na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os institui.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
PROFESSORA.
ELEVAÇÃO DE CLASSE ATRAVÉS DE QUINQUÊNIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004720-47.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.05.2021) Por fim, consigne-se que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (Súmula Vinculante 37) ou da responsabilidade fiscal orçamentária, na medida em que a subida de nível concedida decorre de Lei própria, posto que aumentos derivados de decisão judicial se afiguram como exceções às regras e limitação orçamentária, (art. 22, § único, I da LC nº 101/2000).
Assim, de rigor a procedência da cobrança referente às elevações 120horas/2017 TA-93 para TA-94, a partir 02/01/2017; biênio/2018 TA-94 para TA-96, a partir 01/07/2018 e 120horas/2019 TA-96 para TA-97, a partir 03/01/2019.
Assim, de rigor a procedência da demanda nessa parte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para RETIFICAR E COMPLEMENTAR a sentença do mov. 29.1 e 47.1, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, além de declarar a elevação de 01 nível pelo aperfeiçoamento profissional, desde a data do requerimento (04/01/2021, mov.12.2, processo administrativo 74/2021), na forma da decisão do mov. 47.1, CONDENAR o promovido a pagar à parte promovente as diferenças salariais decorrentes das elevações declaradas administrativamente, quais sejam, pós-graduação/2017 TA-99 para SA-104, a partir 01/09/2017, até as datas das efetivas implementações em folha 120/2017 TA-93 para TA-94, a partir 02/01/2017; biênio/2018 TA-94 para TA-96, a partir 01/07/2018 e 120/2019 TA-96 para TA-97, a partir 03/01/2019, observando-se que tais diferenças deverão ser calculadas sobre os vencimentos básicos e sobre os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula 204) e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago (Recurso Extraordinário 870947), nos termos da fundamentação, observando a Súmula Vinculante 17 do STF.
Consigne-se que responsabilidade pela implementação das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária é do Ente Municipal, no ato do adimplemento da obrigação, na forma da lei.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
27/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2021 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2021 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-40.2021.8.16.0026 Processo: 0003927-40.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$6.473,90 Polo Ativo(s): JULIO CESAR AZEVEDO Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que os embargos de declaração apresentados possuem efeitos infringentes, imprescindível a oitiva da parte contrária.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRIMADO DA AMPLA DEFESA.
A aplicação de efeitos infringentes no julgamento dos embargos de declaração impõe a obediência à ampla defesa, razão por que necessária a oitiva da parte contrária para falar sobre a pretensão modificativa do julgado.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp 1070698/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe 28/02/2013) 2.
Diante do exposto, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
21/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2021 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-40.2021.8.16.0026 Processo: 0003927-40.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$6.473,90 Polo Ativo(s): JULIO CESAR AZEVEDO (RG: 78472600 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*22-23) Rua Ratada, S/N - Ratada - CAMPO LARGO/PR Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 33.1 pela parte promovente, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença objurgada, em virtude desta ter (a) deixado de analisar o pedido de elevação profissional por incentivo ao aperfeiçoamento profissional e (b) indeferido a elevação profissional com lastro na progressão e promoção.
DA OMISSÃO Inicialmente, quanto ao apontamento de omissão, com razão a parte, eis que efetivamente há emenda à inicial, devidamente acolhida no mov. 12.1/14.1, pelo que passo à análise da matéria: A parte promovente requereu administrativamente a elevação de nível com base no benefício de incentivo ao estudo e aperfeiçoamento, não obteve decisão favorável sobre implantação do benefícios (mov. 1.6 e 12.2).
Neste caso, basta recorrer à letra da Lei Municipal 2353/2011 e à Lei Complementar 173/2011.
Segundo mencionada Lei 2353/2011, a elevação de nível se dá quando: Art. 21.
A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade do trabalho, será concedida ao servidor que concluir o ensino básico, o ensino fundamental, cursos técnicos, cursos de aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem, não exigidos como requisito do cargo, até três referências, conforme plano a ser instituído por decreto do Poder Executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 29/2016).
Parágrafo Único.
A concessão do incentivo referido no "caput" não ocorrerá enquanto o servidor não tiver sido declarado estável.
Art. 22.
A concessão dos incentivos de que trata este Capítulo depende de requerimento expresso escrito do servidor E FICA CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO”.
Veja-se que não apenas a Lei, mas também o Decreto 29/2016, artigo 3º e seguintes, determina de forma clara e expressa em que momento e como deve ocorrer a vantagem para o servidor: Art. 3º A concessão da progressão funcional aos servidores que concluírem cursos de aperfeiçoamento, capacitação, treinamento e reciclagem está sujeita à avaliação pela Comissão Permanente de Incentivo à Conclusão de Curso, formada por três servidores estatutários, com amplo grau de conhecimento, designados para cada biênio, mediante Portaria, sendo necessariamente um servidor representante do Departamento de Recursos Humanos. § 1º Os cursos de aperfeiçoamento, capacitação, treinamento e reciclagem deverão contemplar uma carga horária somada, mínima, de 120 (cento e vinte) horas, todas realizadas dentro do biênio a que estiver sujeito o servidor.
As horas excedentes ao mínimo de 120 não serão computadas para nenhum efeito. § 2º Os cursos de aperfeiçoamento, capacitação, treinamento e reciclagem devem guardar estrita relação com as funções desempenhadas pelo servidor no exercício do cargo que ocupa, devendo a Comissão Permanente de Incentivo à Conclusão de Curso emitir parecer no qual conste as razões do deferimento ou indeferimento do pedido, apontando justificativa para a decisão proferida. § 3º O servidor deverá protocolar seu requerimento somente no mês de janeiro subseqüente ao término do biênio, ou seja, todo mês de janeiro a cada dois anos.
O próximo biênio, a partir da edição do presente Decreto, compreende o período entre 01/01/2015 e 31/12/2016, devendo-se fazer os protocolos em janeiro de 2017. § 4º O servidor que dentro do biênio ainda estiver em estágio probatório poderá protocolar seu pedido no mês de janeiro seguinte ao do ano em que for publicado o seu Decreto de estabilidade, submetendo-se normalmente ao biênio seguinte, ainda que já em vigor, sendo-lhe vedado utilizar os mesmos cursos para fins de nova elevação. § 5º O Departamento de Recursos Humanos deverá manter estrito e completo controle acerca dos certificados apresentados pelo servidor no biênio, lançando em seus arquivos funcionais, preferencialmente na ficha funcional do servidor, os cursos já utilizados para fins de progressão na carreira, vedada a reanálise de curso já avaliado pela Comissão. § 6º Somente serão avaliados pela Comissão os cursos cuja data de conclusão esteja compreendida no biênio em análise, não se admitindo o cômputo de horas relativas a cursos ainda não concluídos, mesmo que iniciados dentro do biênio. § 7º Os efeitos financeiros decorrentes da elevação funcional aqui tratada serão incorporados ao vencimento do servidor, a contar da data do protocolo do requerimento, cujo pagamento se dará depois de devidamente apreciado e julgado o pedido pela Comissão de Avaliação nomeada e posterior decisão pelo Secretário Municipal de Administração; A Lei é bastante clara quando define o momento e os requisitos iniciais para se iniciar o aperfeiçoamento profissional dos servidores.
Assim, não há discricionariedade da Administração Pública para incluir os valores devidos ao servidor por elevação de nível em sua respectiva folha de pagamento.
Atos vinculados, nas lições de Alexandre Mazza: "São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta."(Manual de Direito Administrativo, 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.214).
Assim, tendo a parte promovente elaborado o competente requerimento (mov. 12.1) e tendo os cursos realizados compatibilidade com a função desempenhada pela parte promovente, conforme parecer da Comissão Permanente de Incentivo à Conclusão de Curso que compõe o processo administrativo do mov. 12.2, fl. 11, haveria que se deferir a elevação perscrutada.
Entretanto, conforme se denota dos autos mesmo autos administrativos, a elevação não foi concedida em razão da edição da Lei Complementar 173/2020.
O Supremo Tribunal Federal nas ADIns 6442, 6447, 6450 e 6525, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, julgadas conjuntamente, em 18/03/2021, reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar 173/2020. “Como amplamente visto no decorrer do presente voto, o conteúdo posto nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020, diferentemente do que sustentado na inicial, NÃO DIZ RESPEITO AO REGIME JURÍDICO dos servidores públicos, mas sim sobre REGRAS FISCAIS impostas a todos os entes da Federação.
Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de ausência de competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, não há se falar em inconstitucionalidade das normas.” A Lei Complementar 173/2020 foi editada sob o argumento de permitir o enfrentamento da crise sanitária e econômica gerada pela pandemia do coronavírus, que acabou alterando o panorama fiscal e orçamentário dos entes federativos.
Entretanto, a despeito de tal circunstância, e da efetiva necessidade de promulgação de leis visando readequar os gastos públicos à nova situação gerada por crise sem precedentes, importante observar que a Lei Complementar Federal 173/2020, de 27 de maio/2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020 do Congresso Nacional.
Isso porque, em que pese as progressões e/ou promoções impliquem em acréscimo remuneratório indireto resultante de reposicionamento de nível, classe, referência, categoria, etc., avanço ou passagem para a posição superior no escalonamento previsto na norma, distinto do até então ocupado pelo servidor, o acréscimo remuneratório é indireto, em verdade, e se dá no vencimento inerente ao cargo/carreira do servidor, ou seja, está nele embutido.
A remuneração e as vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implicam na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os institui.
A Lei Complementar é bastante clara: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, EXCETO quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR à calamidade pública; (...) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Assim, ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, verifica-se que, no geral, as progressões e promoções não se enquadram na vedação geral apresentada em tais dispositivos, pois são formas de desenvolvimento das carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos, inerentes ao cargo, quando envolverem, além do transcurso de tempo, obtenção de títulos acadêmicos.
Conclui-se, portanto, que para essa situação, aplica-se a exceção prevista no próprio corpo da lei.
Nesse sentido, vale transcreve-se, novamente, o seguinte trecho do parecer do Senador Alcolumbre a respeito da Lei Complementar nº 176/2020, quando da tramitação do respectivo projeto del ei: “Também preservamos as progressões e promoções para os ocupantes de cargos estruturados em carreiras” Aplicar as supostas vedações sugeridas pela Municipalidade por meio de analogia é legalmente inviável em razão da natureza jurídica das elevações profissionais, que em verdade não constituem vantagem concedida ao servidor, mas sim uma forma de provimento derivado em cargo público previsto em lei anterior.
Oportuno consignar também que o município promovido, conforme documentos do mov. 28, ao contrário do que afirma na peça contestatória não está acima do limite “com pessoal”, tão pouco comprovou ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) referenciado no art. 22, parágrafo único da citada lei de Responsabilidade Fiscal, até bem pelo contrário.
A declaração unilateral e não pública do Ente promovido não comprova qualquer desdobramento empírico previsto no artigo 23 da Lei 101/2000: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
PROFESSORA.
ELEVAÇÃO DE CLASSE ATRAVÉS DE QUINQUÊNIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004720-47.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.05.2021) Por fim, consigne-se que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (Súmula Vinculante 37) ou da responsabilidade fiscal orçamentária, na medida em que a subida de nível concedida decorre de Lei própria, posto que aumentos derivados de decisão judicial se afiguram como exceções às regras e limitação orçamentária, (art. 22, § único, I da LC nº 101/2000).
Assim, de rigor a procedência da demanda nessa parte.
DA CONTRADIÇÃO Já em relação a alegação de contradição existente no indeferido do pedido de elevação profissional com lastro no aperfeiçoamento profissional , observo que não há na sentença atacada a presença da alegada contradição. Os embargos não são meios adequados para se externar insurgências em razão da divergência com a fundamentação da decisão.
A contradição que deve fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão, e nos autos o que se demonstra é a não concordância do embargante com a sentença proferida e a busca pela alteração do julgado.
Conforme esclarecido na parte final da própria sentença objurgada, após a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no dia 02/08/2021, junto a Reclamação 48538, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Contas do Paraná, este Magistrado entendeu por bem revisitar o entendimento anterior e acompanhar o interprete maior da Carta Magna, aplicando, ao presente caso de PROGRESSÃO/PROMOÇÃO ambas BIENAIS, que dependem do escoamento do tempo, o entendimento de que os servidores não poderão computar o período trabalhando entre 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de progressão/promoção remuneratória, aquisição de adicionais por tempo de serviço, dentro de um contexto de iminente e intensa degradação das contas públicas por causa de evento imprevisível e de extensão global.
Outrossim, consigno que nos Juizados Especiais, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o Juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos.
Inclusive, o FONAJE editou Enunciado sobre o tema: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA.
ART. 46 DA LEI Nº 9099/95.
INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC/2015 AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 162 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 93, IX.
PRECEDENTES DO STF.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIBRELATO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006411-50.2013.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 20.03.2017) Ante o exposto, tendo em vista a ausência de qualquer contradição na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração nesse ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para RETIFICAR E COMPLEMENTAR a sentença do mov. 29.1, julgado o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE E DECLARANDO que a parte promovente faz jus a ascender 01 nível pelo aperfeiçoamento profissional, desde a data do requerimento (04/01/2021, mov.12.2, processo administrativo 74/2021).
Também CONDENO o Município a implementar em folha de pagamento a ascensão aqui declarada, bem como a pagar à parte promovente as diferenças decorrentes do seu aperfeiçoamento profissional, aqui reconhecido, sobre os vencimentos básicos e sobre os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula 204) e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago (Recurso Extraordinário 870947), nos termos da fundamentação, observando a Súmula Vinculante 17 do STF.
Consigne-se que responsabilidade pela implementação das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária é do Ente Municipal, no ato do adimplemento da obrigação, na forma da lei.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
07/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:30
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/08/2021 19:30
Despacho
-
20/08/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 19:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/08/2021 19:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/08/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-40.2021.8.16.0026 Processo: 0003927-40.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$6.473,90 Polo Ativo(s): JULIO CESAR AZEVEDO (RG: 78472600 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*22-23) Rua Ratada, S/N - Ratada - CAMPO LARGO/PR Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.
Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgado.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
27/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:15
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-40.2021.8.16.0026 Processo: 0003927-40.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$6.473,90 Polo Ativo(s): JULIO CESAR AZEVEDO (RG: 78472600 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*22-23) Rua Ratada, S/N - Ratada - CAMPO LARGO/PR Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos ... 1.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica que autorize o promovido a conciliar em audiência. 2.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 3.
Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 4.
Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda. 5.
Sem prejuízo, certifique-se a existência ou não de outra demanda (arquivada ou em tramite) perante este Juizado Fazendário, envolvendo as mesmas partes.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito -
13/05/2021 11:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 12:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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