TJPR - 0004090-07.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 23:09
Recebidos os autos
-
03/11/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
19/08/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2022 14:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:04
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:04
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:04
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/10/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
14/10/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
14/10/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CESAR HENRIQUE DA ROCHA DOS REIS
-
05/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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22/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR Autos de ação penal pública nº 4090-07.2017.8.16.0011 Réu: CÉSAR HENRIQUE DA ROCHA DOS REIS, nascido em 07.8.1990 (com 27 anos de idade na época do fato), filho de Hélio César dos Reis e de Marcilene da Rocha Teixeira.
I – César Henrique da Rocha dos Reis foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 147, c/c 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (seq. 6.1): “No dia 05 de fevereiro de 2017, por volta da 00h01min, na residência localizada na Rua Ana Alzira Pereira, 867, casa, Sítio Cercado, nesta Capital, o denunciado CÉSAR HENRIQUE DA ROCHA REIS, ciente da ilicitude de sua conduta e dolosamente, prevalecendo da relação doméstica ameaçou sua ex- companheira, a vítima JOYCE DE OLIVEIRA, por palavras, dizendo que ‘VAI FICAR COMIGO? SE NÃO, ENTÃO VOU TE MATAR, VOCÊ QUE SABE, SE NÃO VOU FICAR COMIGO NÃO FICA COM MAIS NINGUÉM, VOU TE MATAR’, isto é, de causar-lhe mal injusto e grave.
Houve a representação criminal pela vítima e até o momento, não há qualquer indício de que a vítima pretende se retratar.” Recebida a denúncia (em 17.4.2018 – seq. 18), Cesar foi citado (seq. 32) e, por Defensora nomeada (seq. 18), apresentou resposta à acusação (seq. 37).
Procedeu-se à inquirição da informante Joyce (seq. 124) e, ausente César Henrique (não localizado – seq. 112), foi declarada a revelia (seq. 12). ________________________________________________________________________________ Av.
João Gualberto, 1.073, Alto da Glória, Curitiba/PR – CEP 80.030-901 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação, pois “a versão apresentada pela vítima... é esclarecedora, harmoniosa, firme e segura” (seq. 128).
A Defesa, por sua vez, sustentou a atipicidade da conduta: “o término de uma relação pode causar alteração nos ânimos e por muitas vezes criar angústias a ponto de tirar o poder de reflexão... não podemos afirmar que o dolo esteve presente” (seq. 132).
II – Há boletim de ocorrência (seq. 6.3).
Em Juízo, Joyce relatou que conviveu com o réu por sete anos e que possuem dois filhos.
Declarou que sofreu várias ameaças: “Ele sempre me ameaçou de morte.
Ele dizia que ele me mataria, mataria meus filhos e depois se mataria.” Reiterou que foram “diversas vezes, até que um dia chegou que eu falei: ‘Não.
Vou ter que avisar a Lei, porque se ele acabar fazendo algo contra mim, eu acabo me defendendo (não sei), ou [ele] acabe me matando de vez’...” Questionada se morava na Rua Ana Alzira Pereira e ciente de que a ameaça, no caso apurado nestes autos, era no sentido de ela deveria ficar com o réu e que do contrário ele a mataria, afirmou: “Nossa! Foi muito tempo de briga e muita luta.
E faz tempo...
Mas teve, sim.
Agora eu me recordo de qual vocês estão dizendo.
Ele dizia: ‘Se você não ficar comigo, você não vai ficar com mais ninguém; eu vou te matar.’’” Indagada quanto ao início da discussão, disse: “Eu não me recordo.
Faz muito tempo, na verdade.
Depois disso teve diversas ameaças; diversos outros casos que eu tive que entrar com ação também.” Relatou que obteve medida protetiva e o acusado “ia até o local, me atazanava, balançava o portão da minha casa, tacava pedra, me ameaçava e depois ele saía desse espaço da medida, aonde a polícia não detia ele...
E assim foi durante um tempo.
Então da última vez eu falei: ‘Não.
Agora eu vou dar um jeito de os policiais pegarem ele aqui no portão de casa.
Então eu tinha medo bastante dele, porque ele me ameaçava de faca às vezes até, então o que ele visse na frente ele me ameaçava.
Então nesse dia eu abri o portão de casa, toda vez que ele chegava 2 no portão eu trancava.
Daí ele tentava pular o portão, eu puxava pela camiseta, e assim foi, aonde que eu consegui chamar a viatura e a viatura pegou ele bem no portão de casa.
Ele ficou detido por quarenta e poucos dias e depois foi liberado.
Daí depois desse dia que ele foi preso, eu acho que ele se espertou um pouco e não foi mais lá me ameaçar.” Acrescentou que o réu a incomodou bastante e “fiquei bem apavorada assim, porque ele ameaçou meus filhos também um período... dizendo que... me mataria e mataria os meus filhos; depois se mataria.
Então coisa de gente louca mesmo.
Então foi onde que eu falei: ‘Não.
Preciso tomar uma atitude que chegou na posição de ele falar que até mataria o filho e depois se mataria.
Então não tem nada a perder, né, bem louco mesmo...’” Questionada pela Defesa, disse que depois da prisão o réu a incomodou “umas duas ou três vezes e daí ele sumiu mesmo...; desapareceu.” Não há nada que afaste a credibilidade dessas declarações e César Henrique tem mesmo, em razão de fatos de 14.4.2018, condenação transitada em julgado por descumprimento de medida protetiva, ameaça e vias de fato (autos 1 9040-19.2018.8.16.0013) e permaneceu preso por 1 (um) mês e 10 (dez) dias.
III – Julgo, pois, procedente a pretensão punitiva para CONDENAR César Henrique da Rocha dos Reis como incurso no art. 147, c/c art. 61, inc.
II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006.
Passo à fixação da pena (art. 68 do CP).
A culpabilidade é grave, pois não se tratou de fato isolado e, além disso, o réu ameaçou matar os próprios filhos.
César Henrique não possui outro registro a ser considerado antecedente (seq. 133) – Súmula 444 do STJ.
Não há elementos para análise da personalidade e, quanto à conduta social, observa-se a outra condenação transitada em julgado (já mencionada), por fatos de 14.4.2018.
O motivo, as circunstâncias e as consequências não ensejam, neste caso, elevação 1 autos de execução 11493-90.2018.8.16.0011. 3 da pena-base.
Não se pode dizer que o comportamento de Joyce tenha contribuído para a prática do crime.
Fixo a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção.
Incide a agravante do art. 61, inc.
II, alínea “f”, do CP, por se tratar de violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006.
Assim, e ausente atenuante, majorante ou minorante, a pena DEFINITIVA é de 5 (cinco) meses de detenção.
Disposições finais: Porquanto na época primário, César Henrique faz jus ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), mediante as seguintes condições: I – recolher-se na residência, diariamente, das 23 às 5h; II – não mudar de endereço, tampouco se ausentar da Comarca por mais de 7 (sete) dias, sem autorização judicial; III – comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades; IV – frequentar programas de recuperação e 2 reeducação .
Incabível substituição da pena por restritiva de direitos, haja vista a culpabilidade, a outra condenação (transitada em julgado) e, ainda, a Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Fica o réu ciente de que eventual prática de crime doloso ensejará regressão de regime, bem como de que deverá arcar com as custas processuais (art. 804 do CPP) no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da condenação. À Advogada Angelita Ribeiro Taborda (OAB/PR 83.889), nomeada (seq. 50), fixo honorários em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta 3 reais) , verba a ser custeada pela Fazenda Pública do Estado do Paraná – art. 134 da Constituição Federal. 2 Datas e horários serão informados em audiência admonitória. 3 Parâmetro: Resolução Conjunta 15/2019-PGE/SEFA. 4 Int. – e cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias (CN/CGJ-PR), bem como ao cálculo das custas, e encaminhem-se peças para execução.
Curitiba, 15 de abril de 2021.
Letícia Pacheco Lustosa Juíza de Direito Com relação à apresentação, por outra Advogada, de resposta à acusação (seq. 37), já houve arbitramento de honorários (seq. 50). 5 -
17/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 12:47
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 23:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:36
Recebidos os autos
-
18/03/2021 10:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:10
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 22:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CESAR HENRIQUE DA ROCHA DOS REIS
-
09/12/2020 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 06:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 06:35
Recebidos os autos
-
30/11/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 11:59
Recebidos os autos
-
30/11/2020 06:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:33
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 22:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 20:16
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 18:27
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 01:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:27
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
04/06/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 15:07
Recebidos os autos
-
24/09/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2018 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/05/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/05/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 00:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 07:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2018 15:13
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 09:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/04/2018 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/04/2018 16:11
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
18/04/2018 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/04/2018 16:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
18/04/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 18:58
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2018 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2018 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/04/2018 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/04/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 14:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/02/2018 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/02/2018 14:23
Recebidos os autos
-
02/02/2018 14:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2018 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2018 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2018 16:28
Recebidos os autos
-
01/02/2018 16:28
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2017 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2017 17:29
APENSADO AO PROCESSO 0000979-15.2017.8.16.0011
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17/05/2017 10:29
Recebidos os autos
-
17/05/2017 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2017 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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