TJPR - 0008138-59.2005.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:21
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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23/05/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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25/02/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
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27/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
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10/12/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2022 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2022 20:26
Recebidos os autos
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08/09/2022 20:26
Juntada de CUSTAS
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08/09/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/07/2022 16:08
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/04/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
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11/02/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008138-59.2005.8.16.0001 Processo: 0008138-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.548,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA DIAS (CPF/CNPJ: *94.***.*92-87) RUA LUDOVICO ZAMIER, 275 - CURITIBA/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade (seq. 131.1) em que a parte executada, citada por edital, representada pela Defensoria Pública, alega a ocorrência de prescrição intercorrente da execução, haja vista que os autos permaneceram paralisados de 2008 até 2017 (seq. 1.1, fls. 129 e 131).
O exequente, intimado, à seq. 137.1 pugnou pela rejeição, diante da inocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. 2.
Decido.
A “Exceção de Pré-Executividade” consiste em construção doutrinário-jurisprudencial admitida no direito pátrio de maneira excepcional, no afã de proporcionar ao executado a prerrogativa de desconstituir a relação jurídica processual executiva, sem consequente sustação dos atos de constrição material.
Configura, pois, medida de exceção, admitida em casos específicos, estritos a matérias de ordem pública e verificáveis de plano, que dispensem dilação probatória.
No presente caso, no que tange à prescrição, cabe a análise, tendo em vista que seria causa de extinção do processo, bem como em razão de tratar-se de matéria de ordem pública.
No que diz respeito à alegada prescrição, esta merece prosperar.
Da análise dos autos, observa-se que o presente feito teve seu regular trâmite até meados do ano de 2008, quando foi deferida suspensão do feito diante da ausência de bens dos devedores (seq. 1.1, fl. 129), tendo os autos sido arquivados na data de 09/01/2009 (seq. 1.1, fl. 130).
Após, somente na data de 20/04/2017 houve pedido de desarquivamento e prosseguimento pelo exequente (fl. 131).
O pedido merece guarida, haja vista a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente.
O Superior Tribunal de Justiça, diante das divergências de posicionamentos entre as 3ª e 4ª Turmas acerca da prescrição intercorrente nas execuções em curso desde a vigência do CPC/1973, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do STJ em 27.06.2018, que fixou a seguinte tese, para fins do artigo 947 do CPC/2015: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. ” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Dispõe o art. 1.056 do NCPC: ‘considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código’.
Exaurido ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo ‘inclusive’ constante no dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.
Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos art. 1.056 e §§1º e 4º do art. 921 do mesmo diploma legal.
Evidentemente, contudo, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior, não se deve reiniciar o prazo prescricional.
O que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo previsto no art. 921, §4º, do CPC atual, que não havia no CPC revogado, não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado.
Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas pela Corte Superior.
Logo, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as novas normas do CPC/2015 só se aplicam às execuções propostas durante a vigência do CPC/1973 quando o processo se encontrava suspenso por ausência de bens penhoráveis na data da entrada em vigor do novo Código (18.03.2016) e desde que o prazo prescricional não tenha se iniciado ou se consumado durante a vigência do CPC/1973.
Por outro lado, nos casos em que os processos estavam suspensos durante a vigência do CPC/1973, aplica-se, por analogia, a norma prevista na execução fiscal.
Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo do despacho que determinou a suspensão ou, na ausência do prazo fixado, do transcurso de um ano por prazo indeterminado, ainda que suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis.
Destaca-se que a prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 487, inciso II, CPC.
Começa a fluir no momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia e, uma vez consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito.
Segundo a Súmula 150 do E.
Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo da ação”.
No caso, o prazo prescricional da pretensão executiva é de 5 anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que se trata de contrato de empréstimo com garantia de nota promissória.
E da análise do processo vê-se que, após a remessa dos autos ao arquivo em 09/01/2009 a execução permaneceu paralisada sem qualquer movimentação até 20/04/2017, quando foi juntada petição do requerido pugnando pelo desarquivamento e prosseguimento.
Assim, considerando o entendimento da Corte Superior exarado no Incidente de Assunção de Competência em Recurso Especial nº 1.604.412/SC e tendo ocorrido o desarquivamento dos autos apenas após 08 anos, transcorreu o prazo prescricional de 5 anos aplicável ao caso. Ressalte-se que, como visto, o art. 1.056 do CPC/2015 só seria aplicável caso o prazo prescricional não tivesse se iniciado ou se consumado quando da vigência do novo diploma processual civil (18.03.2016), o que não ocorre na presente hipótese.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO DA EXEQUENTE.
NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1.604.412/SC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO OU TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
MATERIAL PERSEGUIDO INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15, QUANDO A PRESCRIÇÃO JÁ ESTAVA CONSUMADA, QUANDO DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, OBSERVADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR -13ª C.
Cível - 0000087-57.1995.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 25.02.2019).
Cumpre anotar, ainda, que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não depende de intimação da parte para dar prosseguimento ao feito.
Ademais, foi respeitado o princípio do contraditório, uma vez que o exequente se manifestou após a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente arguida pelos devedores na exceção de pré-executividade. Em tais condições, considerando que a execução ficou paralisada por mais de 08 anos, resta configurada a prescrição intercorrente, sendo devida a extinção do feito nos termos do art.487, II, do CPC/2015.
Reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, o ônus da sucumbência deve ser arcado pelos executados. É assim pois, embora o preceito fundamental relativo ao ônus do processo esteja no art. 85 do CPC/2015, dispondo que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao, tal regra não exaure a responsabilidade pela sucumbência e nem advogado do vencedor” se constitui em seu princípio informador absoluto.
Ou seja, não é possível ater-se sempre à literal aplicação do art. 85, pois também se insere no sistema, como fundamental, o princípio da causalidade, onde a sucumbência se apresenta apenas como elemento revelador, consistente na indevida resistência à pretensão da parte autora que, para obtê-la, foi compelida a buscar seu direito, lançando mão do processo judicial.
Note-se que o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria injustiça, observando-se o caso concreto.
Assim mostra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO PROVIMENTO. (...) 3.
Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda.
Hipótese em que, extinta a execução sem resolução de mérito, os encargos sucumbenciais devem ser imputados a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento executivo.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt no AREsp 1366633/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
Desta forma, segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos processuais dele decorrentes.
E na presente hipótese, quem deu causa à demanda foram os executados, em razão do seu inadimplemento, sendo certo que, no momento da propositura da execução, a entidade bancária exequente agia em exercício regular de um direito, de modo que não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em outras palavras, evidente que o credor de um título executivo extrajudicial tem direito de receber do devedor, no prazo contratado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação permite ao credor se valer do Poder Judiciário para satisfazer seu crédito.
Ou seja, se o devedor não efetuou o pagamento da dívida líquida, certa e exigível objeto do título executivo, dá causa ao ajuizamento do processo de execução, tal qual ocorreu no caso.
Ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução foi corroborado pela ausência de pagamento da dívida e porque não foram encontrados bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito da entidade bancária.
Note-se que não é razoável que, além de não receber o crédito que lhe cabia, o exequente ainda seja obrigado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência em razão da execução ajuizada.
Neste sentido, pode-se citar: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO SEM PRAZO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC. (...) II.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE III.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DEEXECUTADA.DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. (...) II.
Tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como não possuía bens para satisfazer a dívida, em decorrência do inadimplemento contratual, a ela impõem-se a condenação da sucumbência processual, nos casos de III.
Com a parcial procedência do recurso de reconhecimento de prescrição intercorrente. apelação, bem como em virtude da inversão do ônus sucumbencial não há que se falar em honorários advocatícios recursais.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0003426-36.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.06.2019) “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA EXECUTADA.
MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EXECUTADA.
A extinção da execução suspensa por ausência de bens, determinada em razão da prescrição intercorrente, impõe a condenação da parte executada ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto foi quem deu causa à demanda, Contudo, em atenção ao princípio da ‘nondevendo arcar com as despesas dela decorrentes. reformatio in pejus’, o ônus de sucumbência fixado na sentença deve ser mantido tal como fixado, sendo inadmissível a majoração pleiteada.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR -15ª C.
Cível - 0004161-15.1999.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.07.2019) Desta feita, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, art. 85, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
19/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/08/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008138-59.2005.8.16.0001 Processo: 0008138-59.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.548,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA DIAS (CPF/CNPJ: *94.***.*92-87) RUA LUDOVICO ZAMIER, 275 - CURITIBA/PR DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 131.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 20:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
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19/04/2021 20:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/04/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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12/03/2021 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
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12/03/2021 17:51
Conclusos para despacho
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09/03/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/02/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 07:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/12/2020 19:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/11/2020 15:02
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:02
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/11/2020 15:02
Baixa Definitiva
-
19/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2020 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2020 19:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 17:00
-
25/08/2020 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2020 16:23
Distribuído por sorteio
-
06/07/2020 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/07/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 08:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 09:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 07:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 07:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2005
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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