TJPR - 0000811-83.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/11/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 13:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/08/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 05:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/06/2022 18:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/06/2022 14:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/05/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/02/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-83.2021.8.16.0104 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
DECIDO.
Compulsando os autos, denoto não haver necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando o feito suficientemente instruído documentalmente para análise das questões controvertidas.
A Paranaprevidência alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva (mov. 14.1).
Todavia, razão não lhe assiste, a matéria arguida tem natureza previdenciária, na medida em que se discute a base de cálculo da contribuição previdenciária, havendo, portanto, litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Paraná e a Paranaprevidência.
Por outro lado, por força do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual 17.435/2012, denota-se que a responsabilidade patrimonial é exclusiva do Estado do Paraná.
Isto porque, embora conste do caput que o Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito a concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, dada a natureza pública destes, o parágrafo único do mesmo artigo impõe que o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções.
Assim, rejeito a preliminar, fixando, contudo, a responsabilidade patrimonial exclusiva do Estado do Paraná, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual 17.435/2012.
Em relação ao mérito, observa-se tanto da manifestação de mov. 14.1 quanto da manifestação de mov. 15.1 que o Paranaprevidência e o Estado do Paraná deixaram de contestar a pretensão meritória da ação.
Incide-se na espécie, pois, o previsto no art. 487, inc.
III, alínea “a”, do CPC.
A propósito, sobre a matéria de direito arguida, o posicionamento jurisprudencial é assente, por se tratar de verba de natureza transitória, não incorporável ao vencimento.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
ESTADO DO PARANÁ.
GADI – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM UNIDADE PENAL OU CORRECIONAL INTRAMUROS.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
NÃO INCORPORÁVEL AO VENCIMENTO.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA CÁLCULO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA EC 41/03, ART. 2º E DO ART. 3º.
AUTORA QUE SOMENTE COMPLETOU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051955-80.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 16.09.2019) Todavia, a Fazenda Pública Estadual impugnou o valor apresentado na inicial, apontando como devido a quantia de R$ 19.690,58, atualizado até junho/2021.
Destarte, observa-se da manifestação de mov. 21.1 que a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela Procuradoria Geral do Estado.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida de rigor.
Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, considerando a natureza tributária da contribuição previdenciária, consoante inteligência do artigo 167, do Código Tributário Nacional e Súmula 188 do STJ.
Ainda, a taxa de juros de mora do indébito tributário deve ser a mesmo utilizada pela própria Fazenda para corrigir seus créditos tributários, cujos índices são comum a todos os tributos estaduais paranaenses (Tese 810/STF; ADI’s 4.357 e 4.425, DJe 09/04/2015; Súmula nº 523/STJ; art. 61 da Lei n.º 11.580/96; art. 21 da Lei n.º 14.260/2003; art. 27 da Lei n.º 18.573/2015).
Assim, aplica-se o FCA a partir de cada desconto, passando a incidir a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc.
III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento da quantia de R$ 19.690,58, atualizado até junho/2021, aplicando-se o FCA a partir de cada desconto e passando a incidir unicamente a SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir do trânsito em julgado.
Deverá ser comunicado nos autos eventual pagamento realizado na esfera administrativa, para o fim de evitar pagamento em duplicidade e, via de consequência, enriquecimento ilícito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Publicação e registro de acordo com o provimento nº 216/2011 da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
08/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 11:42
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-83.2021.8.16.0104 Recebo a petição inicial.
Cite-se a requerida, via intimação pessoal ou eletrônica, para contestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do NCPC, sob pena de não o fazendo ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Considerando a matéria discutida no presente feito e a qualidade do requerido, mostra-se inviável a conciliação, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, CPC/2015), independentemente de manifestação das partes quanto à opção ou não pela referida audiência.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.
Int.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
07/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 20:47
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 20:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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