TJPR - 0002667-32.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2023 15:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2023 15:23 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2023 15:23 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            16/03/2023 14:04 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/03/2023 00:20 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            09/03/2023 00:16 DECORRIDO PRAZO DE M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            03/03/2023 12:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/02/2023 11:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/02/2023 15:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/02/2023 18:02 OUTRAS DECISÕES 
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                                            06/02/2023 01:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 09:55 Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS 
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                                            03/02/2023 09:54 TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023 
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                                            28/01/2023 02:13 DECORRIDO PRAZO DE M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            28/01/2023 02:12 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            20/12/2022 11:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2022 15:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/12/2022 14:17 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2022 14:17 Juntada de CUSTAS 
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                                            12/12/2022 13:54 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/11/2022 00:38 DECORRIDO PRAZO DE M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            27/10/2022 00:16 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            18/10/2022 19:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/10/2022 12:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2022 12:32 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            04/10/2022 12:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2022 11:22 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/10/2022 01:07 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2022 16:47 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2022 16:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/09/2022 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2022 09:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/08/2022 09:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/08/2022 10:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            26/08/2022 10:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            15/08/2022 18:08 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            10/08/2022 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2022 12:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2022 12:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/08/2022 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2022 11:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2022 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2022 13:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2022 01:01 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            02/08/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            28/07/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            15/07/2022 17:27 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2022 08:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2022 11:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/07/2022 17:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2022 17:33 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2022 17:33 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022 
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                                            01/07/2022 17:33 Baixa Definitiva 
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                                            01/07/2022 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            21/06/2022 00:44 DECORRIDO PRAZO DE M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            07/06/2022 15:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/05/2022 11:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2022 14:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2022 18:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/05/2022 16:32 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            16/05/2022 17:13 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            05/04/2022 09:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/04/2022 13:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/04/2022 13:24 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59 
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                                            29/03/2022 17:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/03/2022 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2022 13:39 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            28/03/2022 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2022 16:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/03/2022 18:01 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            16/03/2022 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2022 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2022 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/03/2022 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/03/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/03/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/03/2022 10:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/03/2022 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 13:39 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            03/03/2022 13:39 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2022 13:39 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            03/03/2022 13:39 Distribuído por sorteio 
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                                            03/03/2022 12:40 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            03/03/2022 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2022 11:49 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            25/02/2022 19:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/02/2022 00:09 DECORRIDO PRAZO DE M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            11/02/2022 02:01 DECORRIDO PRAZO DE M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            05/02/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002667-32.2019.8.16.0014 Processo: 0002667-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$11.518,00 Autor(s): KARINA LUCHTENBERG FRANCO DE MATTOS Réu(s): ACG Administradora de Cartões S.A M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias.
 
 Londrina, 21 de janeiro de 2022.
 
 Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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                                            25/01/2022 13:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2022 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2022 12:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/01/2022 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2022 01:01 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            19/01/2022 20:57 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            19/01/2022 19:27 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/12/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/12/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/12/2021 11:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2021 17:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 17:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 17:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 15:28 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            25/11/2021 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2021 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2021 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2021 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2021 11:24 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            20/11/2021 01:14 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            16/11/2021 19:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/11/2021 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/11/2021 12:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002667-32.2019.8.16.0014 Processo: 0002667-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$11.518,00 Autor(s): KARINA LUCHTENBERG FRANCO DE MATTOS Réu(s): ACG Administradora de Cartões S.A SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e dil. necessárias.
 
 Londrina, 27 de outubro de 2021.
 
 Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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                                            04/11/2021 11:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2021 11:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/10/2021 23:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2021 00:11 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            27/10/2021 00:10 DECORRIDO PRAZO DE KARINA LUCHTENBERG FRANCO DE MATTOS 
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                                            26/10/2021 01:03 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            14/10/2021 01:06 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            09/10/2021 01:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/10/2021 11:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/10/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/10/2021 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2021 14:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/09/2021 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0002667- 32.2019.8.16.0014 de Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por KARINA LUCHTENBERG FRANCO em face de ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. e SAX S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
 
 RELATÓRIO KARINA LUCHTENBERG FRANCO, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais em face de ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. e SAX S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados, alegando em síntese que: a parte autora estava navegando pela internet visualizou um anúncio de empréstimo para pessoas físicas; por estar passando por dificuldades financeiras, realizou o cadastro solicitado; a autora é simples e caiu em um golpe; tempos depois, em 11.12.2018, a parte ré, através da consultora financeira Vanessa Negroly, entrou em contato com a autora via whatsapp informando que o perfil dela havia sido aprovado; as partes trocaram diversas mensagens, chegando na realização de um empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a condição de pagamento de um seguro prestamista no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais); a consultora financeira informou que o empréstimo seria liberado em até 24h; ainda, foi enviado à autora o instrumento do contrato, o qual se encontra assinado pela parte autora e pela ré SAX; posteriormente ao recebimento do contrato assinado, foi enviado à autora um comprovante de DOC; no entanto, até o presente momento a quantia não foi creditada na conta da autora; ao verificar que não houve nenhum direito creditado em sua conta, a autora entrou em contato novamente e foi enrolada com uma nova desculpa, informando que ela deveria realizar outro pagamento no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais); ao informar que não teria condições em pagar o valor e que queria seu dinheiro de volta, seu contato foi bloqueado e não houve nenhum retorno sobre a restituição; duas empresas participaram da contratação do empréstimo, A ACG ADM Cartões e a SAX; A ACG é beneficiária do boleto destinado; o negócio jurídico deve ser declarado nulo; sofreu danos materiais; sofreu danos morais.
 
 Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade do contrato avençado, condenado as rés à devolução do dinheiro em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.15).
 
 Página 1 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ocasião em que a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 7).
 
 Devidamente citada, SAX S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (cf. mov. 19.1) argumentando em suma que: a ré nunca teve nenhuma relação jurídica com a autora; a ré somente oferta seus produtos por meio das Lojas Marisa, por ser esse seu único e exclusivo correspondente autorizado; é impossível que a ré tenha celebrado um contrato nos termos citados pela parte autora; jamais é solicitado que seja realizado um depósito para que haja liberação do valor de empréstimo; a ré não é beneficiária do depósito realizado; é ilegítima para figurar no polo passivo da lide; houve culpa exclusiva do autor; não há falar em devolução de valores ou indenização por danos morais.
 
 Pede o acolhimento da preliminar arguida e, superada, a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Juntou procuração e documentos (cf. movs. 19.2 – 19.8).
 
 A ré ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. apresentou manifestação (cf. mov. 20).
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 29).
 
 Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 31) e as partes se manifestaram (cf. movs. 36 e 39).
 
 Foi determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. a fim de que informe quem é o beneficiário do boleto e que é o responsável pela sua emissão (cf. mov. 52).
 
 O ofício retornou (cf. mov. 237) e as partes se manifestaram (cf. movs. 258 e 262).
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Página 2 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Outrossim, tendo em vista que o feito se encontra instruído com prova documental robusta suficiente a formar o convencimento deste Juízo, destinatário final da prova, tenho que o feito comporta julgamento imediato.
 
 Neste sentido também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCOBERTA DE FATOS NOVOS AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS FATOS SÃO POSTERIORES À SENTENÇA INOVAÇÃO RECURSAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
 
 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO VIA PROCESSUAL INADEQUADA NÃO CONHECIMENTO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS POSSIBILIDADE PROVA CONCRETA DA DIFICULDADE FINANCEIRA BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
 
 A alegação de fato novo em sede de recurso de apelação sem que, contudo, seja demonstrado que a parte dele apenas teve conhecimento depois da prolação da sentença, não pode ser conhecida em grau recursal sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
 
 O julgamento antecipado da lide, diante de pedido de prova testemunhal genérico, sem a demonstração de sua imprescindibilidade e dos fatos que com ela se pretendem demonstrar, não configura cerceamento de defesa, máxime quando existir nos autos prova documental robusta a embasar o convencimento do magistrado. 3. "A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º., parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo". (STJ, REsp 803.194/SP, 4ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho, DJ de 26/3/2007). 4.
 
 Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJPR – 11ª C.
 
 Cível – AC 863.931-6 – Rel.: Ruy Muggiati, J. 18.04.2012).
 
 Ademais, sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova.
 
 A lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos.
 
 Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ ¬ AgREG RESP 106774/SC ¬ 4ª Turma ¬ Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi ¬ DJ 22/08/2012).
 
 E ainda: É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (TJPR ¬ ApCiv 724348-1 ¬ 17ª CâmCív ¬ Rel.
 
 Francisco Jorge ¬ DJ 14/04/2011).
 
 Página 3 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A instituição financeira ré afirma ser ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não possui nenhuma relação jurídica com a parte autora, que não recebeu nenhum valor e que a fraude foi praticada por terceiros.
 
 Pois bem.
 
 Como se sabe, a legitimidade ad causam pode ser conceituada como sendo a pertinência subjetiva da demanda que permite determinado sujeito figurar no polo ativo ou passivo da ação, geralmente titulares da relação de direito material descrita no bojo da demanda, ou, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 134): Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
 
 Tradicionalmente, se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.
 
 Dentro deste contexto e em relação à alegação da instituição financeira, é certo que a petição inicial é clara e específica ao afirmar que houve falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira, relativamente à suposta existência de golpe envolvendo-a.
 
 Desta forma, afirmando a autora que a instituição financeira é responsável por eventuais danos que lhe foi ocasionado, deve ser aplicada a teoria da asserção, de modo que eventual existência ou não de responsabilidade passa a ser matéria de mérito e será decidida posteriormente, razão pela qual REJEITO a preliminar de mérito arguida.
 
 DO MÉRITO No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
 
 Inicialmente, é certo que ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 297 do STJ.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Página 4 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Em detida análise da petição inicial, a parte autora narra, em brevíssimas palavras, que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, que o levaram a transferir a quantia de R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais) para fins de realização de um empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Narra que efetuou o seu pré-cadastro em um anúncio na internet e que, tempos após, recebeu contato via whatsapp de uma pessoa que se autointitulava consultora financeira da ré.
 
 Com efeito, em que pese a instituição financeira possuir responsabilidade objetiva por eventuais danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros, tal responsabilidade se dá tão somente em relação a fortuitos internos, isto é, a situações em que a instituição financeira possui direta ingerência e controle.
 
 Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Evidentemente, a instituição financeira não possui nenhuma ingerência sobre eventuais valores depositados e transferidos entre particulares.
 
 A leitura atenta da petição inicial indica que toda a relação foi intermediada por terceiros que, apesar de afirmarem possuírem vínculo com a ré SAX S.A., efetivamente não o tinham.
 
 Inclusive, é de se notar que a beneficiária do boleto, ou seja, a conta para qual os valores foram transferidos/depositados pertence à ré ACG ADM DE CARTÕES S.A. (cf.
 
 Mov. 237).
 
 Além do mais, o “contrato” apresentado (cf. mov. 1.7) evidentemente possui diversos erros de ortografia, ausência de justificação e, sobremodo, ausência de qualquer identificação oficial de que se trata de instituição financeira.
 
 Fato é que a parte autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros e busca, agora, responsabilizar a instituição financeira pelo seu próprio descuido.
 
 Assim, a instituição financeira logrou êxito em comprovar que, de fato, nunca manteve qualquer relação jurídica com a autora e que a fraude perpetrada não se trata de fortuito interno, comprovando que a culpa foi exclusiva da autora (CDC, art. 14, §3º, inciso II), não havendo nenhuma responsabilidade do banco réu relativamente aos danos sofridos, de modo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
 
 Por outro lado, em relação à ré ACG ADM DE CARTÕES S.A, a situação é diversa.
 
 Página 5 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Isto porque a ré ACG ADM DE CARTÕES S.A figurou como beneficiária dos boletos, tendo a instituição financeira emissora confirmado ao Juízo que os valores foram encaminhados a conta de sua titularidade (cf. mov. 237).
 
 Com efeito, as provas colacionadas com a petição inicial e as demais produzidas no feito dão conta de demonstrar que tratou-se de efetivo golpe praticado por terceiros, demonstrando que a ré se beneficiou da transferência dos valores e que, agora, devem ser devolvidos à vítima.
 
 Assim, estando presente o ato ilícito, o dever de indenizar é de rigor.
 
 Em relação ao dano material, deve ser restituída à vítima a quantia de R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais), pois foi a quantia que foi depositada em conta de titularidade da ré ACG ADM DE CARTÕES S.A, devendo ser restituído de forma corrigida desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde o ato ilícito.
 
 Passo a discorrer sobre os danos morais.
 
 Como se sabe, os danos morais são verdadeiras lesões aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como o direito à honra, à imagem, ao nome, à dignidade da pessoa humana, enfim.
 
 Dentro deste contexto, é certo que a autora foi vítima de fraude cometida por terceiros, de modo que teve que dispor de valores que já não poderia dispor para contratar um suposto empréstimo fraudulento, tendo a sua dignidade da pessoa humana certamente sido violada, de modo que os danos morais, na espécie, são in re ipsa.
 
 Definida a existência do dano, passo a discorrer sobre o quantum.
 
 Na fixação do quantum, deve o julgador estar atento às circunstâncias e à gravidade do caso, bem como à possibilidade de adimplemento de quem deve reparar o dano – condições financeiras do réu –, bem como às condições do ofendido.
 
 Isto porque a indenização por dano moral não pode servir de subterfúgio para o enriquecimento ilícito, e tampouco deve ser fixado em monta irrisória de forma que inapto a reparar o dano moral sofrido.
 
 Assim, pautado nos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o dever reparatório e à vedação do enriquecimento ilícito, bem como a condição financeira do réu e o caráter punitivo a fim de coibir atos semelhantes, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar suficiente no caso in concreto.
 
 DISPOSITIVO Página 6 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a.
 
 CONDENO a ré ACG ADM DE CARTÕES S.A. a restituir à autora a quantia de R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito. b.
 
 CONDENO a ré ACG ADM DE CARTÕES S.A. ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 30% (trinta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da ré SAX S.A. que fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 SUSPENDO, todavia, as verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
 
 CONDENO a ré ACG ADM DE CARTÕES S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 70% (setenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora que fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
 
 Publicada e Registrada neste ato.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Diligências necessárias.
 
 Londrina, data do sistema.
 
 GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 7 de 7
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                                            21/09/2021 10:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/09/2021 10:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/09/2021 10:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/09/2021 18:29 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            10/09/2021 01:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2021 00:35 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            09/09/2021 00:34 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            30/08/2021 17:31 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2021 15:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/08/2021 19:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/08/2021 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/08/2021 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/08/2021 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2021 01:03 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2021 01:58 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            10/08/2021 01:56 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            09/08/2021 16:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2021 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/07/2021 02:17 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            30/07/2021 16:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 01:42 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            27/07/2021 23:05 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2021 11:01 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            24/07/2021 00:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/07/2021 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/07/2021 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/07/2021 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/07/2021 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/07/2021 15:49 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            22/07/2021 11:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/07/2021 19:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/07/2021 14:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 14:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 14:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2021 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2021 01:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2021 01:37 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            06/07/2021 01:37 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            02/07/2021 21:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/07/2021 16:19 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2021 14:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2021 09:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/06/2021 16:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2021 16:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2021 16:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2021 16:01 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            26/05/2021 00:51 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            25/05/2021 01:32 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            24/05/2021 18:08 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/05/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2021 10:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2021 14:44 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            10/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002667-32.2019.8.16.0014 Processo: 0002667-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$11.518,00 Autor(s): KARINA LUCHTENBERG FRANCO DE MATTOS (RG: 100515610 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*10-28) Rua Márcia Mendes, 515 - Conjunto Vivi Xavier - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-120 Réu(s): ACG Administradora de Cartões S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-86) Rua Doutor Renato Paes de Barros, 750 ANDAR 12 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.530-001 SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-40) Alameda Tocantins, 280 SALA 05 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.455-020 Com efeito, em simples vislumbre do comprovante de mov. 192.2, é de se notar que é completamente legível, ainda que inserido no bojo da petição, apresentando como código de barras a numeração 3419175702 *67.***.*08-91 *12.***.*50-00 7 77.***.***/0759-00, como beneficiário a pessoa jurídica ACG ADM DE CARTÕES S.A, de CNPJ n. 10.***.***/0001-86, como pagador JOSÉ JERONIMO DA SILVA, como instituição emissora o ITAU UNIBANCO S.A., como banco recebedor a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como data de vencimento a data de 16/DEZ/2018, tendo a operação sido realizada em 12/DEZ/2018. Assim, não se vê motivos pelos quais a instituição financeira oficiada não possa regularmente cumprir o comando judicial. RENOVE-SE a expedição do ofício, que deverá ser encaminhado de cópia do anexo de mov. 192.2, bem como de cópia do presente despacho, ficando ressalvado que é permitido a consulta aos termos do processo a todo o tempo, em caso de impossibilidade de leitura do anexo físico. Com o retorno do ofício, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 06 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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                                            07/05/2021 16:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 16:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 16:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2021 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2021 01:02 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            04/05/2021 01:48 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            03/05/2021 19:09 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/05/2021 01:06 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            25/04/2021 00:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/04/2021 00:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/04/2021 12:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/04/2021 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2021 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2021 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2021 14:33 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            06/04/2021 19:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/03/2021 14:24 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/03/2021 15:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/02/2021 16:28 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            17/02/2021 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2021 01:03 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2021 01:06 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            10/02/2021 16:45 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/02/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/02/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/02/2021 00:29 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            29/01/2021 01:51 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            29/01/2021 01:49 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            27/01/2021 12:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/01/2021 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/01/2021 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/01/2021 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/01/2021 15:31 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            26/01/2021 00:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/12/2020 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/12/2020 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/12/2020 10:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/12/2020 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/12/2020 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/12/2020 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/12/2020 17:33 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            15/12/2020 14:36 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            14/12/2020 09:42 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            07/12/2020 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2020 01:02 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2020 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2020 00:43 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            24/11/2020 14:49 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            23/11/2020 15:45 Juntada de INTIMAÇÃO LIDA 
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                                            20/11/2020 01:00 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            19/11/2020 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/11/2020 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/11/2020 10:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/11/2020 00:36 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            11/11/2020 09:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/11/2020 20:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2020 20:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2020 20:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/11/2020 07:59 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            05/11/2020 00:40 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
- 
                                            02/11/2020 00:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/11/2020 00:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/10/2020 11:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/10/2020 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2020 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2020 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/10/2020 15:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/09/2020 20:22 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
- 
                                            28/09/2020 18:31 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            28/09/2020 09:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/09/2020 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/09/2020 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/09/2020 15:18 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            18/09/2020 00:19 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            10/09/2020 07:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/09/2020 12:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/09/2020 12:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/09/2020 12:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/09/2020 00:27 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            08/09/2020 16:04 DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            08/09/2020 15:07 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            01/09/2020 01:10 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
- 
                                            31/08/2020 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2020 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/08/2020 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/08/2020 01:00 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
- 
                                            27/08/2020 17:22 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            27/08/2020 17:20 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            25/08/2020 01:46 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            25/08/2020 00:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/08/2020 00:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/08/2020 09:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/08/2020 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2020 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2020 14:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2020 14:36 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            18/08/2020 01:21 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            17/08/2020 10:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/08/2020 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2020 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2020 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2020 15:06 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            11/08/2020 10:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/08/2020 01:16 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
- 
                                            11/08/2020 00:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/08/2020 00:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/08/2020 18:08 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            03/08/2020 09:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/07/2020 17:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2020 17:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2020 17:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/07/2020 13:37 DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            20/07/2020 01:03 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2020 00:55 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            16/07/2020 19:47 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/07/2020 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/07/2020 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            09/07/2020 00:20 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            08/07/2020 16:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/07/2020 08:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/06/2020 16:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2020 16:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2020 16:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/06/2020 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2020 01:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2020 14:05 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            19/06/2020 18:14 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            14/06/2020 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/06/2020 09:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/06/2020 00:21 Processo Desarquivado 
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                                            06/04/2020 15:03 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
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                                            02/03/2020 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2020 16:14 Juntada de INTIMAÇÃO LIDA 
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                                            13/01/2020 17:07 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            18/12/2019 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2019 01:00 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            14/12/2019 01:15 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            13/12/2019 21:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2019 00:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/12/2019 00:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/11/2019 16:08 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/11/2019 09:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/11/2019 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2019 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2019 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2019 16:41 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            07/11/2019 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2019 11:54 Juntada de INTIMAÇÃO LIDA 
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                                            20/09/2019 01:01 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            13/09/2019 00:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/09/2019 00:14 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            03/09/2019 11:07 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            03/09/2019 09:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/09/2019 16:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/09/2019 16:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/09/2019 15:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/09/2019 15:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/09/2019 15:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2019 14:42 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            25/07/2019 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2019 12:59 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            13/07/2019 11:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2019 00:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/07/2019 00:21 DECORRIDO PRAZO DE SAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
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                                            01/07/2019 17:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2019 16:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/06/2019 09:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/06/2019 13:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/06/2019 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2019 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2019 00:43 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            10/06/2019 12:14 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            04/06/2019 00:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/06/2019 00:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/05/2019 16:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/05/2019 10:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/05/2019 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2019 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2019 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/05/2019 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2019 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2019 08:57 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            27/04/2019 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/04/2019 00:40 DECORRIDO PRAZO DE ACG ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A 
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                                            17/04/2019 10:44 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            16/04/2019 11:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/04/2019 10:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/04/2019 10:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/04/2019 10:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/04/2019 08:14 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            14/04/2019 13:48 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            12/04/2019 11:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/03/2019 11:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/02/2019 16:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/02/2019 15:51 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            11/02/2019 15:47 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            08/02/2019 09:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/02/2019 09:38 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2019 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/02/2019 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/01/2019 14:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2019 14:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2019 14:13 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            28/01/2019 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2019 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2019 14:51 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA 
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                                            21/01/2019 12:08 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2019 12:08 Distribuído por sorteio 
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                                            18/01/2019 12:17 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/01/2019 12:17 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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