TJPR - 0002577-56.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/09/2025 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2025 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2025 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
25/04/2025 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2024 01:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/11/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2023 17:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2023 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 17:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/01/2023 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-56.2020.8.16.0186 Processo: 0002577-56.2020.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.531,26 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): SILVIA NEPOMUCENO 1.
A parte exequente, na seq. 23.1, informou que o executado não cumpriu totalmente com o pactuado no acordo homologado na seq. 14.1, postulando a intimação do devedor para que efetive o pagamento.
Com as vênias cabíveis, o pedido do exequente se mostra inócuo ao deslinde do feito, de modo que o executado ao anuir com o acordo, ficou ciente dos termos para o adimplemento do valor devido. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos planilha de cálculo o indicando o valor devido, e para que se manifeste sobre a (im)possibilidade de se reputar válida a citação de seq. 8.1, bem como para que diga sobre a (im)possibilidade de reconhecimento do comparecimento espontâneo da executada em razão do acordo de seq. 12.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
12/11/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002577-56.2020.8.16.0186 Processo: 0002577-56.2020.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.531,26 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): SILVIA NEPOMUCENO 1.
Considerando o termo de acordo anexado no movimento retro, homologo o que pactuado entre as partes suspendo a presente execução até cumprimento integral do parcelamento avençado, observando-se o prazo noticiado pela parte exequente. 1.1.
Decorrido o prazo de vencimento do avençado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação total de seu crédito, ficando desde logo, advertida de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e a consequente extinção do feito na forma do art. 924, II, do NCPC. 1.2.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, certifique a Secretária e tornem conclusos. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 20 de abril de 2021.
Alexandre Afonso knakiewicz Juiz de Direito -
12/05/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:52
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
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28/01/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 17:48
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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