TJPR - 0001782-25.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/03/2025 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2025 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 04:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/01/2025 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 21:19
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:33
Juntada de LAUDO
-
21/10/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/08/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELZA MARIA SANTOS ALVES FERREIRA
-
29/05/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 21:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2024 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2024 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/02/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/01/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELZA MARIA SANTOS ALVES FERREIRA
-
29/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/11/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELZA MARIA SANTOS ALVES FERREIRA
-
12/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/05/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2023 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:37
NOMEADO PERITO
-
23/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 05:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/07/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DRIELLY INGRID VICENTE
-
30/04/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/08/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001782-25.2020.8.16.0065 Processo: 0001782-25.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$23.748,00 Autor(s): Elza Maria Santos Alves Ferreira Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada ajuizada por Elza Maria Santos Alves Ferreira em face de Banco BMG S/A.
Citado o réu (evento 17.1), apresentou contestação sustentando a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Impugnação no evento 30.
Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (evento 39.1).
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido. 2.
Não sendo de julgamento antecipado do mérito ou caso de extinção do processo, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 3.
Inexistindo questões preliminares, verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas.
Assim, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4.
Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) regularidade da contratação dos serviços discutidos nos autos; b) existência e extensão dos danos; e outros que poderão ser suscitados pelas partes.
Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV do CPC: a) existência e validade do negócio jurídico; b) critérios para fixação de eventual dano; c) existência de responsabilidade objetiva. 5.
Em tema de instrução probatória, vale ressaltar que a relação entabulada entre as partes é de consumo.
Verifica-se que no presente caso a parte autora preenche os dois requisitos do art. 6°, inc.
VIII do CDC, pois além da verossimilhança das suas alegações, cediça em casos semelhantes, constata-se que no caso dos autos restou evidente sua hipossuficiência técnico-econômico-social-intelectual em relação à ré.
Por se tratar de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, por força do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabe a ele provar que o serviço se pautou no dever de segurança e fiscalização inerente ao serviço, além de não ter agido com excesso.
Portanto, incumbindo-se do ônus de comprovar que não deu causa de qualquer forma aos danos.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, vislumbro a excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código e no art. 6º do CDC, pelo que defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto ao item “a” dos pontos de fato. 6.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Para aferição da fidedigna assinatura constante no contrato firmado com a parte ré, nomeio a perita grafotécnica DRIELLY INDRIG VICENTE, devidamente cadastrada no Cadastro de Auxiliares da Justiça, com telefone n. 45 3222-6777 ou 45 99960-0174, com endereço eletrônico: [email protected], que deverá cumprir seu encargo independente de termo de compromisso.
Sendo a parte que tem o ônus de arcar com a perícia beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ .
Da mesma sorte, a referida Resolução dispõe que “o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; as peculiaridades regionais.”.
O Anexo da Resolução 232/2016 estipula que o limite máximo para os honorários periciais nestes casos corresponde ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Contudo, sabendo da extrema dificuldade de se encontrar profissional de grafotecnia para atuar em perícias em que haja gratuidade de justiça, especialmente para atendimento nesta comarca, desde logo multiplico em 3 vezes o valor mínimo previsto na tabela anexa à resolução mencionada, fixando os honorários em R$ 900,00 (novecentos reais).
A verba será custeada pelo Estado do Paraná, após o transito em julgado, conforme previsão do art. 95, §3º, II, do CPC.
No mais, ressalto que sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, por força do § 3º, art. 2º da Resolução 232/2016.
Certifique-se o perito acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, nos termos dessa decisão. 7. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em caso positivo, deverá indicar data, horário e local para a realização do ato. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deem cumprimento ao disposto no artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, isto é, arguir impedimento ou suspeição do perito retro nomeado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 9.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9.2.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 10.
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias.
Se houver divergências ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para responder em 15 (quinze) dias. 11.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável. 12.
Sendo devidamente cumprido o item 6, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias e tornem conclusos para sentença. 13.
Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
13/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/11/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2020 12:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/08/2020 11:58
Recebidos os autos
-
04/08/2020 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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