TJPR - 0007273-81.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR MIGUEL DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACIEL CAMILO
-
26/08/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
15/08/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
15/08/2024 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2024 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
07/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
07/08/2024 17:39
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 17:39
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR MIGUEL DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2024 13:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACIEL CAMILO
-
27/05/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
-
21/05/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2024 15:38
Distribuído por dependência
-
20/05/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2024 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:02 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
07/03/2024 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/02/2024 23:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:25
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
26/01/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/11/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/10/2023 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/10/2023 15:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/08/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2023 22:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 20:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2023 20:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2023 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/01/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/10/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/09/2022 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:50
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/05/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACIEL CAMILO
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:18
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
02/03/2022 18:18
Despacho
-
19/02/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2022 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/01/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
23/01/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007273-81.2021.8.16.0031 Processo: 0007273-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON MACIEL CAMILO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
VALDECIR MIGUEL DE OLIVEIRA Tendo em vista que a parte requerida afirma possuir mais provas a produzir (item 47.3), designe-se audiência de Instrução e Julgamento.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
01/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 19:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/08/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:56
Homologada a Transação
-
02/08/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/08/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 13:39
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON MACIEL CAMILO
-
24/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007273-81.2021.8.16.0031 Processo: 0007273-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON MACIEL CAMILO Polo Passivo(s): NATALINO PEREIRA VALDECIR MIGUEL DE OLIVEIRA Vistos e examinados, 1.
Preliminarmente, acolho a emenda à inicial apresentada pela parte autora à seq. 9.1.
Assim, à secretaria para que proceda a inclusão da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. no polo passivo do presente feito. 2.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por AIRTON MACIEL CAMILO em face do NATALINO PEREIRA, VALDECIR MIGUEL DE OLIVEIRA e a COPEL DISTRUIÇÃO S.A.
Argumenta a parte Requerente que na data de 02 de dezembro de 2016 alienou ao requerido VALDECIR MIGUEL DE OLIVEIRA imóvel de sua propriedade, ficando acordado que no prazo de 03 meses seria realizada a transferência da titularidade da energia elétrica.
Contudo, a transferência não foi realizada e o Sr.
Valdecir Miguel de Oliveira alienou o imóvel ao Requerido NATALINO PEREIRA.
Disse o autor que, apesar de ter procurado os Requeridos para realizar a transferência da titularidade de energia elétrica, não obteve êxito.
Ocorre que, segundo relata, no dia 08 de abril de 2021 foi surpreendido por uma carta do Serasa para que regularizasse seus débitos referentes às dividas na COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, referentes ao imóvel alienado em 2016.
Assim, pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado a regularização de seu nome junto aos cadastros de devedores, vez que tais dívidas não lhe pertencem, bem como pela transferência da titularidade e da dívida aos Requeridos NATALINO PEREIRA, VALDECIR MIGUEL DE OLIVEIRA.
DECIDO. 3.
O pedido de tutela antecipada pode ser deferido, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr e necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10.
Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 595).
Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
Da análise dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos acima, razão pela qual a tutela requerida de forma antecipada deve ser indeferida.
Observa-se que, os documentos que instruem a inicial não permitem a formação do mencionado Juízo de probabilidade em fase de cognição sumária, havendo insuperável questão de dilação probatória a ser exigida.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (...). 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil não autoriza a concessão antecipatória sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elencam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado.
Assim, a tutela antecipada foi negada pela Ilustre Magistrada, em correta observância da legislação aplicável. 3.
Com efeito, conforme acertadamente analisado pelo Juízo de origem, faz-se necessário (...) para o correto esclarecimento dos fatos, o contraditório do ente requerido e da segunda requerida, com o consequente esclarecimento acerca da alegada alienação mencionada na exordial.
Nesta fase provisória, os documentos relacionados nos autos não lograram demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais, o que obsta o deferimento da medida aviada. (...). (Acórdão n.945321, NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Arq: decisão 07005944520168070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 09/06/2016.). Diante do exposto, não verifico no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afastando-se assim a urgência alegada pela parte na inicial. 4.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental. 5.
Designe-se audiência e cite-se.
Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.
Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
11/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 16:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007273-81.2021.8.16.0031 Processo: 0007273-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON MACIEL CAMILO Polo Passivo(s): NATALINO PEREIRA VALDECIR MIGUEL DE OLIVEIRA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de demanda de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AIRTON MACIEL CAMILO em face de VALDECIR MIGUEL DE OLIVEIRA e NATALINO PEREIRA. 2.
Em virtude da realização de compra e venda com o primeiro Requerido, de bem imóvel, bem como em razão deste não ser mais de sua propriedade, requer o autor a determinação da suspensão e retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a transferência da dívida, referente à conta de luz junto à COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, aos Requeridos. 3.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que regularize o polo passivo da presente demanda, incluindo a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). 4.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos, com marcação de urgência para análise da tutela de urgência.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
10/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:09
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000064-54.2001.8.16.0163
Componam Componentes para Calcados LTDA
Industria Comercio de Calcados Via Napol...
Advogado: Carlos Eduardo Gasparoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2015 08:56
Processo nº 0067757-60.2014.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniele Balconi Minikovski
Advogado: Marcos Daniel Veltrini Ticianelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2018 16:12
Processo nº 0067757-60.2014.8.16.0014
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vinicius Bonalumi Canesin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2024 17:18
Processo nº 0000279-20.2016.8.16.0158
Ministerio Publico
Marcos Alexandre Morais
Advogado: Denise Moraes Novicki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2016 09:15
Processo nº 0002366-34.2021.8.16.0170
Danielle de Cassia Ferreira de Souza
Generosa M R dos Santos - ME
Advogado: Bianca Rafaela Monteiro Miorando
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 16:59