TJPR - 0001171-28.2019.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 16:01
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/02/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR MARIANO DA SILVA
-
18/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
07/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 17:51
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
06/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2025 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:37
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/12/2024 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2024 22:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2024 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 12:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/10/2024 19:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2024 19:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:27
Expedição de Carta precatória
-
15/07/2024 16:21
Expedição de Carta precatória
-
15/07/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/07/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:18
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
26/06/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
26/06/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
26/06/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
26/06/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
26/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2024 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR MARIANO DA SILVA
-
26/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:11
Expedição de Mandado
-
14/02/2024 15:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2023 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/11/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR MARIANO DA SILVA
-
09/11/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2023 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/11/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:50
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 18:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/08/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/08/2023 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/08/2023 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR MARIANO DA SILVA
-
29/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/04/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR MARIANO DA SILVA
-
04/03/2022 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
26/02/2022 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR MARIANO DA SILVA
-
18/02/2022 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-28.2019.8.16.0091 Processo: 0001171-28.2019.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/09/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Icaraíma Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALENCAR MARIANO DA SILVA
Vistos. 1.
Diante do contido na certidão de seq. 110.1, designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 19/04/2023, às 14h30min, a ser realizada na modalidade virtual ou semipresencial. 2.No mais, proceda-se na forma da decisão de seq. 90.1. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Icaraíma, datado eletronicamente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
15/02/2022 20:43
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2022 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/12/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR MARIANO DA SILVA
-
18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:44
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001171-28.2019.8.16.0091 Processo: 0001171-28.2019.8.16.0091 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/09/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Icaraíma Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALENCAR MARIANO DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
Recebida a denúncia (seq. 46.1), o acusado ALENCAR MARIANO DA SILVA foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (seq. 87.1), informando que se manifestará sobre o mérito em momento oportuno.
Estão, portanto, superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.
Inicialmente, vale dizer que a denúncia não violou o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Ao menos numa análise inicial de cognição sumária, constata-se que a peça é apta, preenche aos pressupostos processuais que lhe são exigíveis, bem como às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte).
Logo, estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso, circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas).
Observa-se presente, ao menos nesta análise de cognição sumária, elementos suficientes a ensejar a persecução penal estatal, eis que presentes indícios de autoria e prova da materialidade, valendo lembrar que nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
Não se vislumbra a inépcia da denúncia, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal e tampouco a falta de justa causa – esta compreendida como substrato probatório mínimo acerca da materialidade e autoria delitivas.
A denúncia, portanto, é hígida e não merece rejeição.
Outrossim, não há que se falar em existência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui crime e inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade.
A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da autoria dos fatos noticiados na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes indícios coletados pela Autoridade Policial na formalização do competente inquérito.
Cumpre consignar que, para recebimento da denúncia, basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra.
Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do artigo 397, do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Não há que se falar, portanto, em absolvição sumária. 3.
Desta forma, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado e estando apta a ação penal, ratifico o recebimento da denúncia, agora em definitivo, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal e dou início à fase instrutória, designando, para tanto, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 400 do Código de Processo Penal), neste juízo, para o dia 09/02/2022, às 15:30 horas, na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação, e interrogado o réu.
No ato designado, ainda poderão ser determinadas outras providências que se revelarem necessárias e pertinentes à instrução processual.
A audiência ocorrerá por videoconferência através do Microsoft Teams, de forma totalmente virtual ou semipresencial, caso alguma testemunha opte por comparecer ao Fórum, respeitando os protocolos de higienização, distanciamento social e uso de máscara.
Intimem-se as partes, testemunhas e defensores para comparecimento à audiência acima designada, procedendo-se às outras intimações necessárias.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, caso residentes fora deste Estado. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Icaraíma, datado eletronicamente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
07/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR MARIANO DA SILVA
-
24/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 17:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/02/2021 14:06
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:37
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/09/2020 16:26
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 09:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2020 09:09
Recebidos os autos
-
23/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2020 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2020 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2020 14:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/12/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 20:54
Recebidos os autos
-
10/12/2019 20:54
Juntada de DENÚNCIA
-
30/09/2019 12:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/09/2019 12:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/09/2019 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/09/2019 19:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/09/2019 19:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/09/2019 18:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/09/2019 18:07
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/09/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:30
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
02/09/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/09/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:29
Recebidos os autos
-
02/09/2019 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2019 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 12:13
Recebidos os autos
-
02/09/2019 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/09/2019 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2019 10:57
Recebidos os autos
-
02/09/2019 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2019 10:57
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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