TJPR - 0010160-36.2017.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
06/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:39
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
25/06/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:17
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
11/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 07:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2023 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 15:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/05/2023 17:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/05/2023 17:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2023 18:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
06/02/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/12/2022 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAISON RENAN RUCINSKI
-
07/12/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
13/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:40
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
10/03/2022 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 12:09
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/12/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2021 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010160-36.2017.8.16.0174 Processo: 0010160-36.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.103,37 Exequente(s): DORIVAL RICCI JUNIOR Executado(s): Clemente Querino Cortellini Defiro o pedido retro, em parte. A averbação é incumbência legal do exequente (art. 799, IX, CPC). Por sua vez, determino a designação de leilão virtual, em 1º e 2º leilão, iniciando-se este último não antes que 10(dez) dias do encerramento do primeiro, tudo nos moldes do art. 879, II, do CPC/15 e da resolução 236 do CNJ.
Os bens penhorados serão oferecidos no site https://www.hkleiloes.com.br/ (art. 887, §2º, CPC).
Conforme o art. 843 do CPC, em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ademais, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, §1º, CPC).
Certifique a Secretaria acerca da necessidade de realização de nova avaliação ou atualização da já realizada, em razão da estabilidade na economia e mercado local.
De qualquer forma, atualizando-se ou não, deverá constar do edital de arrematação.
No primeiro caso, constará o valor inicial atualizado, com suas respectivas datas.
Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no item 5.8.14.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada.
Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital.
A arrematação, na primeira hasta pública, dar-se-á pelo valor igual ou superior ao da avaliação, devidamente atualizado.
Em sendo negativa a primeira hasta pública, se realizará a segunda, onde será considerado vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), com exceção dos bens que reiteradas vezes foram levados a leilão sem licitantes, a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento do preço da arrematação será realizado de imediato pelo arrematante, conforme determinação do art. 892 do NCPC.
O principal desafio do processo moderno é tentar garantir a efetividade do direito.
Na prática, o que se percebe, quando o processo de execução chega nesta fase, é que não se consegue prosseguir adiante, efetivar a venda mediante licitação pública dos bens e pagar o credor.
Em muitos feitos, repete-se a designação de datas por várias vezes, sem sucesso, o que implica em intensa movimentação processual, expediente, intimações, editais, publicações, com índice de resultado frustrante (para o credor, que não recebe; para o devedor, que muitas vezes quer se ver livre da obrigação; para os que manuseiam o processo, pela repetição de atos, sem resultado objetivo.
Alguns fatores que contribuem para a ineficácia: a) o credor não se sente na obrigação de divulgar a licitação, procurar compradores interessados no bem, assumindo geralmente postura extremamente passiva (argumenta que isso é problema da Justiça), sem perceber que com a venda do bem, haveria o cumprimento da obrigação; b) os leilões aleatoriamente – um hoje, outro amanhã – para a venda de um ou dois bens, de outra banda, não atraem interessados, geralmente não alcançando pessoas além daquela que quase todos os dias – por um motivo ou outro – transitam pelos corredores do Fórum; c) acrescente a burocracia processual, a possibilidade de embargos à arrematação com recursos a ele inerentes, não raras complicações quanto o pagamento de tributos ou taxas, nem sempre claramente explicadas aos interessados.
Talvez um dos caminhos seja agrupar as arrematações, em vários feitos, para mesma data, promovendo ampla divulgação.
Daí a ideia de se fazer por leiloeiro oficial – como faz o INSS, Varas do Trabalho, Vara Cível desta Comarca – que seria responsável por publicações, divulgação (em classificados de jornais, carros de som, panfletos, internet, etc.), até porque a sua remuneração dependeria, unicamente, do alcance da propaganda e venda dos bens penhorados.
Tal não causa prejuízo a qualquer das partes – credor ou devedor – posto que a remuneração – em caso de arrematação – é por conta do arrematante.
Ao revés, desonera a parte de encargos.
Assim nomeio como leiloeiro oficial HELCIO KRONBERG para atuar nos autos.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual divergência, podendo impugnar justificadamente no prazo de 05 (cinco) dias da arrematação, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso.
Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação.
Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; no caso de adjudicação ou arrematação por descendente, ascendente ou cônjuge do devedor a comissão será 2,5% sobre o valor.
Havendo transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado.
A Secretaria deverá tomar as providências necessárias junto aos leiloeiros nomeados para fixação da primeira e segunda hasta pública dos bens penhorados.
Tratando-se de bem imóvel, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta por escrito, (até o início do primeiro leilão, desde que por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão por valor que não seja considerado vil).
A proposta conterá, em qualquer dos casos, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
As propostas deverão indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, sendo apreciadas pelo Juiz, por ocasião do leilão, aquele que apresentou o melhor lanço ou proposta mais conveniente.
A proposta de pagamento do Lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Recaindo garantia real sobre o bem penhorado (hipoteca, penhor, anticrese), configura-se a existência de crédito privilegiado, de modo que se arrematado o bem, primeiramente será paga a dívida protegida por garantia real e havendo resíduo será paga a dívida dos presentes autos.
Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário, independentemente de novo edital.
Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.
Expeça-se edital, que deverá ser publicado na forma da Lei, contendo os requisitos previstos no art. 886 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor da data e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada ou outro meio idôneo.
Cientifique-se o coproprietário e o executado (art. 889, I e II, CPC), com pelo menos cinco dias de antecedência.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito -
27/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
21/09/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
11/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010160-36.2017.8.16.0174 Processo: 0010160-36.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.103,37 Exequente(s): DORIVAL RICCI JUNIOR (RG: 45087107 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*95-00) rua goias, 56 - Seringueira - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Executado(s): Clemente Querino Cortellini (CPF/CNPJ: *43.***.*87-15) Avenida Augustinho de Souza, 759 - centro - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 A questão da deserção já foi analisada na seq. 20.7.
Cumpra-se aquela decisão integralmente.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 20:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEMENTE QUERINO CORTELLINI
-
15/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:32
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
29/03/2021 18:32
Baixa Definitiva
-
23/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
22/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 14:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 19:00
-
16/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2020 17:36
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
10/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:30
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
24/09/2020 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2020 19:15
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
23/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
22/09/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
14/02/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
28/01/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 13:23
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
03/09/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 01:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
26/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2019 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2019 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2019 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
28/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 22:07
Expedição de Mandado
-
18/05/2019 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/05/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAISON RENAN RUCINSKI
-
10/05/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAISON RENAN RUCINSKI
-
30/04/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
21/04/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
14/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
09/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2019 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 16:05
Expedição de Mandado
-
22/02/2019 15:58
Expedição de Certidão GERAL
-
21/02/2019 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2019 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TEODORICO BASTOS DE MELLO
-
17/12/2018 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 18:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2018 14:21
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2018 02:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2018 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2018 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 22:42
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/06/2018 02:10
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
05/06/2018 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
29/05/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/05/2018 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 17:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/05/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2018 17:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
18/05/2018 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2018 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2018 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2018 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2018 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
22/03/2018 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2018 12:44
Expedição de Mandado
-
17/03/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 15:29
Despacho
-
23/02/2018 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
29/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2018 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 15:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/11/2017 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
14/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 15:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/10/2017 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL RICCI JUNIOR
-
01/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2017 17:12
Recebidos os autos
-
13/09/2017 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2017 12:12
Recebidos os autos
-
13/09/2017 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2017 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2017 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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