TJPR - 0016727-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MOINHO GLOBO ALIMENTOS S.A.
-
07/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/06/2025 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MOINHO GLOBO ALIMENTOS S.A.
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29/04/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/03/2025 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
24/03/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/07/2024 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2024 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2024 13:04
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:02
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2024 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/02/2024 15:20
Distribuído por dependência
-
29/02/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/02/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/02/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2024 10:27
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2023 13:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2023 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/08/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 13:25
Distribuído por dependência
-
29/08/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2023 20:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2023 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
12/05/2023 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 14:35
Distribuído por dependência
-
04/04/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/03/2023 13:30
-
14/03/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/03/2023 13:30
-
07/03/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/12/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 21:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
23/11/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:16
Juntada de PARECER
-
01/09/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:12
DENEGADA A SEGURANÇA
-
09/03/2022 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2021 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:21
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:43
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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18/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016727-39.2021.8.16.0014 Processo: 0016727-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): MOINHO GLOBO ALIMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-67) AVENIDA SENADOR SOUZA NAVES, 1321 EMPRESA - JARDIM PARAISO - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 8ª DRR - Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pará, 473 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-400 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Vistos.
I – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Moinho Globo Alimentos S/A, alegando a prática de ato coator do Sr.
Delegado da Receita Estadual de Londrina, todos já qualificados.
Aduz a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, com atuação na área da indústria e comércio e que, no exercício de suas atividades está sujeita à incidência do tributo estadual, ICMS.
Afirma que o tributo em questão é não cumulativo, citando texto constitucional (art. 155, §2º, inciso I, da CF), o que permite ao contribuinte realizar a compensação dos créditos advindos da parte que lhe antecede na cadeia de incidência tributária.
Cita ainda a Lei Complementar n.º 87/1996, que em seu artigo 25, §§ 1º, II e 2º, II, dispõe acerca da possibilidade de transferência de créditos entre contribuintes.
Referida transferência de créditos, no Estado do Paraná, é realizada através do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, com base em previsão contida no art. 50, do Decreto nº 7.871/2017.
Nesse sentido, afirma que a Impetrante adquire, por meio do sistema SISCRED, créditos de ICMS oriundos de exportações de outras empresas.
Contudo, afirma que o Decreto Estadual n.º 7.871/2017 – Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado do Paraná – impõe limitações, em seu artigo 51, III, ao uso dos créditos de ICMS transferidos.
Aduz que a Impetrante teve violado seu direito líquido e certo de adquirir e se apropriar integralmente do crédito de ICMS.
Assim, pugna pela concessão da segurança para aproveitamento dos créditos de ICMS, oriundos de exportações, adquiridos por meio do SISCRED, sem limitações. II – O objeto da presente ação mandamental diz respeito à alegada limitação de direitos da Impetrante, na utilização de créditos de ICMS oriundos de exportações, imposta por Decreto Estadual.
A Constituição do Estado do Paraná dispõe em seu art. 90: “Art. 90.
Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo único.
Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração estadual, na área de suas atribuições, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial; IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado; V - encaminhar à Assembléia Legislativa informações por escrito, quando solicitado pela Mesa, podendo ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como de fornecimento de informações falsas.” Grifos.
Nesse sentido, há recentes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecendo a legitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo de ações mandamentais, similares a presente, em que se discute restrições de direitos impostas por Decreto Estadual, a saber: “MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE TRANSPORTE.1.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT.2.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE ESTORNO PREVISTA NOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.867/2015 E Nº 7.871/2017.
CÁLCULO QUE LEVA EM CONTA AS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TODOS OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL DA EMPRESA.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2 DA CF E DOS ARTIGOS 19 E 21, INCISOS I E IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR).
VIOLAÇÃO, AINDA, AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS, PREVISTO NO ART. 11, INCISO II E § 3º, INCISO II E ART. 25, DA LC Nº 87/1996.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 152 DA CF.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 3.
VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS RODANTES, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRODUTOS DE MANUTENÇÃO/LIMPEZA DA FROTA.
ILEGALIDADE.
ART. 20 DA LC 87/1996 QUE ASSEGURA A VINCULAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DOS INSUMOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO, DESDE QUE SEJAM EFETIVAMENTE EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEST CORTE. 4.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJPR - 2ª C.Cível - 0064111-11.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 18.02.2021).
Grifos.
Convém destacar o seguinte trecho, do inteiro teor do julgado acima ementado: “(...) Veja-se, ainda, que as Delegacias Regionais, indicadas pelo impetrado, estão subordinadas ao Secretário de Estado da Fazenda, de forma que a este compete executar suas atribuições, utilizando-se dessas.
Como consequência lógica, forçoso se faz reconhecer que a este caiba, para além da condução, também a responsabilidade por todos os seus atos.
Evidente, portanto, que cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, a correção do ato impetrado, de modo que remanesce a competência deste Tribunal para julgamento.” III – Assim, intime-se a parte Impetrante para promover a emenda da petição inicial, indicando a autoridade coatora do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (ral) -
07/05/2021 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:15
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:22
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 09:19
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:19
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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