TJPR - 0000460-18.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000460-18.2021.8.16.0167 Processo: 0000460-18.2021.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GERSON ZONATTO Maria Izabel Zonatto Réu(s): WESLEY DA SILVA MEIRA Defiro a produção antecipada de provas em relação ao réu Wesley da Silva Meira, eis que necessária a busca pela verdade real, com o condão de evitar o perecimento da prova testemunhal, pelo eventual esquecimento dos fatos, eis que ocorridos há mais de 5 (cinco) anos.
Neste sentido, veja-se.
Recurso em sentido estrito.
Suspensão do curso processual com base no art. 366 do CPP.
Produção antecipada de provas.
Princípio da urgência e da celeridade.
Busca da verdade real.
Réu revel.
Necessidade demonstrada.
Fato delituoso ocorrido há mais de 10 anos.
Possibilidade de as testemunhas policiais militares esquecerem-se dos fatos.
Hipótese de afastamento da súmula 455 do STJ.
Recurso desprovido. “Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na incoativa poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado.” (AgRg no AREsp 1454029/GO, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª T., j. 28/05/2019) (destacado) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006932-03.2010.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.04.2021) (grifei) Não se pode olvidar, outrossim, que a instrução será realizada nos autos de origem, em relação ao córreu Epitácio de Souza Lima, notadamente, Ação Penal n. 0000745-50.2017.8.16.0167, inexistindo, portanto, hipótese cabal para afastar a produção antecipada das provas em relação ao réu Wesley da Silva Meira, ainda que sustentada, incidentalmente pelo decurso do tempo, sendo prudente que haja aproveitamento da diligência, com base nos princípios da celeridade e, sobretudo, economia processual, posto que fatalmente o indeferimento será contraproducente. Registro, desta forma, no ponto, que deixo de determinar a instauração de procedimento apartado destinado exclusivamente a tal mister, já que a instrução ocorrerá nos autos de origem, e, portanto será aproveitada nestes autos.
Desta forma, nomeio defensor dativo, para funcionar como curador especial, ao réu WESLEY DA SILVA MEIRA, a Dra. GLAUCIA IRIA VIEIRA CINTRA, OAB/PR 30.880.
Destaque-se nos autos de origem o compartilhamento das provas.
Sem prejuízo, registre-se e comunique-se a Suspensão do feito (art. 366 CPP).
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, 08 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
10/05/2021 15:54
Recebidos os autos
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10/05/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 15:46
PROCESSO SUSPENSO
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08/05/2021 22:24
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
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08/04/2021 18:00
Recebidos os autos
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08/04/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/04/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2021 12:53
APENSADO AO PROCESSO 0000745-50.2017.8.16.0167
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07/04/2021 12:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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