TJPR - 0001938-03.2017.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 14:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
01/07/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 10:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/06/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/04/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DA SILVA LIMA
-
25/02/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 08:59
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/03/2024 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
17/08/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:18
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 20:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/04/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/03/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:30
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/12/2021 15:36
Recebidos os autos
-
22/12/2021 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
18/11/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001938-03.2017.8.16.0167 Defiro a conversão em execução. À parte exequente para que informe o endereço da executada.
Após, cumpra-se como abaixo determinado. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (arts. 827 e 829, CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Deverá a parte executada ser notificada de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, § 1º, do CPC. 2.
Do mandado deverá constar que a parte executada poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC); b) ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 2.1.
Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão a seguir. 2.2.
Enquanto não apreciado o requerimento do parcelamento, advirta-se o executado que terá que depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC). 3.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, desde logo, penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução, realizando o oficial de justiça, que se valerá da segunda via do mandado de citação, a avaliação dos bens, com a lavratura do respectivo auto e intimação do executado na mesma oportunidade (art. 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada (art. 842, CPC). 4.
O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, de preferência aqueles eventualmente indicados pela parte exequente, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a mesma duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). 5.
Na forma do art. 840, II, do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, deverá o oficial de justiça removê-lo para o depositário judicial. 6.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do art. 835, I, do CPC. 6.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente deverá consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo (juntada da minuta do bloqueio). 7.
Indicado para penhora imóvel, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, lavre-se o competente termo, cabendo à exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma dos arts. 799, IX e 844, ambos do CPC. 7.1.
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora, por seu advogado, de que estão constituídos como depositários do bem. 7.2.
Após, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 (cinco) dias. 7.3.
Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 dias. 7.4.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado.
Prazo: 10 (dez) dias. 8.
Não sendo encontrados bens para constrição, intime–se a parte executada para que os indique, dentro do prazo de 3 (três) dias, advertindo-a de que a não indicação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, implicando em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774 do CPC. 9.
Caso a parte executada não seja encontrada, ou não seja encontrado bem suscetível de penhora, a parte executada deixe de cumprir o item n. 8 do presente despacho, ou, ainda, reste infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 10.
Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e promova-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). 11.
Decorrido o prazo do item 10, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias. 11.1.
Transcorrido o prazo do item n. 11 sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, momento em que se inicia o prazo quinquenal de prescrição intercorrente (art. 921, §4 º do CPC c/c art. 206, § 5º, I, do CC). 12.
Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 13.
Sem prejuízo do cumprimento das diligências supra, caso requerido, providencie a Escrivania a certidão de que se trata o art. 828 do CPC.
Diligências necessárias. Terra Rica, 14 de novembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
16/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/11/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 14:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
13/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001938-03.2017.8.16.0167 Processo: 0001938-03.2017.8.16.0167 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.389,72 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Réu(s): Marcio da Silva Lima
Vistos. A parte autora noticiou ter requerido a apreensão do bem diretamente ao Juízo de outra Comarca (art. 3°, § 12. do DL 911/1969) e pugnou pela suspensão do presente feito (mov. 86).
Diante do exposto, suspenda-se pelo prazo de 60 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para dizer sobre o prosseguimento do feito, com prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/11/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/10/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2020 12:13
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
10/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 23:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
06/09/2019 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
11/07/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0001357-43.2018.8.16.0105
-
30/05/2019 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
11/04/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2018 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOANILSON GARCIA
-
10/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2017 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2017 22:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 15:53
Expedição de Mandado
-
06/10/2017 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 12:43
Expedição de Mandado
-
11/07/2017 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2017 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 15:42
Recebidos os autos
-
13/06/2017 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2017 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2017 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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