STJ - 0036950-18.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Processo: 0036950-18.2018.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$150.175,68 Embargante(s): EMILIA DANTAS DA SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1 - Ciências as partes do retorno da apelação nº 0036950-18.2018.8.16.0014, com anotação de trânsito em julgado. 2 - Eventual interesse no cumprimento da sentença deverá se dar através de procedimento previsto na lei de processo. 3 - Promova-se a remessa do feito ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema sem notícia de intenção de cumprimento. 4 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
11/10/2021 14:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/10/2021 14:25
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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17/09/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/09/2021
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/09/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/09/2021
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16/09/2021 12:50
Não conhecido o recurso de EMILIA DANTAS DA SILVA
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31/08/2021 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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31/08/2021 11:41
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 784378/2021
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31/08/2021 11:39
Protocolizada Petição 784378/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 31/08/2021
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24/08/2021 05:42
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 24/08/2021
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23/08/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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20/08/2021 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102367277. Publicação prevista para 24/08/2021)
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20/08/2021 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/07/2021 18:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036950-18.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0036950-18.2018.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): EMILIA DANTAS DA SILVA Requerido(s): Banco do Brasil S/A EMILIA DANTAS DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, em torno da aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, considerando que houve a inversão do ônus da prova, incumbindo ao recorrido apresentar, além do instrumento contratual, toda a evolução da dívida a possibilitar se aferir as abusividades praticadas, tais como a capitalização de juros, os juros remuneratórios acima da média de mercado, a cobrança abusiva de comissão de permanência e de tarifas bancárias sem expressa previsão contratual, com o reconhecimento do dolo, gerando a nulidade do ato jurídico. Pois bem, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil, c.c 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a mera transcrição de ementada ou citação de parte do voto do acórdão paradigma não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes.
Para tanto, necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%.
DIFERENÇAS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 3.
No concernente ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, visto que não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, com a demonstração clara dos casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. (...)” (AgInt no REsp 1497616/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) “(...) 5. A comprovação do dissídio pretoriano, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais, requer a transcrição de trechos dos acórdãos em confronto e o adequado cotejo analítico das teses supostamente divergentes, além da indicação do repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. (...)” (AgInt no REsp 1256606/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Ademais, “a parte recorrente, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, trouxe como paradigma julgado proferido pelo Tribunal prolator do acórdão recorrido, incidindo na espécie a orientação da Súmula n. 13/STJ” (AgInt no REsp 1653433/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EMILIA DANTAS DA SILVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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