TJPR - 0033888-82.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:10
Expedição de Certidão DE CRÉDITO FONAJE
-
28/10/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
25/10/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/09/2022 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELISA MACHADO
-
03/08/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-82.2019.8.16.0030 Processo: 0033888-82.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.490,00 Exequente(s): AILTON DIAS BICUDO - ME Executado(s): ELISA MACHADO 1.
Defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud.
Lavre-se minuta.
Com a atualização do sisbajud é possível realizar a busca de valores nas contas digitais. 1.1.
A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias. 2.
Sendo a resposta do Sistema Sisbajud positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema Sisbajud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 2.1.
Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ou, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 2.2.
Apresentada manifestação pela parte executada acerca da matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo concluso para decisão 2.3.
Oferecido embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, querendo apresentar resposta.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo concluso para decisão. 2.4.
Decorrido o prazo de quinze dias para apresentação de embargos, não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sendo que sua inércia será interpretada como satisfação integral de seu crédito.
Foz do Iguaçu, 21 de janeiro de 2022. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
21/01/2022 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-82.2019.8.16.0030 Processo: 0033888-82.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.490,00 Exequente(s): AILTON DIAS BICUDO - ME Executado(s): ELISA MACHADO 1. É de se consignar incabível no âmbito do Juizado Especial a regra disposta no art. 782, §3° do Código de Processo Civil, no que se refere a inclusão do nome do executado no cadastro de restrição ao crédito.
Isto porque, o procedimento sumaríssimo conta com regência especial pela Lei nº. 9.099/95, razão pela qual, na hipótese de inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Veja-se que a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito permaneceria ativa até a realização do pagamento pelo executado ou com a garantia do juízo (CPC, art. 782, §4º), o que evidencia a sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, que preconiza a imediata extinção caso não haja bens penhoráveis em nome do devedor. 2.
Proceda-se a busca, através do INFOJUD, das três últimas declarações de bens e direitos da executada. 3.
Com a resposta, intime-se o exequente para que diga, no prazo de cinco dias, sobre como pretende prosseguir com o feito.
Foz do Iguaçu, 27 de outubro de 2021. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
27/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/10/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELISA MACHADO
-
10/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/05/2021 15:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033888-82.2019.8.16.0030 Processo: 0033888-82.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.490,00 Exequente(s): AILTON DIAS BICUDO - ME Executado(s): ELISA MACHADO 1.
Defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud.
Lavre-se minuta. 1.1.
A Secretaria deve aguardar a resposta, que virá mediante juntada do protocolo por este Juízo, no prazo máximo de trinta dias. 2.
Sendo a resposta do Sistema Sisbajud positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo, de forma provisória, posto que tal medida é benéfica tanto para ao credor quanto ao devedor, uma vez que a mera indisponibilidade de valores no Sistema Sisbajud priva qualquer forma de remuneração por rendimento. 2.1.
Realizada a transferência, intimar a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, suscitar a matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, ou, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirta, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverá complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 2.2.
Apresentada manifestação pela parte executada acerca da matéria constante nos incisos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo concluso para decisão 2.3.
Oferecido embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, querendo apresentar resposta.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo concluso para decisão. 2.4.
Decorrido o prazo de quinze dias para apresentação de embargos, não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sendo que sua inércia será interpretada como satisfação integral de seu crédito. 3.
Acaso não haja juntada de resposta do sistema Sisbajud ou esta foi negativa, deve a Secretaria certificar no feito e proceder a busca junto ao Sistema RenaJud de eventuais veículos em nome da parte executada. 4.
Sendo frutífera a resposta do Sistema RenaJud, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar o paradeiro do bem para fins de penhora, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.1.
Apresentado endereço e não havendo restrições sob o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar embargos à execução, nos moldes do artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais. 4.2.
Havendo apresentação de embargos à execução, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se em quinze dias e, decorrido o prazo, encaminhe-se o processo concluso para decisão. 4.3.
Não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 5.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas Sisbajud e RenaJud, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir com o feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). . Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
11/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:48
Processo Reativado
-
06/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
25/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELISA MACHADO
-
24/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/03/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:47
Homologada a Transação
-
03/02/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/02/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/11/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/10/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2020 14:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
31/08/2020 13:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
05/08/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELISA MACHADO
-
30/06/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:41
Recebidos os autos
-
08/06/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2020
-
23/03/2020 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 13:25
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
27/01/2020 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/01/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 15:58
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 10:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/12/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2019 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2019 10:24
Recebidos os autos
-
07/11/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 16:27
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 16:27
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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