TJPR - 0004156-53.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/04/2025 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:57
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELOI PEREIRA DOS SANTOS
-
09/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/06/2024 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELOI PEREIRA DOS SANTOS
-
09/05/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/08/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:44
Juntada de LAUDO
-
04/08/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
12/07/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:21
Juntada de RELATÓRIO
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/03/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:30
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004156-53.2021.8.16.0170 DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Para realização da entrevista constante do artigo 751 do Código de Processo Civil, designo o dia 07/02/2022, às 13:30h, na modalidade virtual.
Esclareço que a audiência será realizada por meio de videoconferência, tudo de modo a não representar perigo às partes em razão dos efeitos causados pela pandemia do COVID-19.
Insta ressaltar que é dever das partes cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º do Código de Processo Civil).
Consigno que na audiência de videoconferência serão observados todos os princípios inerentes ao ato, devendo às partes se atentarem quanto ao dever de lealdade processual e resguardar a observância ao disposto no artigo 456 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino que a Secretaria adote as providências necessárias para a realização da audiência por videoconferência pelo sistema disponibilizado pelo CNJ (Cisco Webex) ou qualquer outro sistema idôneo, com a intimação das partes, por seus procuradores, ou por eventual número de celular informado nos autos, para informarem endereço eletrônico de e-mail ou número para envio do link de acesso à reunião/audiência ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data designada para a audiência.
Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão 2.
Intime-se o requerente para comparecimento ao ato. 3.
Cientifique-se a requerida que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido começará a fluir a partir da audiência de entrevista ora designada, artigo 752 do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo supra, sem que tenha sido constituído advogado nos autos pela parte interditanda, DETERMINO a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, c/c o artigo 257, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-na acerca da nomeação e em caso de aceitação para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que os honorários advocatícios serão arbitrados quando da prolação da sentença. 5.
Decorrido o prazo supra, determino a realização de estudo social para avaliação da interditanda, seja do ponto de vista físico, seja psicológico e mental, a fim de aferir o seu discernimento e entendimento acerca dos fatos que a cercam e sua capacidade para praticar atos da vida civil, suas possibilidades e limitações de convivência familiar e em sociedade, assim como a correta utilização de eventual benefício previdenciário que receba. 6.
Em atendimento ao disposto no artigo 1.771[1] do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, com correspondência no artigo 753[2] do Código de Processo Civil, nos moldes do Termo de Convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município de Toledo em 09/0/2017, para realização do estudo social minucioso, na residência dos interditandos, a ser realizado pela equipe técnica do Núcleo de Apoio Especializado – NAE, sendo que o respectivo relatório deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Além disso, considerando a imprescindibilidade da sentença decretar os limites da interdição, a teor do que dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil, o estudo social também deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 7.
Em consequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos, além das demais providências previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação. 8.
Sobrevindo o estudo social, intime-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Após, faça-me os autos conclusos para análise quanto a nomeação de perito.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto [1] “Art. 1.771.
Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando” [2] “Art. 753.
Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.” -
06/12/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
12/07/2021 11:15
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004156-53.2021.8.16.0170 DESPACHO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de interdição/curatela com pedido de liminar proposta por ELIO PEREIRA DOS SANTOS em favor de MARIA EVA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao se manifestar, à mov. 14.1, o Ministério Público pugnou que fosse possibilitado à parte autora a complementação da inicial, a fim de que especificasse a real necessidade da tutela antecipada, requerendo, ainda, nova vista dos autos em momento oportuno.
Assim sendo, foi determinada a intimação da parte para que emendasse a inicial (mov. 17.1), o que foi cumprido às movs. 23 e 25. 2.
Diante do exposto, determino nova vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca da emenda à inicial, no sentido de ter cumprido o solicitado. 3.
Após, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004156-53.2021.8.16.0170 DESPACHO 1.
Inicialmente, importante consignar que já está em vigência em nosso ordenamento jurídico, a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que atribuiu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
De acordo com o disposto do art. 87 de mencionado estatuto: “Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido de curatela provisória que se encontra desprovido de qualquer fundamentação, tampouco especificou a real necessidade da tutela antecipada.
Observa-se ainda, que a parte autora requereu a assistência judiciaria gratuita, alegando dificuldades financeiras.
No entanto, não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada. 2.
Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com fulcro no art. 321 do NCPC, a fim de: 2.1.
Incluir fundamentos jurídicos na petição inicial, adequando ao novo estatuto da pessoa com deficiência e fundamentar o pedido de curatela provisória, devendo especificar de forma detalhada a real necessidade da concessão da tutela, nos termos do Código de Processo Civil; 2.2.
Juntar aos autos, documentos que possam comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora, como holerites, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimações e demais diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 09:21
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2021 08:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:40
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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