TJPR - 0023792-71.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J SAFRA S/A
-
11/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2024 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2024 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J SAFRA S/A
-
07/05/2024 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J SAFRA S/A
-
08/02/2024 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/12/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J SAFRA S/A
-
12/12/2023 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 07:41
Recebidos os autos
-
10/12/2023 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2023 17:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/09/2023 18:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2023 17:01
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
31/05/2023 17:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 13:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/05/2023 13:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/04/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 06:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 14:18
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/03/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2023 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 01:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/01/2023 01:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/01/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
17/01/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
17/01/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
17/01/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
17/01/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
17/01/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 15:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
12/01/2023 13:38
Baixa Definitiva
-
12/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2023 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELI CORDEIRO
-
11/01/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELI CORDEIRO
-
09/01/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 19:23
Recebidos os autos
-
22/12/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/12/2022 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/12/2022 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
28/11/2022 11:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
19/10/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2022 16:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/09/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:15
Juntada de PARECER
-
14/07/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 23:54
Recebidos os autos
-
04/05/2022 23:54
Juntada de PARECER
-
04/05/2022 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2022 16:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 11:05
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J SAFRA S/A
-
25/04/2022 15:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2022 08:38
Recebidos os autos
-
17/04/2022 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 06:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J SAFRA S/A
-
16/03/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR
-
03/03/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RONIE ANTUNES DE MACEDO
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0023792-71.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GRACIELI CORDEIRO RONIE ANTUNES DE MACEDO Intime-se a advogada subscritora da petição do mov. 297.1 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o seu teor, uma vez que a petição é endereçada para a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR. Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2022. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito -
02/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 15:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 00:11
Recebidos os autos
-
17/01/2022 00:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RONIE ANTUNES DE MACEDO
-
24/08/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 15:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 07:58
Recebidos os autos
-
09/07/2021 07:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/07/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELI CORDEIRO
-
05/07/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELI CORDEIRO
-
16/06/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RONIE ANTUNES DE MACEDO
-
25/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/05/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 18:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 06:56
Recebidos os autos
-
12/05/2021 06:56
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0023792-71.2020.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: GRACIELI CORDEIRO RONIE ANTUNES MACEDO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Gracieli Cordeiro e Ronie Antunes Macedo, qualificados na inicial acusatória, como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 52.1): “No dia 24 de setembro de 2020, por volta das 14h10min, no km 713 da BR-277, no Município de Santa Terezinha de Itaipu, nesta Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados Ronie Antunes de Macedo e Gracieli Cordeiro e a adolescente Jenifer Cristine Dierings, de 17 anos, cientes da ilicitude e responsabilidade de suas condutas, agindo mediante prévio conluio, com identidade de propósitos e comunhão de esforços, transportavam, no veículo VW/Gol, placas BAO7F29/PR, conduzido pelo denunciado Ronie Antunes, acondicionados no compartimento do motor e também dentro de um estepe do veículo (fotos da seq. 1.30, fl. 9), 63 tabletes, contendo cerca de 24,500 kg (vinte e quatro quilos e quinhentos gramas) da droga conhecida como “maconha”, além de outros 280 g (duzentos e oitenta gramas) da droga conhecida como “skank”, conforme auto de exibição e apreensão e termo de constatação provisória de droga das seqs. 1.7 e 1.9 – substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, o que faziam sem autorização e em desacordo com 1PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ determinação legal e regulamentar, no intuito de transportá-la até a Cidade de Cascavel/PR, local em que entregariam a droga para terceiro não identificado mediante promessa de recebimento de contraprestação financeira de valor não especificado (Auto de Interrogatório de mov. 1.17).” Após notificados da acusação, os réus apresentaram defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (mov. 73.1).
A denúncia foi recebida em 30/10/20 (mov. 102.1).
Na instrução criminal foram inquiridas três testemunhas e os réus foram interrogados (mov. 164).
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da denúncia (mov. 224.1).
A defesa do réu Ronie requereu: (i) a fixação das penas no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) o afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, e a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/06; (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade (mov. 230.1).
A defesa do réu Gracieli postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas da autoria.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, e a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/06; (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por pena restritiva de direitos (movs. 239.1 e 240.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A existência do crime de tráfico ilícito de entorpecente descrito na denúncia restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelos boletins de ocorrência (movs. 1.29 e 1.30), pelo laudo de exame de veículo automotor (mov. 65.1), pelo laudo de exame toxicológico (mov. 169.1) e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo. 2PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ A autoria é induvidosa e recai sobre as pessoas dos réus Ronie e Gracieli.
Com efeito, as circunstâncias manifestamente incriminadoras da prisão em flagrante, reveladas pelos depoimentos consistentes e coesos, na essência, dos policiais rodoviários federais Luiz Felipe Andrade Lima e Rafael Campos Coutinho, colhidos na delegacia e em Juízo, não deixam dúvida de que os acusados Ronie e Gracieli, agindo mediante prévio conluio e em comunhão de esforços com a adolescente Jenifer Cristine Dierings, transportavam no veículo VW/Gol a maconha apreendida com destino à cidade de Cascavel, com intuito de entregarem a terceiro não identificado.
O policial Luiz Felipe relatou em seu depoimento judicial que faziam ronda na BR-277 quando avistaram o veículo Gol em uma estrada marginal à rodovia e decidiram abordá-lo; que durante a revista ao veículo, quando perceberam que o estepe estava mais pesado que o normal, o condutor do veículo (o réu Ronie) ficou bastante nervoso; que os réus e a adolescente Jenifer tentaram ludibriar a equipe policial, dizendo que estava tudo certo com o estepe, mudavam o assunto constantemente e ficavam mexendo nas mochilas que estavam no porta- malas, para que não localizassem a maconha; que quando encontraram a droga no estepe não lembra se foi o réu ou as meninas (Gracieli e Jenifer) que informaram que também havia droga no compartimento do motor; que quando abriram esse compartimento encontraram mais tabletes de maconha.
O policial Rafael narrou em Juízo que em patrulhamento pela estrada de terra que passa em frente ao posto da PRF viram um veículo Gol e decidiram fazer a abordagem; que dentro do veículo havia um rapaz e duas moças (uma delas era menor de idade), que disseram que eram de Cascavel; que abriram o porta-malas do veículo, tiraram a bagagem e quando retiraram o estepe suspeitaram do peso; que perguntaram ao réu se havia algum ilícito dentro do estepe e ele disse que era só pneu; que num segundo momento o réu disse que havia maconha no estepe; que continuaram a busca e encontraram dentro do compartimento do motor mais tabletes de maconha; que acredita que as moças sabiam da existência da maconha, tanto que uma delas quase desmaiou de tão nervosa que ficou no momento da abordagem.
O réu Ronie confessou em seu interrogatório judicial a prática do delito.
Declarou que iria receber R$ 2.000,00 para transportar a maconha até próximo à rodoviária de Cascavel; que Jenifer e Graciela não sabiam da existência da droga; que Jenifer é sua namorada; que Gracieli é sua amiga há cerca de dois anos; que Gracieli veio de Chapecó para Cascavel para arrumar emprego 3PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ e a abrigou na sua casa há cerca de 40 dias, com o intuito de ajudá-la; que levou Gracieli na viagem para que ela passeasse, pois ela e Jenifer são muito amigas; que no dia anterior à prisão, no período da tarde, entrou em contato com sua tia Mila, que mora em Foz do Iguaçu, no Porto Belo, pedindo para vir visitá-la, pois queria ir ao Paraguai, já que sabia que a ponte abriria no sábado, dia 27/09; que no mesmo dia, por volta das 19h, chegou em Foz com Gracieli e Jenifer e foram direto para a casa da sua tia, onde jantaram e conversaram; que em determinado momento saiu sozinho e foi até um posto de gasolina para comprar cigarro; que permaneceu no local conversando com o pessoal que estava lá, incluindo um rapaz que disse que “trabalhava com porto”, atravessando mercadoria; que esse rapaz se identificou como Preto; que ficou conversando e tomando cerveja com o Preto por um tempo e ele lhe contou que o Paraguai não abriria mais no dia 27/09; que então disse ao Preto que retornaria pra Cascavel; que nesse momento Preto perguntou se queria levar uma mercadoria para Cascavel; que Preto disse que era maconha, momento em que disse que não levaria; que Preto lhe ofereceu várias quantias de dinheiro, até chegar nos R$ 2.000,00, para que entregasse a droga para o irmão dele, no Hotel Mello, em Cascavel; que acabou aceitando a proposta e foi até a casa do Preto, onde colocaram a droga no estepe do carro e no motor; que na sequência retornou para a casa da tia; que permaneceu cerca de 3 horas fora de casa, pois saiu por volta das 18:30/19h e retornou por volta das 22h; que quando voltou para casa Jenifer o questionou sobre a demora e sobre o cheiro de álcool; que no dia seguinte, no período da manhã, foram embora; que Preto o acompanhou até o pedágio e depois seguiram viagem; que não contou para Gracieli e Jenifer sobre a droga, pois ficou com medo de elas ficarem nervosas; que no momento da abordagem os policiais levaram as meninas para longe dele; que quando o policial abriu o porta-malas viu que o estepe estava murcho e havia cheiro de maconha; que nesse momento disse aos policiais que havia maconha no estepe; que Gracieli e Jenifer ficaram surpresas, até riram, pois não acreditavam.
A ré Gracieli, ao seu turno, negou em Juízo a prática do delito.
Alegou que apenas tomou conhecimento que havia droga no veículo no momento da abordagem policial; que, cerca de trinta dias antes dos fatos, a convite de seu amigo Ronie, foi para Cascavel à procura de emprego, pois estava desempregada há meses; que foi morar numa casa com Ronie e Jenifer; que Ronie trabalhava vendendo roupas; que no dia anterior aos fatos, logo após o meio dia, Ronie convidou ela e Jenifer para passearem em Foz do Iguaçu para visitarem a tia dele, cujo nome é Mila, pois ela o havia convidado; que não achou estranho o convite para viajar em um dia de semana, pois Ronie trabalha com vendas, estava desempregada e Jenifer estava em casa; que então aceitou o convite; que a intenção da viagem era jantar e dormir na casa da tia de Ronie, para no dia seguinte já retornar; que no dia anterior à prisão saíram de Cascavel à tarde e chegaram na casa da tia Mila por volta das 15h; que permaneceram o tempo todo na casa da tia e em nenhum momento saiu; que no período da noite Ronie saiu sozinho, dizendo que ia num bar para tomar cerveja e comprar refrigerante; que cerca de 30 min a 4PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ 1h depois Ronie retornou normalmente; que no dia seguinte, após as 12h, saíram em viagem para Cascavel; que foram abordados por policiais, que mandaram todos descer do carro; que os policiais ficaram perguntando para Ronie se havia droga no carro e Ronie disse que sim; que o Ronie confessou aos policiais que ganharia R$ 2.000,00 para transportar a droga a Cascavel; que ficou quieta num canto junto com Jenifer; que em nenhum momento ela a Jenifer assumiram que sabiam da droga, pois realmente não sabiam; A adolescente Jenifer Cristine narrou em seu depoimento judicial que namora Ronie há cerca de três meses e conhece Gracieli por intermédio de Ronie; que Gracieli dividia aluguel com Ronie na cidade de Chapecó e quando começou a namorá-lo foi morar com eles; que, cerca de trinta dias antes dos fatos, foram para Cascavel procurar emprego, pois Gracieli não encontrava em Chapecó e estava perdendo a guarda de sua filha menor; que em Cascavel moravam em uma casa que era do Ronie; que vieram a Foz do Iguaçu para visitar uma tia do Ronie, cujo nome é Mila; que Ronie saiu pra beber em um bar e demorou algumas horas; que permaneceu o tempo todo com Gracieli na casa da tia do Ronie; que quando Ronie retornou saíram em viagem; que no trajeto foram abordados pela polícia, que encontrou a droga; que não sabia que tinha droga no carro; que Gracieli também não sabia que Ronie estava transportando drogas, porque senão ela lhe teria contado; que em nenhum momento tentaram enganar os policiais, pois não sabiam que havia droga no carro.
As versões apresentadas pelos réus, corroborada pelos depoimentos da adolescente Jenifer Cristine, de que Gracieli não tinha conhecimento da existência da droga apreendida, não merecem acolhida.
Primeiro porque os réus não produziram uma prova sequer em apoio das versões apresentadas.
Não comprovaram os réus quando e que horas chegaram em Foz do Iguaçu, tampouco onde se hospedaram e o que fizeram durante o período em que permaneceram na cidade.
Veja-se que nem ao menos comprovaram a existência da tal tia Mila ou do tal Preto.
Segundo porque as declarações dos acusados e da adolescente, prestadas na delegacia e em Juízo, são contraditórias.
Vejamos: (i) em seu interrogatório judicial o réu Ronie disse que chegaram à cidade por volta das 19h e somente depois do jantar teria saído sozinho.
Ocorre que na sequência o réu declarou que saiu da casa da tia por volta das 18:30/19h e retornou por volta das 22h, permanecendo cerca de três horas 5PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ fora.
A ré Gracieli, ao seu turno, narrou em Juízo que chegaram na casa da tal tia por volta das 15h do dia anterior à prisão e que no período da noite Ronie saiu sozinho e permaneceu cerca de 30 minutos a uma hora fora de casa.
Já a adolescente Jenifer Cristine disse em Juízo que o réu saiu sozinho, retornou após algumas horas e depois já retornaram para Cascavel. (ii) disse também o acusado em seu interrogatório judicial que conheceu o tal Preto no posto de combustíveis e, após aceitar a proposta de transportar a droga, foi até a casa desse desconhecido, onde carregou seu veículo com a maconha e em seguida foi para a casa da tia.
Entretanto, em suas declarações prestadas na delegacia de polícia, o réu alegou que o “indivíduo que conversou, buscou o veículo do posto de gasolina e carregou, depois entregou novamente para o interrogado”.
Note-se que essa foi a versão fornecida pelo réu aos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. (iii) quanto à motivação da viagem, o réu alegou em Juízo que, além da visita à tia, tinha a intenção de fazer compras no Paraguai no sábado, fato esse sequer mencionado por ele em seu interrogatório policial.
Já a ré Gracieli disse em seu interrogatório judicial que o convite de Ronie era para que fossem à casa da tia dele, jantassem, passassem a noite lá e já no dia seguinte retornassem para Cascavel.
Assim como Gracieli, a adolescente Jenifer Cristine nada mencionou a respeito de uma visita ao país vizinho, em seus depoimentos prestados na delegacia e em Juízo. (iv) com relação ao momento da abordagem policial, o acusado disse em seu interrogatório judicial que a ré Gracieli e a adolescente foram imediatamente levadas para longe dele e do veículo, de modo que sequer tiveram a chance de tentar ludibriar os policiais para que não encontrassem o entorpecente.
Contudo, a acusada revelou em Juízo que ela e a adolescente permaneceram próximas ao réu e acompanharam todo o desenrolar da abordagem, inclusive ouviram o diálogo do réu com os policiais e o momento em que encontraram os tabletes de maconha, exatamente como revelado pelos policiais rodoviários em seus depoimentos.
Terceiro porque a alegação dos acusados de que vieram a esta cidade apenas para visitar uma tia de Ronie, em plena quarta-feira, é manifestamente inverossímil.
Repise-se que em nenhum momento a ré Gracieli e a adolescente Jenifer Cristine mencionam a intenção do acusado de irem fazer compras no Paraguai. 6PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Ora, não é crível que três pessoas sem nenhuma fonte de renda comprovada – Gracieli e Jenifer Cristine se autodeclararam desempregadas e o réu não comprovou exercer qualquer atividade laboral lícita – fossem, em plena pandemia e no meio da semana, fazer uma viagem que, além do custo do combustível, tem ainda custos com pedágios, apenas para visitar uma tia! Além do mais, se o réu veio à esta cidade com a finalidade de visitar a tal tia Mila, não há como crer que logo após ter chegado na casa da tia ou mesmo após o jantar (outra versão sua), já tenha saído sozinho para beber com estranhos num posto de combustíveis, deixando Gracieli e Jenifer Cristine sozinhas com a tal tia Mila, pessoa que sequer conheciam.
Com relação à adolescente, não há dúvida de que os réus Gracieli e Ronie praticaram o delito em exame envolvendo Jenifer Cristine, de 17 anos de idade à época dos fatos.
A uma porque, conforme já analisado, as versões apresentadas pelos réus e pela adolescente para eximir Gracieli e Jenifer Cristine, além de não terem sido por eles comprovadas, são contraditórias e inverossímeis.
A duas porque as circunstâncias manifestamente incriminadoras da prisão em flagrante dos réus e da apreensão da adolescente, reveladas na delegacia e em Juízo pelos policiais, conduzem à certeza de que Jenifer Cristine agia em conluio com os acusados, de modo que também tinha conhecimento de que transportavam tabletes de maconha no porta-malas e no compartimento do motor do veículo.
Restou, patente, pois, que o tráfico praticado pelo acusado envolveu a adolescente Jenifer Cristine.
Logo, deve incidir na espécie a majorante prevista no inciso no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
As circunstâncias manifestamente incriminadoras da prisão em flagrante dos réus, reveladas pelos depoimentos coesos e consistentes dos policiais rodoviários federais Luiz Felipe e Rafael, prestados na delegacia e em Juízo; a confissão judicial do réu Ronie; e a ausência de elementos de convicção capazes de dar apoio às versões inverossímeis e contraditórias dos acusados no sentido de eximir a ré Gracieli da responsabilidade penal, infirmadas pelos elementos de prova produzidos na investigação e durante a instrução criminal; constituem conjunto robusto e harmônico de provas de que os acusados Gracieli e Ronie, agindo em conluio, com identidade de propósitos e em comunhão de esforços com a adolescente Jenifer Cristine, transportavam, acondicionados no compartimento do motor e também dentro de um estepe do veículo VW/Gol, 63 tabletes contendo 24,780 kg de maconha, com a intenção de entregar a terceiro não identificado na cidade de Cascavel/PR. 7PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Os elementos de convicção examinados alimentam, portanto, a certeza de que os réus Gracieli e Ronie, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecente, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29, caput, do CP. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus Gracieli Cordeiro e Ronie Antunes Macedo como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29, caput, do Código Penal.
Passo à fixação das penas. 3.1 Da ré Gracieli Cordeiro A ré, ao que consta, é primária.
Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social.
O concurso de agentes é circunstância que deve pesar em desfavor da ré.
O motivo é inerente à espécie e se traduz na perspectiva do lucro auferido com a traficância da substância tóxica.
Sopesados esses fatores, especialmente o vetor negativo das circunstâncias, fixo as penas-bases em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa.
Por força do envolvimento de adolescente no crime, aumento as penas em 1/6 (um sexto).
Ao contrário do que sustenta o Ministério Público em suas derradeiras alegações, a ré preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A considerável quantidade de entorpecente e o fato de a ré receber a quantia de R$ 2.000,00 pelo transporte da droga, não constituem prova idônea de que ela se dedique às atividades criminosas nem que integre organização criminosa.
A hipótese levantada pelo Ministério Público traduz mera conjectura, sem amparo em elementos concretos e bastantes de convicção.
Assim, militando em favor da ré a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas levando em consideração o tráfico intermunicipal de expressiva quantidade de maconha (cerca de 24,500 kg distribuídos em 63 tabletes, além de 280g de skank), reduzo as penas em 1/6 (um sexto).
Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 05 8PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ (cinco) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 558 (quinhentos e cinquenta e oito) dias-multa.
Face a condição econômica da ré fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado, diante da censurabilidade acentuada da ação criminosa (tráfico intermunicipal de expressiva quantidade de maconha - 29,7800 kg, em concurso de agentes, incluindo uma adolescente). 3.2 Do réu Ronie Antunes de Macedo O réu, ao que consta, é primário.
Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social.
O concurso de agentes é circunstância que deve pesar em desfavor do réu.
O motivo é inerente à espécie e se traduz na perspectiva do lucro auferido com a traficância da substância tóxica.
Sopesados esses fatores, especialmente o vetor negativo das circunstâncias, fixo as penas-bases em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa.
Por conta da confissão espontânea, reduzo as penas ao mínimo legal.
Por força do envolvimento de adolescente no crime, aumento as penas em 1/6 (um sexto).
Ao contrário do que sustenta o Ministério Público em suas derradeiras alegações, o réu preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A considerável quantidade de entorpecente e o fato de o réu receber a quantia de R$ 2.000,00 pelo transporte da droga, não constituem prova idônea de que ele se dedique às atividades criminosas nem que integre organização criminosa.
A hipótese levantada pelo Ministério Público traduz mera conjectura, sem amparo em elementos concretos e bastantes de convicção.
Assim, militando em favor do réu a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas levando em consideração o tráfico intermunicipal de expressiva quantidade de maconha (cerca de 24,500 kg distribuídos em 63 tabletes, além de 280g de skank), reduzo as penas em 1/6 (um sexto).
Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Face a condição econômica do réu fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado, diante da censurabilidade acentuada da ação criminosa (tráfico intermunicipal de expressiva quantidade de maconha - 29,7800 9PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ kg, em concurso de agentes, incluindo uma adolescente). 3.3 Das disposições finais A harmoniosa prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo demonstrou que o veículo VW/Novo Gol, identificado no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), foi apreendido pelos policiais rodoviários federais em decorrência de sua utilização para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente.
Destarte, decreto a perda em favor da União do referido veículo, com fulcro no art. 243, parágrafo único da CF.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento pro rata das custas processuais.
Mantenho a custódia cautelar dos réus, diante da aplicação de penas reclusivas em regime inicial fechado e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram os decretos das prisões preventivas, expostas na decisão da mov. 28.1.
P.R.I.
Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2021.
GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 10 -
10/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 18:15
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELI CORDEIRO
-
21/03/2021 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/03/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELI CORDEIRO
-
04/03/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 22:57
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:46
Recebidos os autos
-
16/02/2021 19:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 11:52
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/02/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 11:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/02/2021 05:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
05/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 07:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 17:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2021 16:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/01/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/01/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2021
-
11/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RONIE ANTUNES DE MACEDO
-
26/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/12/2020 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 15:37
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/12/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:11
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:54
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 11:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/11/2020 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 14:39
Juntada de LAUDO
-
27/11/2020 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2020 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 12:06
Recebidos os autos
-
19/11/2020 12:06
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
19/11/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/11/2020 00:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 23:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
17/11/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/11/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
16/11/2020 17:04
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2020 16:09
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:09
Juntada de PARECER
-
06/11/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 10:36
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 10:36
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/11/2020 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/11/2020 09:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2020 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 18:31
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 18:31
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 16:17
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
05/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 08:55
Recebidos os autos
-
04/11/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2020 15:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2020 17:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/10/2020 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
29/10/2020 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 02:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/10/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2020 16:10
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/10/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
19/10/2020 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 18:37
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 18:37
Expedição de Mandado
-
03/10/2020 07:27
Recebidos os autos
-
03/10/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:41
APENSADO AO PROCESSO 0024784-32.2020.8.16.0030
-
02/10/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2020 14:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/09/2020 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/09/2020 18:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/09/2020 18:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 18:01
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:01
Juntada de DENÚNCIA
-
28/09/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 13:10
BENS APREENDIDOS
-
28/09/2020 13:08
BENS APREENDIDOS
-
28/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
28/09/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:23
Recebidos os autos
-
28/09/2020 11:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/09/2020 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 19:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/09/2020 19:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/09/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:29
Recebidos os autos
-
25/09/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 19:16
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/09/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/09/2020 17:24
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/09/2020 11:57
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/09/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 20:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/09/2020 20:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/09/2020 20:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/09/2020 20:49
Recebidos os autos
-
24/09/2020 20:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2020 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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