TJPR - 0000449-37.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/06/2025 13:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/05/2025 18:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2025 18:45
Juntada de DOCUMENTO
-
12/05/2025 16:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/05/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/05/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2025 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2025 16:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/02/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
12/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
11/11/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2024 18:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:40
Juntada de PARECER
-
03/07/2024 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2024 17:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2024 23:57
Recebidos os autos
-
12/05/2024 23:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/05/2024 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2024 13:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2024 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
27/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:52
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
25/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
18/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
07/03/2024 13:43
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:35
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
02/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/02/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
20/02/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
29/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:47
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/01/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
17/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 11:52
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
28/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:39
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:29
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
28/08/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SIDENEI VALENTIM BLANGER
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2023 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SIDENEI VALENTIM BLANGER
-
04/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 16:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL JOSE DE LIMA
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
13/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/06/2023 16:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/06/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 22:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:14
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
08/05/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2023 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 14:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:08
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/04/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/04/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/04/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/01/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2023 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2023 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2023 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2023 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2023 18:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2023 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2023 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/12/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/12/2022 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
17/11/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL JOSE DE LIMA
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE GONÇALVES
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL JOSE DE LIMA
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
01/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
01/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE GONÇALVES
-
01/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
01/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
01/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
24/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
22/08/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/08/2022 10:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2022 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2022 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2022 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2022 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2022 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2022 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
19/07/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:27
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/06/2022 16:43
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
27/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
22/06/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS SANTANA ROZENDO
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
10/06/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/05/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 08:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 07:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS SANTANA ROZENDO
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL JOSE DE LIMA
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
25/04/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
25/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
25/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2022 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS SANTANA ROZENDO
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL JOSE DE LIMA
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
18/04/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL JOSE DE LIMA
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL JOSE DE LIMA
-
04/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA
-
29/03/2022 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS SANTANA ROZENDO
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS SANTANA ROZENDO
-
28/03/2022 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA
-
18/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS SANTANA ROZENDO
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
18/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL JOSE DE LIMA
-
17/01/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:43
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
13/12/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0000370-58.2021.8.16.0151
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/11/2021 23:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 23:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 23:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 18:29
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:53
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/11/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:16
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2021 12:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:21
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:14
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:14
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 09:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:28
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:45
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 10:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/09/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/09/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA
-
14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA
-
14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
13/09/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/09/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:12
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
21/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA
-
21/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JEOVANI CARLOS DE SOUZA
-
20/08/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/08/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:10
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
31/07/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 09:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 18:30
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/06/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/06/2021 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA
-
14/06/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2021 16:09
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0000449-37.2021.8.16.0151 Processo: 0000449-37.2021.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELO HERCULE EDSON RECIPUTE DE RESENDE Iderma Pacher Tontini JOSEFINA FLORIANO ZORZI LUIZ CARLOS FAGUNDES LÍDIO TONTINI MARLENE BILIBIO NEUSA MARIA MISURA HERCULE SOLANGE DE LOURDES MORETTI RAMOS Réu(s): ANDREIA FATIMA DE ALMEIDA ANTONIO MARCOS SANTANA ROZENDO GABRIEL HENRIQUE GONÇALVES GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS JEOVANI CARLOS DE SOUZA LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA MIGUEL JOSE DE LIMA PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA I.
Recebo a denúncia oferecida contra: a) JEOVANI CARLOS DE SOUZA, vulgo “Drogadão” ou “Tiozão”, PAULO VICTOR FERRARI DA SILVA, vulgo “Perturbado”, ANDREIA FÁTIMA DE ALMEIDA, ANTÔNIO MARCOS SANTANA ROZENDO, vulgo “Markin Pontaria”, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (FATO I); artigo 157, § 2º, II, IV e V, e §2º-A, I, todos do Código Penal, por seis vezes (FATOS II, IV, VI, VIII, X, XII), c.c. art. 244-B, da Lei 8069/90, por seis vezes (FATOS III, V, VII, IX, XI, XIII), na forma do artigo 70, do Código Penal; e todos na forma do artigo 69, do Código Penal; b) GEOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS, vulgo “Beiço”, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (FATO I); artigo 157, § 2º, II, IV e V, e §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes (FATOS II e VIII), c.c. art. 244-B, da Lei 8069/90, por duas vezes (FATOS III e IX), na forma do artigo 70, do Código Penal; e todos na forma do artigo 69, do Código Penal; c) MIGUEL JOSÉ DE LIMA, vulgo “Miguelzinho”, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (FATO I); artigo 157, § 2º, II, IV e V, e §2º-A, I, do Código Penal, por quatro vezes, (FATOS VI, VIII, X, XII); c.c. art. 244-B, da Lei 8069/90, por quatro vezes (FATOS VII, IX, XI, XIII), na forma do artigo 70, do Código Penal; e todos na forma do artigo 69, do Código Penal; d) GABRIEL HENRIQUE GONÇALVES, vulgo “GABAL”, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (FATO I); artigo 157, § 2º, II, IV e V, e §2º-A, I, do Código Penal (FATO IV), c.c. art. 244-B, da Lei 8069/90, (FATO V), na forma do artigo 70, do Código Penal; todos na forma do artigo 69, do Código Penal; e) LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA, vulgo “Nenê”, sob a imputação da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (FATO I); artigo 157, § 2º, II, IV e V, e §2º-A, I, do Código Penal (FATO IV), c.c. art. 244-B, da Lei 8069/90, (FATO V), na forma do artigo 70, do Código Penal; e todos na forma do artigo 69, do Código Penal; Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes.
Ainda, o processo deve ter seu regular trâmite, na medida em que presente a justa causa, com indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo o momento oportuno para aprofundamento na análise de mérito.
II.
Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, citem-se os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, oportunidade em que poderão arguir preliminares, alegar tudo o que de interesse da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Anoto, desde já, que não será deferida a oitiva de "testemunhas" meramente (exclusivamente) abonatórias, porquanto sequer são computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (artigo 209, §2.º, CPP), justamente o caso das pessoas exclusivamente abonatórias e, as testemunhas depõem sobre fatos que tem relação com a causa (artigo 212, CPP), nos quais não estão inseridos os fatos meramente abonatórios, que não interessam à solução da lide, mas podem influenciar nas condições pessoais no momento da dosimetria, em caso de eventual condenação.
Por outro lado, faculto a juntada aos autos de declaração escrita (por instrumento público ou particular) das testemunhas exclusivamente abonatórias até a apresentação das alegações finais pela defesa, acaso seja a denúncia recebida após o exame do artigo 397 do CPP.
III.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida no artigo 362 do Código de Processo Penal.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual a secretaria, abrirá vista do feito ao representante do Ministério Público.
Fica desde já deferida buscas nos sistemas disponíveis para localização de réu não encontrado.
Em eventual hipótese de citação por edital, esta ocorrerá com prazo de 15 dias, vindo conclusos para eventual suspensão na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo que o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único do CPP).
IV.
Ademais, caso o réu for encontrado, quando da efetivação da citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o acusado possui defensor constituído ou condições financeiras para a devida constituição, certificando-se a resposta.
Não possuindo defensor, tampouco, condições, ou ainda, caso tenha decorrido o prazo sem oferecimento da defesa prévia, procederei a nomeação de profissional pelo sistema eletrônico da OAB.
Advirta-se o (a) causídico (a) nomeado (a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94).
Ressalte-se, por oportuno, que as nomeações são feitas proporcionalmente à lista de advogados aptos para atuação como defensores dativos nesta Comarca, disponibilizada em sistema eletrônico pela OAB.
V.
Apresentada defesa e existindo invocação de preliminares ou documentos juntados, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
VI.
Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
VII.
Da cota ministerial de evento 5.1.
VII.1.
DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS, vulgo “Beiço”, GABRIEL HENRIQUE GONÇALVES, vulgo “GABAL” e LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA, vulgo “NENÊ”: Quanto a prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei n. º 13.964/2019, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação ou no curso do processo penal, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Não é demais lembrar que a constrição cautelar é medida excepcional ao primado da liberdade, sobretudo porque as medidas acautelatórias, notadamente a prisão preventiva, por ser aquela que possui efeitos mais deletérios, não antecipa eventual condenação, não devendo, portanto, a priori, ser mais severa que eventual provimento final, considerando o princípio da homogeneidade das penas.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: " [...] .
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II c.c o Art. 312 do CPP [...]." (RHC 100.760⁄GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2018, DJe 28⁄08⁄2018) ”.
Assim, o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do art. 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação a requerimento das partes (artigo 282, §2º e §4º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Portanto, insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código, quais sejam: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência a injustificada à ordem judicial; IX - Monitoração eletrônica.
Sendo assim, cabe a ordem de prisão preventiva quanto demonstrasse inadequadas, porque insuficientes, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Sem prejuízo, é certo que a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, não se trata de medida antecipatória de pena, estando condicionada aos rígidos requisitos previstos no Código de Processo Penal, haja vista representar privação à liberdade de locomoção do destinatário, sendo uma providência excepcional.
Ademais, nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência de prova da ocorrência do fato criminoso.
De igual sorte, também se exigem indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
Ainda, e acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) assegurar a aplicação da lei penal; e e) pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Portanto, deve-se obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Com relação do denunciado GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS, alegou o Ministério Público que foi possível extrair dos extratos de chamada e do posicionamento dos sinais de captação das conversas realizadas por aparelho celular frente as torres de comunicação das operadoras de telefonia móvel (Estações Rádio Base – ERBS), que o investigado participou ativamente dos roubos e que constam nos autos outras provas que demonstram o vínculo associativo do investigado com os crimes de tráfico de drogas e associação criminosa que será apurado em outra Operação, denominada “PRISON OFFICE”.
Com relação aos denunciados GABRIEL HENRIQUE GONÇALVES e LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA, alegou o Ministério Público que ambos foram processados e condenados pelo delito de roubo e corrupção de menores em relação ao roubo praticado contra as vítimas ÂNGELO HÉRCULES e sua esposa NEUSA MARIA MISURA HÉRCULES, que as vítimas EDSON RESIPUTI DE RESENDE e SOLANGE RAMOS MORETI, reconheceram o denunciado GABRIEL como um dos responsáveis pelo delito de roubo, praticado na data de 13.10.2016, por volta das 21h00min, em que foi subtraído um veículo FORD F-250 XLT, Cor Prata, placas APU-9258, recuperado momentos após o crime.
A despeito das alegações apresentadas, verifica-se que a prisão preventiva dos denunciados já fora indeferida nos autos cautelares nº 0000384-42.2021.8.16.0151, destacando-se que sequer foram apresentados novos fatos pelo órgão ministerial a fim de ensejar a prisão preventiva requerida.
Cumpre ressaltar, nessa linha hermenêutica, que a prisão, dentre os institutos preestabelecidos em lei, é a medida acauteladora mais grave no processo penal, razão pela qual somente se legitima quando absolutamente necessária para “garantir o normal funcionamento da justiça através do respectivo processo (penal) de conhecimento[1]” Conforme já decidido nos autos nº 0000384-42.2021.8.16.0151 não vislumbro, por ora, a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos denunciados requisito este fundamental à possibilidade de decretação da medida extrema, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, não me parece razoável fundamentar a segregação provisória do representado com base, apenas, na informação de ligação telefônica no dia dos fatos do adolescente João Pedro ao denunciado GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS, não havendo nos autos qualquer menção do mesmo nas conversas degravadas, ou o conteúdo da respectiva ligação recebida, portanto, ausente qualquer conteúdo nos autos que o incriminem a ponto de acolher-se o pedido de prisão preventiva.
Além disso, não me parece razoável fundamentar a segregação provisória do denunciado Giovani com a informação de que o mesmo faz parte da associação para a prática dos crimes de tráfico de drogas, uma vez que nos presentes autos foram denunciados somente pela pratica dos crimes de associação criminosa, porte de armas e roubo de residências e caminhonetes ocorridos nesta Comarca de Santa Isabel do Ivaí.
Da mesma forma, em que pese a informação do Ministério Público de que o denunciado Gabriel foi identificado pelas vítimas EDSON RESIPUTI DE RESENDE e SOLANGE RAMOS MORETI como um dos responsáveis pelos delitos de roubo, e que o mesmo, junto com o denunciado Luiz Carlos foi processado e condenado pelo delito de roubo e corrupção de menores, em relação as vítimas Ângelo Hércules e sua esposa Neusa Maria Misura Hércules, não me parece razoável fundamentar a segregação provisória do representado com base, apenas, na informação de sua condenação anterior.
Com efeito, os elementos trazidos aos autos, embora consideráveis, não são suficientes para respaldar, neste momento, um decreto de prisão preventiva contra o representado na organização criminosa, e respaldar, neste momento, um decreto de prisão preventiva.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE. 1.
A prisão cautelar é medida excepcional, que somente poderá ocorrer se comprovada sua real necessidade, devendo ser calcada em fatos e circunstâncias do processo que se enquadrem em um dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
Ausentes os indícios suficientes de autoria, requisito fundamental à possibilidade de decretação da medida extrema, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a decisão primeva que relaxou a prisão preventiva do recorrido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10384190021442001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020).
Considerando o disposto acima, da mesma forma, não vislumbro, por ora, a existência do perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados, requisito disposto no art. 312 do Código de Processo Penal para a possibilidade de decretação da medida extrema.
Muito embora as argumentações traçadas na cota ministerial, e, não obstante aparentemente graves as imputações que recaem sobre os denunciados, não se faz possível verificar elementos suficientes quanto ao periculum libertatis, aptos a respaldar a cautela pretendida.
A persecução de sua responsabilidade penal se dará pela via processual adequada, reitero que a prisão preventiva não pode e não deve ser uma antecipação de pena, mas conforme extensamente dissertado nesta decisão tem requisitos próprios que não podem ser desconsiderados pelo juízo.
Assim, não há como conceder a medida extrema na liberdade do cidadão, com o contido nos autos, data vênia, verifica-se que não há qualquer elemento que indique que o investigado continue praticando delitos desta natureza.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA.
RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES.REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019, o denominado "pacote anticrime" alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Além disso, não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, não obstante o Tribunal de origem tenha feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios suficientes da autoria, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada pela Corte a quo em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e na quantidade de drogas apreendidas.
Todavia, destaca-se que a quantidade de entorpecente apreendido 25g de cocaína e 7,7g de maconha não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas.
Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento do réu em outros ilícitos, sendo primário e com bons antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.3.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão. (HC 643.563/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
As circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da medida cautelar extrema, dados os indícios de que o paciente integra associação criminosa e é responsável pela distribuição das drogas nos pontos de comercialização, bem como pela venda dos entorpecentes aos consumidores finais, e as notícias de que possui registros criminais em seu desfavor. 3.
A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/04/2021).
Saliento que não está se afirmando aqui a inocência dos denunciados, mas tão somente que, a princípio, não se justifica a aplicação da medida extrema com base nos elementos indiciários até então colhidos.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados GIOVANI MESSIAS ROMANHOLI DOS REIS, vulgo “Beiço”, GABRIEL HENRIQUE GONÇALVES, vulgo “GABAL” e LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA, vulgo “NENÊ”, porquanto, não restaram comprovados os requisitos para a segregação cautelar.
VII.2.
DA PROVA EMPRESTADA Pugnou o Ministério Público pela autorização de utilização como prova emprestada das diligências realizadas nos autos nº 373-13.2021.8.16.0151 (OPERAÇÃO PRISON OFFICE – Associação para o Tráfico e Tráfico de Drogas).
Anteriormente a análise do pedido, a fim de assegurar às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, aguarde-se a citação dos mesmos, devendo as partes se manifestares quanto ao pedido de prova emprestada, em sede de apresentação de reposta a acusação, sob pena de preclusão.
VII.3.
Sem prejuízo, considerando que a presente ação penal foi deflagrada com base nas quebras de sigilo de dados telefônicos e representações de prisão preventiva e busca e apreensão, determino o apensamento dos autos nº 182- 02.2020.8.16.0151, 385-61.2020.8.16.0151 e 384-42.2021.8.16.0151 aos presentes, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa aos denunciados, bem como facilitação de manuseio e acesso.
VII.4.
Ainda, comunique-se quanto aos crimes apurados, instruído com cópia da denúncia e relatórios conclusivos das medidas cautelares nº 385- 61.2020.8.16.0151 e nº 182-02.2020.8.16.0151 os competentes autos de execução de pena dos denunciados JEOVANI CARLOS DE SOUZA, ANDRÉIA FÁTIMA DE ALMEIDA e PAULO VICTOR FERRARI, a fim de que adotem as providências para processamento da falta grave pela prática de crimes dolosos, com aplicação das sanções cabíveis.
VII.5.
Ademais, em relação aos adolescentes que possuem medidas socioeducativas em execução, comunique-se a Vara da Infância e Juventude competente, bem como ao Cense em que se encontram internados, a fim de adotarem as providências cabíveis em relação a avaliação pedagógica da medida socioeducativa aplicada e a necessidade de regressão, nos termos da Lei 12.594/12.
VII.6.
DA QUEBRA DE SIGILO DOS APARELHOS TELEFÔNICOS APREENDIDOS Alegou o Ministério Público que nos referidos Autos de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR0128.19.000967-9, que deu ensejo ao oferecimento da presente denúncia, foram apreendidos dois aparelhos celulares pelo DEPEN, na Penitenciária de Cruzeiro do Oeste, pertencentes a JEOVANI CARLOS DE SOUZA, vulgo Tiozão ou Drogadão, sendo apreendidos os aparelhos telefônicos LG Dual Slim (totalmente danificado, conforme fotografias) e ALCATEL, modelo S5033J (visor quebrado e diversas avarias).
Alega o Ministério Público que as apreensões dos aparelhos coincidem com os períodos em que a associação criminosa praticava os crimes de roubo e corrupção de menores na Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, sendo corroborados os indícios de que o detento comandava as ações criminosas de dentro do sistema Penitenciário, comunicando-se com os demais presos denunciados e com os executores dos crimes apurados.
Assim, pugnou pela autorização de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, a fim de se obter novas provas de autoria e materialidade delitiva, sem prejuízo da constatação de outros crimes e partícipes, uma vez que notório o envolvimento dos denunciados com o crime organizado na Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR.
Inicialmente é cediço que as inviolabilidades garantidas pelo artigo 5º inciso XII, da Constituição Federal não são absolutas e devem ceder diante de situações peculiares, mormente em face da prevalência de interesse público sobre o interesse privado, o que significa dizer que a proteção ao sigilo, estabelecido pela norma constitucional, não pode ser utilizada como impedimento à investigação de práticas criminosas sob pena de tornar-se mecanismo destinado a encobrir crimes.
Nesse sentido, ensina Renato Brasileiro[2]: “Essa linha de interpretação vai de encontro ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial sedimentado no direito pátrio e no direito alienígena de que os direitos fundamentais, por mais importantes que sejam, não são dotados de caráter absoluto.
Na verdade, não há falar em direito fundamental absoluto.
Todos os direitos fundamentais devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em rota de colisão com outros direitos fundamentais, preponderando aquele de maior relevância.
Na dicção do Min.
Celso de Mello, "não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros".
Tratando-se de exceção à inviolabilidade do sigilo das comunicações, garantida no art. 5º, inciso XII, da CF, deve o Magistrado analisar o pedido com o máximo de cautela.
E, no caso dos autos, como já dito, merece acolhida a representação da Autoridade Policial.
No caso em tela, há indícios razoáveis de autoria por parte do denunciado no delito de associação criminosa, e roubo de residências e caminhonetes ocorridos nesta Comarca de Santa Isabel do Ivaí, delitos estes que são punido com pena de reclusão, bem como ficou demonstrado – pelos elementos trazidos aos autos – que as provas necessárias para elucidar os fatos narrados, sem prejuízo da constatação de outros crimes e partícipes, não podem ser produzidas por outro meio que não pela medida pleiteada, considerando a existência de indícios de que o detento Jeovani, com quem foram apreendidos os aparelhos telefônicos, comandava as ações criminosas de dentro do sistema Penitenciário, comunicando-se com os demais presos denunciados e com os executores dos crimes apurados.
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.296/96.
Ademais, observa-se que – disposto somente dos meios usuais de investigação – não seria possível lograr êxito em comprovar materialidade de autoria do delito, razão pela qual se faz necessário o uso de métodos mais invasivos, sendo que as informações a serem obtidas no próprio aparelho, contribuirão para a formação de um quadro probatório ainda mais consistente, bem como ajudarão a esclarecer a frequência, os dias, horários dos contatos telefônicos estabelecidas entre os envolvidos na atividade ilícita, permitindo inclusive o acesso aos registros de chamadas pretéritas, bem como a averiguação do aparelho, para a obtenção de possíveis arquivos relacionados ao cometimento do delito em apuração e seus eventuais associados para a prática criminosa.
A experiência ordinária demonstra que o telefone celular é a principal ferramenta utilizada no mundo do crime.
Portanto, o pedido de quebra de sigilo de dados pleiteada se faz necessária e os argumentos trazidos pelo Ministério Público demonstram a imprescindibilidade das medidas pleiteadas.
Diante do acima exposto, por não se vislumbrar na hipótese outro meio de se obter a prova de sua prática, com fundamento no art. 3º, inciso II, art. 4º e art. 5º, todos da Lei nº 9.296/96 e art. 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos ALCATEL modelo S5033J (Lacre 57683) e LG Dual Slim (lacre 57689).
O prazo da quebra de sigilo de dados é de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, ficando expressamente vedada a interceptação de outros números não discriminados nesta decisão, bem como a prorrogação automática (artigo 5º, da Lei 9.296/96).
A autoridade policial deverá observar o que dispõe o art. 6º, da Lei nº 9.296/96, destacando-se que após o procedimento, caso efetivamente colhida alguma gravação, proceda-se à sua degravação e transcrição (art. 6º, §1º, da mesma lei[3]).
CNJ.
VIII.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação, e à Justiça Federal, conforme prescreve o Artigo 592 do Código de Normas. IX.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, conforme disposto no Artigo 93, inciso I e Artigo 602, inciso III do Código de Normas, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe.
X.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
XI.
Intime-se e depreque-se, se necessário.
Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito [1] LOPES JR; Aury.
Direito Processual Penal. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 661/662. [2] LIMA.
Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal.
Volume único. 2016. [3] Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. -
11/05/2021 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/05/2021 11:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/05/2021 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/05/2021 10:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/05/2021 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/05/2021 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
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10/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
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10/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
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10/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
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10/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
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10/05/2021 18:38
Expedição de Mandado
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10/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/05/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
10/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/05/2021 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/05/2021 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/05/2021 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/05/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/05/2021 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/05/2021 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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07/05/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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07/05/2021 18:20
Recebidos os autos
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07/05/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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