TJPR - 0000213-17.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 23:23
Recebidos os autos
-
10/08/2022 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/08/2022 09:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/04/2022 12:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2022 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2022 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-17.2020.8.16.0088 Processo: 0000213-17.2020.8.16.0088 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAICON APARECIDO STOCCO Réu(s): FABIO ALEXANDRE DE SOUZA FILHO GABRIEL HENRIQUE LEITE DE SOUZA Reitere-se a intimação com prazo de 10 (dez) dias para atendimento, sob pena de responsabilização.
Guaratuba, 11 de fevereiro de 2022. Marisa de Freitas Juíza de Direito -
11/02/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/12/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
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25/10/2021 22:29
Recebidos os autos
-
25/10/2021 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000213-17.2020.8.16.0088 Processo: 0000213-17.2020.8.16.0088 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAICON APARECIDO STOCCO Réu(s): FABIO ALEXANDRE DE SOUZA FILHO GABRIEL HENRIQUE LEITE DE SOUZA Considerando a falta de pagamento da pena de multa, determino a conversão desta em dívida de valor.
Expeça-se certidão.
Nos termos da Lei 13.964/2019 dê-se ciência ao Ministério Público para fins de eventual execução, observando-se que se dará na forma estabelecida pela Resolução 251/2020 (09/03/2020).
Após, arquive-se.
Guaratuba, 13 de outubro de 2021.
Marisa de Freitas Juíza de Direito -
14/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/10/2021 18:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/08/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/07/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
29/07/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
29/07/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
29/07/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
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29/07/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
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29/07/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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29/07/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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28/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
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25/06/2021 10:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 15:10
Recebidos os autos
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14/05/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca sob nº 0000213-17.2020.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réus Fabio Alexandre de Souza Filho, brasileiro, natural de Guaratuba/PR, filho de Margarete Leite e Fabio Alexandre de Souza, nascido em 22 de janeiro de 1998, residente e domiciliado na Rua Miguel Jamur, n°. 265, bairro Mirim, nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR; e Gabriel Henrique Leite de Souza, brasileiro, natural de Guaratuba/PR, filho de Margarete Leite e Fabio Alexandre de Souza, nascido em 20 de julho de 2000, residente e domiciliado na Rua Miguel Jamur, n°. 59, bairro Mirim, nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR O representante do Ministério Público, ofereceu denúncia na seq. 22.1 contra os réus, acima qualificados, imputando-lhes a seguinte conduta delituosa: No dia 13 de janeiro de 2020, por volta das 10h15min, na residência situada à Avenida Guaratuba, n. 06, bairro Mirim, nesta cidade e Comarca de Guaratuba/PR, os denunciados GABRIEL HENRIQUE LEITE DE SOUZA e FÁBIO ALEXANDRE DE SOUZA FILHO, de forma livre, consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento do cadeado da porta da referida residência, subtraíram, para ambos, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) faca de uso pessoal e 01 (uma) motocicleta de placas DHE-9849/SP1 , avaliadas conjuntamente em R$ 3.010,00 (três mil e dez reais)2 , pertencentes a vítima Maicon Aparecido Stocco.
Assim agindo, incorreram os denunciados na conduta expressamente descrita no art. 155, § 4°, inciso I e IV, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 03 de fevereiro de 2020 na seq. 30.1, foi determinada a citação dos réus para responderem à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
Os réus foram devidamente citados, conforme certidões de seq. 64.1 e 65.1, e através da Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentaram resposta escrita à acusação na seq. 72.1.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Durante a instrução foram ouvidas a vítima, na seq. 129.1, duas testemunhas nas seq. 129.2 e 129.3; bem como, foi procedido aos interrogatórios dos réus nas seq. 129.4 e 129.5.
No estágio processual do art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes.
Em alegações finais através de memoriais escritos, o Ministério Público na seq. 133.1, entendendo comprovada materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, através de memoriais escritos na seq. 140.1, pleiteou a absolvição dos réus, com base no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4°, I, do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, e o estabelecimento do regime mais benéfico para cumprimento de pena. É o Relatório.
Decido.
Trata-se da apuração da prática do crime de furto qualificado.
Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. .................. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; Conceitualmente, a conduta típica deste delito é subtrair, por qualquer meio a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
Coisa, para o Direito Penal, é qualquer Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS substância corpórea, material, ainda que uma vez que não houve testemunhas visuais e as diligências não foram suficientes para esclarecer os fatos.
Para a configuração do crime exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Independe, porém, do intuito de lucro por parte do agente.
Basta que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio.
Ao que tange à qualificadora do rompimento de obstáculo note-se que a violência deve ser praticada contra o obstáculo que dificulte a subtração e não contra a própria coisa.
O obstáculo destruído ou rompido deve, em princípio, impedir ou dificultar a remoção ou apreensão da coisa que o sujeito ativo deseja subtrair.
No que diz respeito ao disposto no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, verifica-se a qualificadora quando na ocasião do furto há a presença de duas ou mais pessoas de forma objetiva, ou seja, independe da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.
Ainda que um dos partícipes não tenho sido identificado, a simples pluralidade basta ao reconhecimento da qualificadora porque denota maior periculosidade dos agentes.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através do Auto de exibição e apreensão na seq. 1.7; Auto de avaliação direta ou indireta na seq. 1.19; Auto de Entrega na seq. 1.20 e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Concernente à autoria, tem-se que esta ficou satisfatoriamente comprovada.
A vítima, Maicon Aparecido Stocco, em juízo afirmou que estava trabalhando quando seus vizinhos lhe informaram que sua motocicleta havia sido furtada; que outros bens haviam sido subtraídos; que seus vizinhos falaram que quem havia efetuado o furto eram os réus; que foi com a polícia até a casa dos réus e encontraram a Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS motocicleta; que os réus estouraram um cadeado e uma corrente para furtar a motocicleta; que os réus levaram o veículo, uma faca e uma barraca; que os vizinhos viram os réus empurrando a moto, porque ela estava estragada; que quando chegou até a casa dos réus eles estavam tentando consertá-la; que não tinha os documentos da motocicleta, e por isso ela ficou apreendida; que Fábio era casado com a cunhada do depoente; que os réus moram perto da casa do declarante.
A testemunha, Elisania Aparecida Sutil, policial militar, em juízo afirmou que sua equipe estava em patrulhamento, quando foram abordados por um casal que afirmou que sua residência havia sido arrombada; que havia uma fechadura com uma corrente estourada; que a vítima falou que sua moto e uma faca haviam sido furtadas; que andando pelas redondezas avistaram dois rapazes mexendo em uma motocicleta; que abordaram os réus e eles afirmaram que aquela era a moto furtada; que os réus admitiram que arrombaram a residência e furtaram os bens; que encontraram a faca junto com o veículo.
A testemunha, Jeferson Luis Teixeira, policial militar, em juízo afirmou que sua equipe estava em patrulhamento quando foi solicitado que fossem até a casa da vítima; que foi informado que a casa do ofendido havia sido invadida, e que sua motocicleta e uma faca haviam sido subtraídas; que no local confirmaram a situação; que avistaram dois indivíduos mexendo em uma motocicleta com características semelhantes à furtada; que os réus confessaram ter furtado a motocicleta e a faca; que a porta da casa da vítima foi arrombada.
O réu, Fabio Alexandre de Souza Filho, em juízo afirmou que o ofendido furtou uma ferramenta do depoente; que foi até a casa da vítima para buscar sua ferramenta; que pretendia ficar com a motocicleta até o ofendido devolver a ferramenta; que arrombou o portão da casa da vítima, mas não a porta; que não tinha a intenção de furtar a moto.
O réu, Gabriel Henrique Leite de Souza, em juízo afirmou que o corréu falou que a vítima tinha furtado uma ferramenta de Fábio; que foram até a casa da vítima procurar a feramente e não acharam; que pegaram a motocicleta para fazer com que a vítima Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS devolvesse a ferramenta; que arrebentaram um cadeado para entrar na casa do ofendido.
Registre-se que ao final da instrução, restou devidamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelos réus que, agindo em comunhão de esforços, subtraíram os bens descritos na denúncia.
Não há que se falar em ausência de provas quanto ao dolo específico dos réus, tendo em vista que eles não somente furtaram os objetos, como foram encontrados em posse deles.
Os réus, inclusive, afirmaram que subtraíram a motocicleta, mas justificam o agir dizendo que o fizeram para forçar a vítima a lhes devolvesse uma ferramenta que, supostamente, teria sido anteriormente furtada.
Não há prova alguma das assertivas dos réus, nem do pretenso furto anterior, nem tampouco de que devolveriam o veículo.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE FURTO, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, COM FUNDAMENTO NA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SUBSISTE DIANTE DAS DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E SEGURAS DA VÍTIMA, EM COTEJO COM OS RELATOS IMPESSOAIS DO POLICIAL MILITAR ATUANTE NO FEITO - DESCABIDA A TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL - ELEMENTOS CONCRETOS DO CENÁRIO DELITIVO A DEMONSTRAR A INTENÇÃO DO RÉU DE SE APROPRIAR DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA - RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO, ESCONDIDA NO TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO GENÉRICO DE REFORMA DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - CARGA PENAL FIXADA, PARA AMBOS OS CRIMES, DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, EM TODAS AS FASES DO CÁLCULO - INVIÁVEL A FIXAÇÃO Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS DO REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0003175-88.2018.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.04.2021) (GRIFEI) Ademais, há outras provas a fomentar o convencimento quanto a realidade fática, dentre eles a palavra da vítima, que possui especial valor em crimes patrimoniais, e a dos policiais que atenderam a ocorrência, que é dotada de fé pública.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU, FACE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR NOS CRIMES PATRIMONIAIS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA HARMÔNICOS E COERENTES COM AS PROVAS COLHIDAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005472-58.2020.8.16.0034 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 10.05.2021) (grifei) Não assiste razão à defesa no que tange ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Veja-se que para comprovar o rompimento de obstáculo é prescindível a confecção de laudo que ateste a efetiva destruição ou danificação da barreira, eis que esta prova pode ser suprida por outros meios, tais quais os depoimentos harmônicos e coesos obtidos em juízo, dentre eles as afirmações dos réus.
Neste sentido: Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DOS SENTENCIADOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO POR SI SÓ NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS MILICIANOS QUE COMPROVAM A DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ACUSADOS QUE ARROMBARAM A FECHADURA DA PORTA E TIRARAM O PORTÃO ELÉTRICO DO LUGAR PARA INGRESSAREM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA).
INSURGÊNCIA DOSIMÉTRICA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA.
A PRESENÇA DAS DUAS QUALIFICADORAS PERMITE A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME.
PRECEDENTES (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000158- 72.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 19.04.2021) (grifei) Assim, não havendo dúvidas militando em favor dos réus, a condenação é a medida imperiosa.
Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar os réus Fabio Alexandre de Souza Filho e Gabriel Henrique Leite de Souza nas penas previstas no art. 155, § 4°, I e IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena: Quanto ao réu Fabio Alexandre de Souza Filho: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o acusado agiu com a reprovabilidade normal contida no próprio tipo penal; que o é primário e não registra antecedentes criminais; que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime são normais à espécie Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS delitiva, ou seja, obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; as circunstâncias lhe foram favoráveis, eis que agiu em concurso de pessoas; que as consequências não restaram graves; e que a vítima em nada contribuiu para o crime; fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da presença de duas qualificadoras.
Destarte, o rompimento de obstáculo foi usado como qualificadora da conduta e o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar nesta etapa.
A míngua de causas especiais de aumento e diminuição de pena torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do réu.
Para o início do cumprimento da pena fixo o regime aberto mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho a partir da 07:00 horas, devendo retornar no máximo, até às 19:00 horas; c) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Observando o contido no §3º, do art. 46, do Código Penal, condeno a ré a prestar 840 (oitocentas e quarenta) horas de serviços à comunidade; devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do apenado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade que deverá também fiscalizar o cumprimento.
A prestação pecuniária consistirá na doação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ficando desde logo autorizado o parcelamento em até 04 (quatro) vezes, ao Conselho da Comunidade de Guaratuba, cujos pagamentos deverão ser efetuados através de guia para conta única na forma da Instrução Normativa 02/2014.
Essas penas restritivas de direitos foram aplicadas, sobretudo como forma de ressocialização do indivíduo, mas também em razão da possibilidade prática de cumprimento e fiscalização.
Consigne-se que não há que se falar em reparação de dano, tendo em vista que não houve pedido expresso de reparação de qualquer dano sofrido.
Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Quanto ao réu Gabriel Henrique Leite de Souza: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o acusado agiu com a reprovabilidade normal contida no próprio tipo penal; que o é primário e não registra antecedentes criminais; que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos do crime são normais à espécie delitiva, ou seja, obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio; as circunstâncias lhe foram favoráveis, eis que agiu em concurso de pessoas; que as consequências não restaram graves; e que a vítima em nada contribuiu para o crime; fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da presença de duas qualificadoras.
Destarte, o rompimento de obstáculo foi usado como qualificadora da conduta e o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Milita em favor do réu a atenuante da menoridade penal, motivo pelo qual diminuo a pena em 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar nesta etapa.
A míngua de causas especiais de aumento e diminuição de pena torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do réu.
Para o início do cumprimento da pena fixo o regime aberto mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho a partir da 07:00 horas, devendo retornar no máximo, até às 19:00 horas; c) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; d) Comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Observando o contido no §3º, do art. 46, do Código Penal, condeno a ré a prestar 720 (setecentas e vinte) horas de serviços à comunidade; devendo ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do apenado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade que deverá também fiscalizar o cumprimento.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS A prestação pecuniária consistirá na doação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ficando desde logo autorizado o parcelamento em até 04 (quatro) vezes, ao Conselho da Comunidade de Guaratuba, cujos pagamentos deverão ser efetuados através de guia para conta única na forma da Instrução Normativa 02/2014.
Essas penas restritivas de direitos foram aplicadas, sobretudo como forma de ressocialização do indivíduo, mas também em razão da possibilidade prática de cumprimento e fiscalização.
Consigne-se que não há que se falar em reparação de dano, tendo em vista que não houve pedido expresso de reparação de qualquer dano sofrido.
Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais, à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução.
Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Determino que a Autoridade Policial adote as providências necessárias para que o veículo apreendido seja restituído à vítima.
Concedo aos réus o benefício da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que a defesa foi realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Dou a presente por publicada no sistema Projudi.
INTIMEM-SE.
Guaratuba, 13 de maio de 2021.
MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO Marisa de Freitas – Juíza de Direito -
13/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 11:13
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/10/2020 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 21:16
Recebidos os autos
-
05/10/2020 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2020 21:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 14:58
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 14:58
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 14:58
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/05/2020 16:52
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 16:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/03/2020 15:57
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/03/2020 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2020 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2020 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:03
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2020 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/02/2020 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 11:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/02/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
03/02/2020 18:32
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 18:32
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2020 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2020 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2020 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2020 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 13:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/02/2020 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/02/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2020 12:34
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2020 12:34
Recebidos os autos
-
25/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 09:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 18:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2020 17:58
Recebidos os autos
-
14/01/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 13:43
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/01/2020 13:40
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2020 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2020 19:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/01/2020 18:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2020 18:58
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 18:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2020 18:58
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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