TJPR - 0004168-46.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/05/2025 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA MANFRON
-
15/04/2025 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2025 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:28
Expedição de Mandado
-
18/11/2024 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 21:21
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/07/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 10:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2022 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004168-46.2008.8.16.0001 Processo: 0004168-46.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.485,25 Exequente(s): JOÃO CARLOS SCHNEIDER JUAREZ DE PAULA RAUTH Karoline Pinheiro Souza LAURO DA COSTA LILIAN DE FATIMA MANFRON Luzia Coleto Manfron NARCIZO LEOPOLDO EDUARDO DA CUNHA SOBIERAY ONOFRE ARANTES PEREIRA RAUL MORAES E SILVA TEREZINHA FLENIK KERSTEN Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos para decisão. 1.
Considerando os documentos juntados às movs. 146.2/146.4, defiro o pedido de retificação do polo ativo, a fim de habilitar os herdeiros de ONOFRE ARANTES PEREIRA, quais sejam: a) JOSÉ PEREIRA ARANTES – Procuração à mov. 146.2 – pág. 07; b) MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DE ALMEIDA - Procuração à mov. 146.2 – pág. 17; c) ANTÔNIO SEBASTIÃO PEREIRA NETO - Procuração à mov. 146.3 – pág. 02; d) MAIR ARANTES PEREIRA - Procuração à mov. 146.3 – pág. 07; e) ONOFRE ARANTES PEREIRA FILHO - Procuração à mov. 146.3 – pág. 11; f) ADEMIR ARANTES PEREIRA - Procuração à mov. 146.3 – pág. 16; g) MARIA DE FÁTIMA PEREIRA MORAES - Procuração à mov. 146.4 – pág. 01; h) MARLEI ARANTES FERREIRA - Procuração à mov. 146.4 – pág. 06; h.1) GILSON DOS SANTOS FERREIRA, casado com MARLEI sob o regime de comunhão de bens anterior à Lei nº 6.515/1977 – Procuração à mov. 146.4 – pág. 12; e i) MEIRY ROSE PEREIRA DE PAULA - Procuração à mov. 146.4 – pág. 17. 2.
Retifique-se a autuação, inclusive junto à Distribuição. 3.
Intime-se o procurador Eraldo Lacerda Junior para juntar procuração atualizada, com poderes para receber, em nome do exequente LAURO DA COSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de expedição de alvará. 4.
Sem prejuízo, manifeste-se os exequentes representados pelo procurador Eraldo Lacerda Junior sobre os cálculos apresentados à mov. 149.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como concordância. 5.
Silente ou havendo concordância, expeça-se alvará em favor: a) da exequente LILIAN DE FÁTIMA MANFRON para o levantamento de R$ 5.689,46 (R$ 7.111,83 referente ao principal, subtraído 20% relativo aos honorários advocatícios em discussão) do primeiro depósito (mov. 1.35), acrescido das devidas correções desde a data do depósito; b) da exequente LUZIA COLETO MANFRON para o levantamento de R$ 14.432,10 (R$ 18.040,12 referente ao principal, subtraído 20% relativo aos honorários advocatícios em discussão) do primeiro depósito (mov. 1.35), acrescido das devidas correções desde a data do depósito; c) dos demais exequentes, representados pelo procurador Eraldo Lacerda Junior, para o levantamento de R$ 150.866,48 (referente ao principal) do primeiro depósito (mov. 1.35), acrescido das devidas correções desde a data do depósito; d) do procurador ERALDO LACERDA JUNIOR para o levantamento de R$ 18.836,21 (R$ 17.601,84 referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento + R$ 1.234,37 referente às despesas e custas processuais), do primeiro depósito (mov. 1.35), acrescido das devidas correções desde a data do depósito; e) da exequente LILIAN DE FÁTIMA MANFRON para o levantamento de R$ 108,38 (R$ 135,47 referente ao saldo remanescente apontado pelo Contador + multa, subtraído 20% relativo aos honorários advocatícios em discussão) do segundo depósito (mov. 61.3), acrescido das devidas correções desde a data do depósito; f) da exequente LUZIA COLETO MANFRON para o levantamento de R$ 274,92 (R$ 343,65 referente ao saldo remanescente apontado pelo Contador + multa, subtraído 20% relativo aos honorários advocatícios em discussão) do segundo depósito (mov. 61.3), acrescido das devidas correções desde a data do depósito; g) dos demais exequentes, representados pelo procurador Eraldo Lacerda Junior, para o levantamento de R$ 2.873,89 (referente ao saldo remanescente apontado pelo Contador + multa), do segundo depósito (mov. 61.3), acrescido das devidas correções desde a data do depósito; h) do procurador ERALDO LACERDA JUNIOR para o levantamento de R$ 2.830,15 (R$ 428,14 referente a 75% dos honorários advocatícios da fase de execução + R$ 2.402,01 referente às despesas e custas processuais) do segundo depósito (mov. 61.3), acrescido das devidas correções desde a data do depósito; e i) da procuradora JULIANA MANFRON GERONAZZO para o levantamento de R$ 142,71 (referente a 25% dos honorários advocatícios da fase de execução) do segundo depósito (mov. 61.3), acrescido das devidas correções desde a data do depósito; Cumpra-se a Portaria nº 002/2021 deste Juízo. 6.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como concordância. 7.
Silente ou havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pela satisfação. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS -
31/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA COLETO MANFRON
-
06/07/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/06/2021 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA MANFRON
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004168-46.2008.8.16.0001 Processo: 0004168-46.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.485,25 Exequente(s): JOÃO CARLOS SCHNEIDER OUTROS Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos para decisão. I - Relatório JOÃO CARLOS SCHNEIDER e outros requereram o cumprimento de sentença à mov. 1.30, com a intimação do banco executado para realizar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 194.854,64, sob pena de multa e honorários previstos do artigo 523, §1º, do CPC.
Decisão inicial do cumprimento de sentença à mov. 1.32.
Intimado, o banco executado realizou depósito em garantia do Juízo (mov. 1.35).
Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (mov. 1.36).
A parte exequente se manifestou à mov. 1.45.
Ante a alegação de excesso de execução, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (mov. 1.46), o qual juntou os cálculos às movs. 48.1/48.3.
As exequentes LILIAN DE FÁTIMA MANFRON e LUZIA COLETO MANFRON constituíram novos procuradores, revogando os poderes outorgados ao procurador Eraldo Lacerda Júnior (movs. 45.1/45.4).
Intimados para se manifestarem sobre a Conta Geral, o banco executado pugnou pela dilação de prazo (mov. 53.1) e, após, realizou o pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 6.325,87 (mov. 61.3).
As exequentes LILIAN e LUZIA requereram a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentaram concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, com a individualização dos valores devidos às mesmas (R$ 7.281,62 e R$ 18.470,85), e pugnaram pela expedição de alvará (mov. 60.1).
O procurador ERALDO LACERDA JÚNIOR apresentou ciência quanto à habilitação dos novos procuradores e alegou que os honorários de sucumbência devem ser levantados exclusivamente pelo mesmo, bem como que, em relação aos honorários contratuais, ajuizou ação de arbitramento de honorários, autuada sob o nº 0006878-82.2021.8.16.0001, razão pela qual pugnou pela suspensão do levantamento dos valores devidos pelas exequentes LILIAN e LUZIA (mov. 63.1).
As exequentes LILIAN e LUZIA se manifestaram à mov. 68.1, reiterando a concordância com os cálculos apresentados pelo Contador Judicial.
Ademais, alegaram que a presente ação tramita há 14 anos sem o conhecimento das mesmas e que não há prova da existência de contratação verbal ou escrita do procurador ERALDO, razão pela qual requereram seja indeferido o pedido de suspensão, com a expedição de alvará para o levantamento do valor integral ou, alternativamente, do valor incontroverso.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, alegaram que, como os autos foram movimentados pela atual procuradora, esses são devidos proporcionalmente a esta. É o breve relatório.
Decido. II – Da impugnação ao cumprimento de sentença Do excesso de execução O banco executado alegou que o valor apresentado pela parte exequente é excessivo.
Em conferência aos cálculos apresentados pela parte exequente, a Contadoria Judicial apurou, pelo simples cálculo aritmético, o valor de R$ 196.363,91 como o devido para a data em que o banco executado realizou o depósito em garantia do Juízo (10/2017).
Considerando que a parte exequente apresentou o montante de R$ 194.854,64 como o devido em sua petição de cumprimento de sentença (mov. 1.30), valor este menor do que o apurado pelo Contador Judicial, não vislumbro qualquer excesso de execução.
Isto posto, REJEITO a impugnação de mov. 1.36. Do arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada em Recurso Especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil), fixou o entendimento de que não são devidos novos honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (REsp nº 1.134.186/RS).
Em síntese, se o devedor não efetua o pagamento da condenação no prazo legal, impõe-se a sua condenação em honorários advocatícios.
No entanto, caso haja apresentação de impugnação, e esta seja rejeitada, não serão fixados novos honorários, apenas para a impugnação.
Os honorários de cumprimento de sentença, no entanto, permanecem hígidos.
Nesse sentido é a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 519 STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Publicada no DJ-E de 2-3-2015). Da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença Faz jus à parte exequente à verba honorária devida para fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução), eis que, muito embora o Código de Processo Civil de 1973 fosse omisso quanto à fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vinha admitindo o seu cabimento.
Desta forma, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe tal previsão expressamente no §1º do artigo 523, in verbis: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Sem prejuízo, conforme o entendimento pacífico do E.
Superior Tribunal de Justiça, o devedor que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA INDICADA PELOS EXEQUENTES DENTRO DO PRAZO FIXADO NO ART. 475-J, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RESSALVA DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPÓSITO OBJETIVAVA SIMPLES GARANTIA DO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS).
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C, do CPC (REsp 1.134.186/RS, DJe de 21/10/2011). 2. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp 1.175.763/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012). 3.
Na espécie, porém, a instância ordinária assenta que a parte executada realizou o depósito integral da quantia indicada pelos exequentes dentro do prazo fixado pelo art. 475-J, do CPC, não ressalvando que objetivava tão somente a garantia do juízo.
Dessa sorte, não são cabíveis honorários advocatícios em decorrência da rejeição da impugnação apresentada, tampouco para a fase de cumprimento de sentença. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA) – grifei Deste modo, além da condenação em honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença, é devida, também, a multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos incidentes sobre o valor principal (R$ 196.363,91 – para 10/2017), diferentemente do que constou no cálculo de mov. 48.3. III – Dos honorários de sucumbência O procurador ERALDO LACERDA JÚNIOR alegou que os honorários de sucumbência devem ser levantados exclusivamente pelo mesmo (mov. 63.1).
A nova procuradora constituída, JULIANA MANFRON GERONAZZO, por sua vez, alegou que os honorários de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente à atuação de cada advogado (mov. 68.1).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que as exequentes LILIAN e LUZIA constituíram novos procuradores, revogando os poderes outorgados ao procurador Eraldo Lacerda Júnior, após o início da fase de cumprimento de sentença (movs. 45.1/45.4).
Assim, os honorários de sucumbência para a fase de conhecimento são devidos integralmente ao procurador inicialmente constituído, Dr.
ERALDO LACERDA JÚNIOR.
Quanto aos honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que ambos os procuradores atuaram no feito, se manifestando nos autos, esses devem ser proporcionalmente distribuídos.
Verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto por 8 (oito) exequentes, sendo 6 (seis) deles representados pelo procurador ERALDO e 2 (dois) deles pela procuradora JULIANA.
Assim, determino o rateio dos honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença em 75% (setenta e cinco por cento) ao procurador ERALDO LACERDA JÚNIOR e 25% (vinte e cinco por cento) à procuradora JULIANA MANFRON GERONAZZO.
Caso queiram, os procuradores devem apresentar planilha atualizada e discriminada dos valores relativos aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença fixados nesta decisão devidos a cada um, para fins de levantamento de valores e/ou intimação do banco executado para realizar o pagamento do saldo remanescente. IV – Dos honorários contratuais O procurador ERALDO LACERDA JÚNIOR alegou que ajuizou ação de arbitramento de honorários, autuada sob o nº 0006878-82.2021.8.16.0001, razão pela qual pugnou pela suspensão do levantamento dos valores devidos pelas exequentes LILIAN e LUZIA (mov. 63.1).
Não cabe a este Juízo determinar a reserva dos honorários advocatícios em discussão em outro feito.
No entanto, analisando os autos nº 0006878-82.2021.8.16.0001, verifica-se que o procurador autor pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que se determine a imediata suspensão da expedição de alvará em relação a LILIAN DE FATIMA MANFRON e LUZIA COLETO MANFRON nestes autos, a qual resta pendente de análise.
Assim, tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida, prudente se mostra aguardar a decisão da liminar para fins de liberação dos valores controversos. V – Do levantamento de valores Considerando os valores apontados pela Contadoria Judicial (mov. 48.1), expeça-se alvará em favor: a) da exequente LILIAN DE FÁTIMA MANFRON para o levantamento de R$ 5.733,69 (R$ 7.167,12 subtraído 20% relativo aos honorários advocatícios em discussão nos autos nº 0006878-82.2021.8.16.0001) do montante depositado à mov. 1.35; e b) da exequente LUZIA COLETO MANFRON para o levantamento de R$ 14.544,31 (R$ 18.180,39 subtraído 20% relativo aos honorários advocatícios em discussão nos autos nº 0006878-82.2021.8.16.0001) do montante depositado à mov. 1.35.
Quanto aos demais exequentes, analisando as procurações de movs. 1.3, 1.5, 1.7, 1.9, 1.15 e 1.20, verifica-se que o procurador Eraldo Lacerda Júnior somente pode receber valores NA PRESENÇA DO OUTORGANTE.
Assim, intime-se o procurador Eraldo Lacerda Júnior para esclarecer como levantará os valores devidos aos exequentes e, optando pela expedição de alvará de transferência em seu nome, deve juntar procuração atualizada em nome dos exequentes com poderes especiais para levantar valores.
Prazo: 15 (quinze) dias. VI – Do prosseguimento do feito Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito do saldo remanescente apontado pela Contadoria Judicial à mov. 48.3, realizado pelo banco executado (mov. 61.3), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS -
11/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/04/2021 11:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/03/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/06/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 03:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:52
Recebidos os autos
-
20/05/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2019 15:47
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2019 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/04/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2019 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/03/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/02/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 10:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2008
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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