TJPR - 0004262-40.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
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12/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
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12/06/2023 13:50
Baixa Definitiva
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12/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2023 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/02/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
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14/02/2023 17:03
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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02/11/2022 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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27/10/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 14:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/08/2022 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
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26/08/2022 14:56
Recebidos os autos
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26/08/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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25/08/2022 17:30
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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19/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
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19/08/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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01/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 14:32
OUTRAS DECISÕES
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27/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
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01/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON IVAN DA CRUZ
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06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2022 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON IVAN DA CRUZ
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09/03/2022 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0004262-40.2021.8.16.0194 Processo: 0004262-40.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$91.236,28 Autor(s): GENILSON IVAN DA CRUZ TANIA DA ROSA DA CRUZ Réu(s): EDNA MEIRA MARTINS MEINERTZ ITAU UNIBANCO S.A.
PAULO ROBERTO MEINERTZ Trata-se de embargos de declaração opostos por GENILSON IVAN DA CRUZ e TANIA DA ROSA DA CRUZ, no evento 88.1, contra os termos da sentença acostada no evento 79.1. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. Ante a possibilidade de efeito infringente, nos moldes do art. 1023, §2º, do NCPC, intime-se o embargado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito AG -
18/02/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/02/2022 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/02/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos n. 0004262-40.2021.8.16.0194 1.
Relatório Trata-se de Ação Anulatória de leilão e arrematação extrajudicial, ajuizada por GENILSON IVAN DA CRUZ e TANIA DA ROSA DA CRUZ em face de ITAU UNIBANCO S.A., inicialmente, todos qualificados nos autos.
Narraram os autores que celebraram contrato de financiamento com o réu, com garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel situado à Rua Rio Xingu, nº 1.561, Bairro Alto, nesta cidade, no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) a ser pago da seguinte maneira: R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) a título de entrada e 360 parcelas de R$ 2.395,96 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos).
Contudo, diante de dificuldades financeiras, não honraram o pagamento das prestações mensais, ao que então receberam notificação extrajudicial do réu para adimplir o débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem em seu nome.
Alegaram que, em data de 05/02/2020, foram surpreendidos com o recebimento de um Termo de Quitação emitido pelo réu, comunicando que o imóvel havia sido leiloado por duas vezes, a primeira em 19/12/2019 e a segunda em 03/01/2020.
Relataram que entraram em contato com o réu via telefone e foram informados pelo atendente que o imóvel estava quitado, sem mais esclarecimentos.
Asseveraram que, em junho de 2020, receberam uma carta do arrematante do imóvel solicitando a desocupação voluntária do bem, o que vieram a fazer.
Sustentaram que o leilão é nulo, pois realizado em 27/04/2020, ou seja, após receberem o Termo de Quitação e, sem lhes ser dado direito de preferência na arrematação, eis que sequer foram intimados acerca da data e horário do ato em notável afronta à Lei nº 9.514/97.
Defendendo a falha na prestação de serviços, aduziram ter experimentado danos morais.
Pugnaram pela concessão de tutela de urgência a fim de se imitirem na posse do mencionado bem e, ao final, requereram a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Alternativamente, postularam a restituição do valor de R$ 76.236,28 (setenta e seis mil duzentos e trinta e seis reais e vinte oito centavos) e condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Protestaram pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Com a inicial foram juntados documentos.
Decisão do mov. 7.1, deferiu os benefícios da justiça.
Emenda à inicial apresentada no mov. 10.1/10.3, requerendo a inclusão dos arrematantes PAULO ROBERTO MEINERTZ e EDNA MEIRA MARTINS MEINERTZ no polo passivo.
Acolhida a emenda e não concedida a tutela de urgência (mov. 12.1).
Citado, o requerido ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contestação à inicial (mov. 33.1).
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir fundamentando-se na perda de objeto da ação, eis que a propriedade do imóvel restou consolidada em seu nome com posterior alienação em leilão.
Ainda, impugnou o deferimento da justiça gratuita No mérito, sustentou resumidamente a regularidade da notificação dos autores para purgação da mora, da consolidação da propriedade do imóvel em seu nome e da venda em leilão, pois observado o procedimento da Lei 9.514/97.
Defendeu a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do artigo 53 do CDC e do Decreto-lei nº 70/6 à hipótese.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Citados, os requeridos PAULO ROBERTO MEINERTZ e EDNA MEIRA MARTINS MEINERTZ, apresentaram Contestação (mov. 45.1).
Impugnaram o deferimento da justiça gratuita aos autores e sustentaram a validade do leilão extrajudicial realizado, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Juntaram documentos.
Os autores impugnaram as contestações (mov. 51.1/51.2).
Decisão de mov. 63.1 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminarmente 2.1.1.
Da falta de interesse de agir A instituição financeira ré alega a falta de interesse de agir por parte dos autores.
Alega o requerido, falta de interesse processual na medida em que houve perda do objeto em razão da consolidação do imóvel e posterior realização do leilão extrajudicial com arrematação do bem pelos corréus, razão pela qual entende que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.
Não merece acolhida esta preliminar, pois os autores demonstraram que têm interesse em obter a tutela jurisdicional para fins de anulação do leilão diante das alegadas nulidades que o antecederam, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. 2.1.2.
Da impugnação à justiça gratuita Os réus impugnaram a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita aos autores, alegando que não se tratam de pessoas sem recursos financeiros, porquanto o contrato objeto dos presentes autos remonta a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e apenas a declaração de hipossuficiência por eles apresentada não pode comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
De acordo com o §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro.
Despacho de mov. 7.1 deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores.
Na presente hipótese, os impugnantes não comprovaram a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício aos impugnados, nem mesmo apresentaram qualquer documentação de indícios de tal inexistência.
Ademais, podem os autores valerem-se da simples declaração de pobreza nos autos, conforme entendimento do próprio artigo 99, §3º e §4º, do CPC: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Aliada às declarações de hipossuficiência assinadas pelos autores (mov. 1.7/1.8), também demonstram sua hipossuficiência as Carteiras de Trabalho e Previdência Social juntadas (mov. 1.9/1.10), as quais indicam que a autora está desempregada e o autor é vendedor, e as Declarações de Imposto de Renda acostadas nos mov. 1.11 a 1.13.
Por sua vez, o fato de os requeridos terem celebrado contrato de financiamento de imóvel, não afasta, por si só, a possibilidade de serem agraciados com o benefício da justiça gratuita.
Destacando-se, inclusive, que diante de dificuldades financeiras, os autores não honraram o pagamento das prestações mensais do financiamento.
Desse modo, ausentes elementos suficientes a determinar a superveniente superação da condição de hipossuficiência dos requeridos, de rigor, a manutenção do benefício e consequentemente da inexigibilidade da execução de eventuais verbas de sucumbência. 2.2.
Do mérito Relevante destacar que haverá aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC, que inclui na modalidade de serviços amparados pela relação consumerista aqueles de natureza bancária, financeira ou de crédito, o que se amolda ao caso em tela.
Compulsando os autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a expedição de notificação aos requerentes cientificando-os acerca da inadimplência, oportunizando-os a purgar a mora sob pena consolidação da propriedade nas mãos da primeira requerida (mov. 1.17), bem como o decurso do prazo para pagamento, constituindo os requerentes em mora (p. 01 - mov. 33.6), sendo incontroversa a consolidação da propriedade do bem em nome do primeiro réu.
Assim sendo, uma vez detentor da propriedade plena do bem, ao banco réu competia o direito de aliená-lo em leilão extrajudicial, na forma do artigo 27 da Lei 9.514/1997: “Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” Conforme se infere do parágrafo 2ª-A do artigo supracitado, é necessária a notificação a respeito da realização de leilão extrajudicial.
O que é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL REGIDO PELA LEI Nº 9.514/97.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PEDIDO LIMINAR.
VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Caso não exista necessidade de reexame de provas, limitando-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, não há falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial.
Precedentes do STJ. 4.
O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela consumidora. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1032835/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)(negritei).
No caso em tela, houve comprovação da notificação dos autores, pois, em data de 02/12/2019, a autora TANIA DA ROSA DA CRUZ recebeu notificação acerca da realização do primeiro e segundo leilões, que ocorreram em 19/01/2019 e 03/01/2020 (p. 20/22 – mov. 33.6), restando, portanto, o casal devidamente ciente quanto às datas das hastas públicas.
Não fosse isso, estando os devedores fiduciários devidamente notificados acerca da existência de inadimplência e cientes, portanto, acerca das consequências advindas com a não purgação da mora, poderiam prever a realização de leilão do imóvel, sendo facilmente possível acompanhar as datas de realização em um dos jornais de maior circulação de Curitiba (p. 26/28 – mov. 33.6).
Aliás, cientes das datas dos leilões, não exerceram seu direito de preferência na aquisição do bem.
Quanto o citado direito, é importante mencionar que é limitado até o segundo leilão, consoante se extrai do parágrafo 2ª-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997, in verbis: “§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.” Da análise dos autos se depreende que o imóvel foi arrematado em data de 27/04/2020 pelos corréus PAULO ROBERTO MEINERTZ e EDNA MEIRA MARTINS MEINERTZ (mov. 45.2), em terceiro leilão, eis que os dois primeiros restaram negativos.
Diante disso, desnecessária nova notificação dos devedores para a realização de um novo leilão, pois devidamente intimados dos dois primeiros.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E SUSTAÇÃO DE LEILÃO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES A RESPEITO DO SEGUNDO LEILÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO SUPRIDA.
INCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA.
ART. 27, §§5º E 6º DA LEI Nº 9.514/97.
PURGAÇÃO DA MORA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE É ASSEGURADA AOS DEVEDORES SOMENTE ATÉ A REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO.
INTELIGÊNCIA DO §2º-B DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97.
IMÓVEL ARREMATADO EM UM TERCEIRO LEILÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS AUTORES.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0016437-46.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.02.2020)(negritei).
Desse modo, tendo sido preenchidos todos os requisitos essenciais à configuração da legalidade do procedimento de venda extrajudicial do bem, não há que se falar em nulidade do respectivo ato jurídico, não merecendo prosperar o pedido inaugural. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno os autores nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observado o art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista os autores serem beneficiários da justiça gratuita. Dou esta por publicada e registrada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito M -
06/12/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 23:02
Recebidos os autos
-
19/11/2021 23:02
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON IVAN DA CRUZ
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0004262-40.2021.8.16.0194 Processo: 0004262-40.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$91.236,28 Autor(s): GENILSON IVAN DA CRUZ TANIA DA ROSA DA CRUZ Réu(s): EDNA MEIRA MARTINS MEINERTZ ITAU UNIBANCO S.A.
PAULO ROBERTO MEINERTZ 1.
Pretendem os autores a produção de prova documental e testemunhal, consistente na expedição de ofício para o 4º Tabelionato de Títulos e Documentos desta Capital para solicitar os dados do vizinho que recebeu a intimação por hora certa a carta para constituição em mora, bem como a oitiva de testemunhas que poderão atestar que os autores “estão sempre em casa nos horários informados, razão pela qual não há falar-se que se ocultavam para não receber a respectiva notificação, razão pela qual, não cumpridos os requisitos legais, nula é a citação por hora certa; Reconhecida a nulidade da citação, se reconhece também a inobservância de outro requisito legal, qual seja, o de oportunizar, por meio de notificação extrajudicial, que os devedores purguem a mora antes da consolidação da propriedade em favor do credor”.
As provas requeridas são manifestadamente inúteis e protelatórias.
Primeiro, porque a controvérsia não gira em torno da legalidade do ato de consolidação da propriedade em favor do agente fiduciário réu, mas sim sobre a ausência de higidez da intimação sobre os atos expropriatórios – venda extrajudicial do imóvel.
A causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) deduzidos na inicial referem-se apenas ao ato de alienação extrajudicial do imóvel, inquinando de nulidade e a falha na prestação dos serviços.
Segundo, porque na própria inicial os autores afirmam que receberam a notificação de constituição em mora.
Confira-se: “Devidamente notificados pelo Réu em 07.10.2020, (doc. 12), os Autores foram conscientizados, através de notificação exarada pelo 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba e entregue pelo 4º Serviço de Títulos e Documentos da mesma cidade, (a) quanto à necessidade de adimplemento das obrigações contratuais próprias do contrato de financiamento, especificamente das parcelas vencidas entre 10.06.2018 e 10.08.2019; (b) quanto ao montante atualizado até aquela data, o qual girava em torno de R$ 44.700,00 (quarenta e quatro mil e setecentos); e (c) quanto à necessidade de os Autores/Devedores adimplirem com o valor total atrasado, sob pena de consolidação da propriedade em nome do Réu/Credor Fiduciante, nos termos do art. 26, §7º da Lei 9514/97”.
O documento que os autores se referem está acostado ao mov. 1.17, é idêntico à notificação juntada pelo credor fiduciário réu ao mov. 33.6, portanto, é evidente e está demonstrado que os autores foram devidamente notificados na forma do artigo 26, §1º, da Lei n. 9.514/1997.
Atentem-se os autores que a lei processual veda o comportamento contraditório das partes, pois viola a boa-fé objetiva, porquanto é dever de todos aqueles que participam do processo comportar-se de acordo com esse princípio (art. 5º, CPC).
Assim, considerando que as provas requeridas em nada contrinuem com a solução da controvérsia instaurada, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro-as. 2.
A lide comporta julgamento antecipado, vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última da produção de outras provas além das documentais já apresentadas (CPC, art. 355, I). 3.
Ao Contador Judicial para cotação das custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 4.
Decorrido o prazo recursal, voltem para prolação de sentença. 5.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de agosto de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
11/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO MEINERTZ
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/06/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 10:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0004262-40.2021.8.16.0194 1.
Acolho a emenda à petição inicial de mov. 10.1.
Promova-se a inclusão no polo passivo dos arrematantes PAULO ROBERTO MEINERTZ e EDNA MEIRA MARTINS MEINERTZ. 2.
Trata-se de pedido de invalidade de leilão extrajudicial, com fundamento no art. 27, §2ºB, da Lei 9.514/1997, ao fundamento de ausência de intimação das datas dos leilões extrajudiciais.
Pedem em liminar a retomada da posse do imóvel.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve observar o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entretanto, não se verifica no presente caso estejam preenchidos os requisitos legais para a tutela de urgência.
Com efeito, embora assista razão aos autores quanto à necessidade de intimação dos devedores sobre a data dos leilões, haja vista a previsão de purgação da mora, na forma do art. 27, §2ºB, da Lei 9.514/1997 - Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos, e se trate de fato negativo a ausência de intimação, o que torna impossível sua comprovação neste momento processual, não se mostra presente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, pela descrição fática, é confesso que os autores estavam em mora com o pagamento das prestações do financiamento imobiliário desde a parcela vencida em 10/06/2018.
Em decorrência disso, foram intimados para purgar a mora, bem assim quanto à consolidação da propriedade, ocorrida em novembro/2019, e da quitação da dívida.
Logo, o procedimento de consolidação não é impugnado.
A alegada nulidade reside, então, na ausência de intimação sobre os leilões.
Ocorre que nada aduzem quanto à purgação da mora, sequer pedem o depósito em juízo, de modo que, ainda que tivessem sido intimados, o direito de preferência permaneceria esvaziado.
Ainda, relatam que saíram voluntariamente do imóvel em meados de 2020, portanto, os arrematantes, terceiros de boa-fé, já detém a posse desde essa data, logo ausente o perigo de dano de difícil ou incerta reparação.
Deste modo, torna-se forçoso o indeferimento o pedido de natureza cautelar para retomada da posse do imóvel.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. 3.
Considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses. 4.
Ainda, que o Código de Processo Civil incluiu dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no art. 139, V do Código de Processo Civil, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência neste momento processual, sem prejuízo de reanálise em virtude de interesse das partes. 4.
Cite-se a parte ré, para apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos da citação (art. 335, III, CPC) ficando ela ciente de que a ausência de defesa, implicará, sendo o caso (CPC, art. 345), a revelia, com a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344). 5.
Observe a parte ré que (i) em caso de arguição na contestação de ilegitimidade passiva ou de inexistência de responsabilidade pelo prejuízo, deverá, desde logo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da ausência de indicação (art. 339, CPC); (ii) a parte autora cientifique-se no prazo previsto no artigo 338 de que é facultada a substituição da parte ré, ciente do dever de reembolso de despesas e condenação em honorários (parágrafo único, art. 338, CPC). 6.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
20/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0004262-40.2021.8.16.0194 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sob as penas da lei.
Em 15 dias, emende-se a inicial a fim de juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel, a carta enviada pelo arrematante para a desocupação do imóvel, esclarecer a data da desocupação e quem atualmente ocupa o imóvel.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
12/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 13:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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