TJPR - 0000740-20.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/10/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/10/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/10/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/10/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/08/2022 18:29
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 07:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/06/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/05/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:25
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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15/02/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-20.2019.8.16.0050 Processo: 0000740-20.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO O autor JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado na inicial, ingressou com a presente ação previdenciária alegando que: a) requereu à autarquia previdenciária, em 05/02/2018, a aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do período rural de 12/11/1977 a 21/07/1985; de 25/10/1985 a 02/03/1986; de 29/04/1986 a 04/05/1986; de 19/07/1986 a 29/03/1987; de 22/11/1987 a 15/04/1988; de 14/08/1988 a 23/04/1989; de 01/03/1990 a 13/05/1990; de 14/12/19910 a 12/05/1991 e o reconhecimento do tempo especial como “trabalhador rural”, sob condições especiais, nos períodos de 22/07/1985 a 24/10/1985; de 22/06/1987 a 21/11/1987; de 16/06/1988 a 13/08/1988; de 26/06/1989 a 28/02/1990; de 14/05/1990 a 13/12/1990; de 1/05/1991 a 18/12/1991; de 27/01/1992 a 29/02/1992; de 21/05/1992 a 20/11/1992; de 01/06/1994 a 25/11/1994; de 25/05/1995 a 07/12/1995, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição; b) pugnou pela averbação da atividade rural, o reconhecimento da atividade especial, bem como a conversão do referido tempo especial em comum, sendo, ao final, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (05/02/2018).
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.32).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 16.1), alegando: a) ausência de início de prova material; b) não comprovação da atividade especial exercida pelo autor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
O autor, em réplica, manifestou-se refutando os argumentos da parte ré, ratificando os argumentos iniciais (mov. 19.1).
Foi proferida decisão saneadora (mov. 28.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a realização da perícia técnica, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Veio aos autos o laudo pericial, (mov. 48.1), sobre o qual, apesar de devidamente intimadas, somente a autarquia ré se manifestou no mov. 53.1.
Realizada audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial (mov. 153.1), foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas.
Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais de forma remissiva à inicial.
Intimada, a parte ré apresentou alegações finais, por memoriais, remissivas à contestação (mov. 158.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda com escopo de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural e especial, encontrando-se assim ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada então a análise do mérito.
Prevê a Lei nº 8.213/91, no seu art. 11, que a condição de segurado se aplica ao empregado que presta serviço de natureza urbana (inc.
I, a), ao contribuinte individual, antigo trabalhador autônomo (inc.
V), ao trabalhador avulso, que presta serviço a diversas empresas sem vínculo empregatício (inc.
VI) e ao produtor rural (segurado especial) que exerça sua atividade em regime de economia familiar (inc.
VII).
Na mesma lei, é disposto que a todos os segurados é cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, inc.
I, alínea “c”) quando preenchida a carência mais o tempo de serviço mínimo.
Tal lei, contudo, encontra-se tacitamente revogada, vez que a Constituição Federal de 1988, com a promulgação da EC nº 20/98, modificou os requisitos para o benefício em comento, sendo que, atualmente, conforme o art. 201, § 7º, I, é devida a aposentadoria aos homens quando completarem 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e às mulheres com 30 (trinta) anos de contribuição, desde que preenchida a carência, equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/91).
Ademais, em consonância com os ditames constitucionais, o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS), especifica em seu art. 39, VI, que aos segurados será devida a aposentadoria por tempo de contribuição no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício quando completarem o tempo de contribuição exigido pela Carta Magna.
Não se pode olvidar da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, regulamentada pelo art. 188 do RPS, a qual é devida aos contribuintes que estavam inscritos na previdência social até 16/12/98, data da publicação da EC nº 20/98, devendo cumprir três requisitos cumulativos: a) idade mínima de 53 anos para o homem ou 48 anos para a mulher; b) 30 anos de tempo de contribuição para o homem e 25 anos para a mulher; c) 40% de pedágio sobre o tempo que faltava em 1998, quando mudou a lei.
No caso dos autos, a autarquia ré considerou somente 26 anos e 24 dias de tempo de contribuição (mov. 1.6), deixando de levar em conta o período de trabalho rural e atividades exercidas sob condições especiais pleiteadas pelo autor, resultando, pois, no indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral. - DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL Na apreciação de questões previdenciárias, deve-se observar rigorosamente as exigências legais.
Há de ser concedido o benefício apenas quando realmente estiverem preenchidos os requisitos legais, pois no regime previdenciário não há intuito de liberalidade ou caridade.
Da mesma forma não se deve procurar restringir injustificadamente os acessos ao benefício, pois se trata de um direito subjetivo tutelado constitucionalmente.
A parte autora pretende o reconhecimento e averbação dos períodos rurais de 12/11/1977 a 21/07/1985; de 25/10/1985 a 02/03/1986; de 29/04/1986 a 04/05/1986; de 19/07/1986 a 29/03/1987; de 22/11/1987 a 15/04/1988; de 14/08/1988 a 23/04/1989; de 01/03/1990 a 13/05/1990; de 14/12/19910 a 12/05/1991.
Relativamente aos períodos rurais em que o autor afirmou ter trabalhado, trouxe aos autos, como meio de prova, os seguintes documentos: a) cópia de atas escolares, nas quais constam sua frequência em escola localizada em zona rural, datadas de 1974, 1976, 1977 e 1978; b) cópia de declaração de reservista, na qual consta informação de que de quando da realização do seu cadastro, em data de 1983, declarou a profissão de “trabalhador agrícola”, datada de 2013; c) cópia de certidão eleitoral, na qual consta informação de que de quando da realização do seu cadastro, em data de 1985, declarou a profissão de “lavrador”, datada de 2013.
Ante a dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural, a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não implica violação ao enunciado da Súmula nº 149 do STJ.
Diante disso, tem-se que documentos apresentados devem ser considerados como início de prova material, a fim de ser complementada por prova testemunhal, tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 55 da Lei n. º 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial da Súmula n. º 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme sedimentado na jurisprudência, dada a informalidade com que é exercida a atividade rural e, portanto, sendo difícil a percepção de provas robustas e precisas, a exigência legal de início de prova material para efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com cautela, a fim de que o direito à aposentadoria desse segurado não seja inviabilizado em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que está em condição de hipossuficiência.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que desempenhou o labor rural; que iniciou o trabalho na lavoura aos nove anos de idade, ajudando, inicialmente, seu genitor; que trabalhou na Fazenda Arai, localizada no Bairro da Boa Pastora, neste município, no cultivo de café, algodão, milho, etc.; que trabalhou na condição de “diarista”; que o pagamento era realizado semanalmente; que o trabalho era desempenhado sem o devido registro na CTPS; que permaneceu exercendo o trabalho rural na Fazenda Arai até completar vinte anos de idade; que posteriormente, mudou-se para a zona urbana, porém, continuou desempenhando atividades rurais, no cultivo da “cana-de-açúcar”, na função de “boia-fria”; que trabalhou para a pessoa de Romeu Furlan, para a Cooperativa, Usina, etc.; que permaneceu trabalhando na lavoura até ingressar no serviço público municipal.
As testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que conhecem o autor desde tenra idade; que o conheceram no Bairro da Boa Pastora, neste município; que o autor desempenhou o labor rural juntamente com o pai; que trabalhavam no cultivo de café; que havia trabalho o ano todo; que o autor permaneceu trabalhando no referido bairro rural por mais de quinze anos.
As testemunhas ouvidas mostraram-se idôneas, sendo que a autarquia ré não apresentou qualquer óbice referente às mesmas.
Assim, apreciando os documentos acima mencionados, juntamente com o depoimento das testemunhas, faz concluir que, de fato, o autor exerceu o labor rural. É assim de se considerar os supracitados períodos de atividade rural como tempo de serviço do autor, não havendo se falar na necessidade de contribuição ou mesmo na composição dos referidos períodos em relação à carência, pois neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL.
EMPREGADO CELETISTA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 2.
O art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, assegurou a contagem de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período, desde que cumprido o período de carência. (REsp 509466/MG, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJU de 11-12-2006, p. 407)”.
O autor comprovou, portanto, o trabalho rural nos períodos de 12/11/1977 a 21/07/1985; de 25/10/1985 a 02/03/1986; de 29/04/1986 a 04/05/1986; de 19/07/1986 a 29/03/1987; de 22/11/1987 a 15/04/1988; de 14/08/1988 a 23/04/1989; de 01/03/1990 a 13/05/1990; de 14/12/1990 a 12/05/1991, devendo estes serem reconhecidos e averbados, totalizando 10 anos, 05 meses e 10 dias. - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Pretende o autor o reconhecimento do tempo especial dos períodos de 22/07/1985 a 24/10/1985; de 22/06/1987 a 21/11/1987; de 16/06/1988 a 13/08/1988; de 26/06/1989 a 28/02/1990; de 14/05/1990 a 13/12/1990; de 1/05/1991 a 18/12/1991; de 27/01/1992 a 29/02/1992; de 21/05/1992 a 20/11/1992; de 01/06/1994 a 25/11/1994; de 25/05/1995 a 07/12/1995, como “trabalhador rural”.
O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91 e art. 58, inciso XXII, e art. 64 do Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu, de forma genérica, as condições em que o segurado faria jus ao benefício de aposentadoria especial, com base na sua atividade profissional.
Para entender todas as mudanças quanto ao tema sub judice, desde a promulgação da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário tecer comentários em relação à evolução legislativa, a saber: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente); b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-1997 e 28-05-1998, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 28-05-1998, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (artigo 28 da MP nº 1.663/98, convertida na Lei nº 9.711/98).
Há, no entanto, entendimento diverso, no sentido de que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 28.05.98, pois a redação do artigo 28 da Lei nº 9.711/98, não revogou, nem expressa, nem tacitamente o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 461.800-RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004, p. 225; REsp nº 513.832-PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003, p. 419; REsp nº 397.207-RN, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004, p. 189).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Por sua vez, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo- 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-1997 e 28-05-1998.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, mediante perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (AGREsp nº 228.832-SC, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 30-06-2003, p. 320).
No caso concreto, para comprovação da atividade especial, há nos autos: a) cópia da CTPS e CNIS do autor; b) cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; c) perícia judicial.
Quanto aos períodos em que o autor exerceu o labor rural, tem-se o Anexo do Decreto n. º 53.831/64, código 2.2.1, que assim dispõe: Código: 2.2.1; Campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária; classificação: insalubre; tempo de trabalho mínimo: 25 anos; observações: jornada de trabalho.
Logo, somente é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural anterior à Lei n. º 8.213/91 quando desenvolvido como empregado rural na agropecuária, não estando incluído nesta categoria o trabalhador rural em regime de economia familiar e/ou boia-fria.
Nessa esteira, confira-se o seguinte julgado do eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. (...).
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29- 04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8.
A atividade de trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 9.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 – 6ª Turma - APELREEX 0011983-03.2012.404.9999 – Rel.: Celso Kipper, D.E. 21/01/2015) Ainda, o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de Lei - PUIL 452/PE: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964 .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2.
O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).4.
O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião ReisJúnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl noAREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi,Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004,p. 576. 5.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE - Rel.
Min.
Herman Benjamin – J. em: 08/05/2019) Quanto aos períodos anteriores à Lei n. º 8.213/91, trabalhados como rurícola, portanto, não se faz possível o enquadramento por categoria profissional.
Outrossim, no que concerne aos demais interstícios posteriores à citada lei e até 05/03/1997, verifica-se que a sujeição a radiações ionizantes provenientes de fontes naturais (raios solares) não caracteriza a especialidade da atividade em questão quando da vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
A jurisprudência majoritária somente admite o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, após o Decreto n. º 2.172/97.
Por tudo isso, verifica-se que o autor não se enquadra nas hipóteses acima descritas, razão pela qual deixo de considerar como especiais os períodos em questão. - QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando que, administrativamente, a parte ré considerou 26 anos e 24 dias de contribuição, somados com os períodos em que trabalhou em atividades rurais, sem contribuição, reconhecidos nesta sentença – 10 anos, 05 meses e 10 dias, totaliza 35 anos, 05 meses e 04 dias.
Ainda, em relação à carência, conforme requerimento administrativo, a autarquia, em âmbito administrativo, reconheceu 323 (trezentos e vinte e três) contribuições mensais, ou seja, mais que o necessário para a concessão do benefício.
Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (05/02/2018).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia previdenciária a: a) averbar o tempo de atividade rural do autor, na condição de segurado especial, com o acréscimo de 10 anos, 05 meses e 10 dias - 12/11/1977 a 21/07/1985; de 25/10/1985 a 02/03/1986; de 29/04/1986 a 04/05/1986; de 19/07/1986 a 29/03/1987; de 22/11/1987 a 15/04/1988; de 14/08/1988 a 23/04/1989; de 01/03/1990 a 13/05/1990; de 14/12/19910 a 12/05/1991, independente de contribuição; b) por fim, a par do tempo reconhecido pela autarquia previdenciária, que é de 26 anos e 24 dias – até a data de entrada do requerimento administrativo - , conceder ao autor o benefício de aposentadoria por serviço/contribuição de forma integral.
O valor do benefício deve considerar os parâmetros regulamentares para fins de cálculo (a partir do quantum recolhido na época prevista legalmente), e deve ter como termo a quo a data do requerimento administrativo (05/02/2018).
Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, de acordo com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.144/RS e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), à exceção dos benefícios assistenciais, em que se aplica o IPCA-E, a correção monetária das parcelas vencidas se sujeitará à incidência do INPC, face a vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Aplicam-se juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento do abono anual na forma prevista no artigo 40 da Lei nº 8.213/91 em benefício do autor, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme acima exposto.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil).
Por fim, deixo de conhecer a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, inobstante tratar-se de sentença ilíquida, é possível concluir que o proveito econômico, obtido pela parte vencedora, não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, inc.
I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 5ª Turma - AC: 50002830220154047133 – Rel.: Rogério Favreto – J. em: 16/05/2017 e Turma Regional Suplementar do PR – Remessa Necessária Cível: 50708736820174049999 5070873- 68.2017.4.04.9999 – Rel.: Luiz Antônio Bonat – J. em: 26/02/2018.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se.
Bandeirantes, 17 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
17/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 06:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/07/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-20.2019.8.16.0050 Processo: 0000740-20.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o aumento da circulação e propagação do vírus causador da COVID-19, o TJPR, por meio dos Decretos Judiciários nº 103/2021, nº 211/2021, nº 240/2021 e nº 254/2021, restabeleceu, a partir de 27/02/2021, o regime de trabalho da primeira fase, instituído pelos Decretos Judiciários 400/2020 e 401/2020, com consequente suspensão de todos os atos processuais presenciais até a data de 21/05/2021. 2. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto interesse na audiência virtual. 4. Havendo interesse, Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando-se a pauta regular deste Juízo. 5. Inexistindo consenso quanto à realizado do ato virtual, com fundamento no art. 313, inc.
VI, do Código de Processo Civil c/c os Decretos Judiciários 400/2020 e 401/2020 do TJPR, SUSPENDO o trâmite do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. 6. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 11 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
12/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/02/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 21:41
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2020 16:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
07/07/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 03:04
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 03:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 02:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 02:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 02:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/02/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/01/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
09/12/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/11/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2019 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/03/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 16:39
Recebidos os autos
-
25/02/2019 16:39
Distribuído por sorteio
-
25/02/2019 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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