TJPR - 0003219-63.2017.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/08/2025 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/05/2025 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2024 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:17
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2024 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2024 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:12
Expedição de Mandado
-
14/06/2024 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
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10/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
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14/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2024 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:14
Expedição de Mandado
-
18/01/2024 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/07/2023 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/05/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER AUGUSTO RANIERI
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30/11/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 15:55
PROCESSO SUSPENSO
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23/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 17:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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28/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 14:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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29/06/2022 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/03/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003219-63.2017.8.16.0047 Processo: 0003219-63.2017.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.935,92 Exequente(s): VANIA CAETANO DE ALMEIDA Executado(s): CLEBER A.
RANIERI & CIA.
LTDA CLEBER AUGUSTO RANIERI
Vistos. 1.
Ab initio, indefiro o pedido para inclusão de SÉRGIO LUIZ RANIERI no polo passivo do presente cumprimento de sentença, pois estranho ao título executivo judicial, e eventual incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser proposto nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC/2015. 2.
Defiro, por sua vez, o outro pedido constante à seq. 159.1, e determino nova tentativa de penhora online via Sistema SISBAJUD, visto que a diligência anterior foi realizada há mais de um ano.
Nessa linha, ainda, o artigo 835 do Código de Processo Civil/2015 determina a ordem preferencial da constrição, recaindo em primeiro momento sobre dinheiro em espécie, depósito, ou aplicado em Instituição Financeira (§1°). 3. À Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. À Secretaria deverá incluir no sistema a opção para “REPETIR” a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite perseguido. 4.
Se negativo o bloqueio integral, cumpra-se conforme rotina de busca de bens prevista pela Portaria n° 27/2021 deste juízo. 5.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
17/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:45
OUTRAS DECISÕES
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003219-63.2017.8.16.0047 DESPACHO 1.
Devolvo, excepcionalmente, os presentes autos sem apreciação, em razão do final do período de atuação integral na Vara Cível e Anexos da Comarca de Assaí, em observância ao disposto no artigo 1º, do Decreto Judiciário 460/2021, que deu nova redação ao artigo 2º, §3º, Decreto Judiciário n. 21/2020[1]. 2.
Encaminhem-se os autos o MM.
Juiz Titular para apreciação.
Diligências necessárias. Assaí, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta [1] Art. 2, §3ºFindo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. -
27/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/09/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:40
Conclusos para despacho
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13/09/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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16/08/2021 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/08/2021 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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12/08/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
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10/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003219-63.2017.8.16.0047 Processo: 0003219-63.2017.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.935,92 Exequente(s): VANIA CAETANO DE ALMEIDA Executado(s): CLEBER A.
RANIERI & CIA.
LTDA CLEBER AUGUSTO RANIERI DECISÃO Trata-se de "AÇÃO MONITÓRIA" (mov. 1.1), em fase de cumprimento de sentença (mov. 56.1), ajuizada por VANIA CAETANO DE ALMEIDA em face de CLEBER A.
RANIERI & CIA.
LTDA e CLEBER AUGUSTO RANIERI.
Ab initio, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, para que forneça ao Juízo o ato constitutivo e suas alterações do contrato social da empresa Ré (CLEBER A.
RANIERI & CIA LTDA).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o Executado Cleber pessoalmente por ARMP para informar se a empresa faliu.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de prova oral, eis que se mostra despiciendo na demanda em fase executiva e porque a parte Exequente não indicou de forma clara qual é o objetivo de medida desse jaez e, inclusive, não indicou satisfatoriamente de que forma realmente a oitiva é necessária para a sua satisfação e ao deslinde da execução em curso.
Oficie-se na forma pleiteada a 34.ª Delegacia Regional de Polícia de Assaí e a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assaí, para a apuração do suposto crime de estelionato alegado pela parte Credora.
Expeçam-se ofícios à SUSEP e CNSEG visando informações no sentido de existirem valores derivados de previdência privada em nome dos Executados JOSENEY SIKORA (CPF N. *63.***.*10-44) e CELIA PEREIRA SIKORA (CPF N. *49.***.*48-53), atentando-se, a Escrivania Cível, em relação aos endereços indicados na petição juntada pela parte Credora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, com a juntada das respostas no bojo dos ofícios expedidos, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que é seu dever dar prosseguimento, indicando quais serão as medidas adotadas pelo Juízo na busca da satisfação do débito exequendo.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
06/08/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:07
Expedição de Mandado
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06/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
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29/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
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24/06/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/06/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:09
PROCESSO SUSPENSO
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15/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
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28/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER AUGUSTO RANIERI
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26/05/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003219-63.2017.8.16.0047 Processo: 0003219-63.2017.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.935,92 Exequente(s): VANIA CAETANO DE ALMEIDA Executado(s): CLEBER A.
RANIERI & CIA.
LTDA CLEBER AUGUSTO RANIERI Vistos, 1.
De plano, indefiro a aplicação de multa em desfavor da parte executada, pois tempestiva a manifestação apresentada pelo devedor, cumprindo determinação encaminhada pelo juízo, cuja má-fé não foi comprovada e igualmente não se presume. 2.
Quanto aos demais pedidos apresentados pela exequente, assim dispõem os artigos 789 e 790, ambos do CPC/2015: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II – do sócio, nos termos da lei; III – do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, para que haja penhora do faturamento da empresa “Quitanda Sabores da Terra”, deverá haver demonstração de que o executado CLEBER AUGUSTO RANIERI detém participação nos rendimentos da pessoa jurídica, tese esta não comprovada.
Ora, o registro da empresa está em nome de Rodrigo Maciel, na qualidade de empresário individual, afirmando o executado que esporadicamente auxilia (ou auxiliava) na “Quitanda”, apresentando a licença como microempreendedor individual em nome de terceiro (seq. 115.6 – 116.4).
Diante de tais elementos, inexiste qualquer justificativa concreta a demonstrar o exercício da atividade empresarial pelo executado em nome de Rodrigo Maciel, situação esta que não poderá ser presumida.
Isso posto, indefiro o terceiro pedido apresentado, com as ressalvas de que o executado foi intimado para demonstrar os direitos que possui na empresa, afirmando que não detém nenhuma participação a justificar a penhora requerida. 3.
Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos, revogo a determinação encaminhada pelo juízo, pois se tratam de direitos sobre um bem que compunha o patrimônio de DORA APARECIDA MACIEL desde antes do casamento com o executado, em regime de comunhão parcial de bens (seq. 116.5).
Nessa linha: Art. 1.658 do Código Civil.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659 do Código Civil.
Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...) Ainda, os fatos que fundamentam o processo executivo são referentes ao ano de 2014, oportunidade em que o casal estava divorciado, prejudicando assim a aplicabilidade das exceções previstas pelo Código Civil (art. 1663, §1°, in fine).
Isso posto, indefiro a penhora no rosto dos autos, revogando-o, o que poderá ser objeto de comprovação em sentido contrário pelo exequente, mediante prova concreta de fraude do divórcio e responsabilidade da cônjuge varoa com o patrimônio pessoal. 4.
Por fim, o veículo indicado pela parte exequente está em nome de terceiro, conforme consulta realizada no Sistema RENAJUD (vide anexo), e os registros fotográficos anexos à seq. 115.3, 115.4, 115.5 são levianos para imputar a efetiva propriedade do bem móvel pelo executado.
Ora, a camionete foi fotografada em frente a empresa “Quitanda Sabores da Terra”, de propriedade do empresário individual Rodrigo Maciel, em nome do qual está registrado o veículo.
Com base nisso, indefiro o segundo pedido apresentado pela parte exequente. 5.
Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, incumbindo ao exequente requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá o executado informar se há interesse na designação de audiência para tentativa de composição. 6.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito 14/04/2021 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, ORLANDO TEIXEIRA GREGORIO TJPR 14/04/2021 • 16h 17' 40'' • 09:30 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos sem Placa Chassi CPF/CNPJ restrição RENAJUD AVF8E85 Pesquisar Limpar Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações RODRIGO AVF8E85 AVF8485 PR I/VW AMAROK CS 4X4 2011 2012 MACIEL Sim *60.***.*80-14 1 Restringir Limpar lista 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 -
10/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:54
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 20:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 07:53
PROCESSO SUSPENSO
-
15/01/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 20:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/11/2019 12:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/11/2019 12:59
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/10/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/08/2019 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 14:22
Recebidos os autos
-
19/06/2019 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2019 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 18:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2019 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 12:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2019 03:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2019 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2019 17:30
Expedição de Mandado
-
31/01/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2018 17:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/07/2018 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2018 17:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER A. RANIERI & CIA. LTDA
-
23/06/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER AUGUSTO RANIERI
-
18/06/2018 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2018 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2017 17:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2017 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 14:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2017 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2017 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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