TJPR - 0004267-62.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2025 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 16:09
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
20/08/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:09
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
18/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
18/04/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ERICA RAPOSO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDEVANDRO JOSÉ DUARTE
-
21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/04/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDEVANDRO JOSÉ DUARTE
-
05/12/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 13:46
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2023 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ERICA RAPOSO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EDEVANDRO JOSÉ DUARTE
-
23/11/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2023 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/10/2023 13:30
-
18/09/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2023 14:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
06/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 16:00
-
04/09/2023 22:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:46
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 08:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
-
30/05/2023 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ERICA RAPOSO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EDEVANDRO JOSÉ DUARTE
-
29/05/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/05/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDEVANDRO JOSÉ DUARTE
-
03/02/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
02/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/01/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
08/12/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/11/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
30/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
12/09/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
12/09/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
12/09/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
12/09/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
05/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ERICA RAPOSO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDEVANDRO JOSÉ DUARTE
-
08/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
03/08/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
02/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
11/05/2022 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDEVANDRO JOSE DUARTE
-
25/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ERICA RAPOSO DA SILVA DE OLIVEIRA
-
17/01/2022 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/01/2022 14:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/12/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-62.2021.8.16.0194 Ciente do agravo de instrumento noticiado em seq. 40.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Deverá a parte informar em quais efeitos o recurso foi recebido em 10 (dez) dias.
Caso tenha sido atribuído efeito suspensivo, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem.
Do contrário, tornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
22/11/2021 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/11/2021 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 18:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 15:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 12:49
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 12:49
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-62.2021.8.16.0194 Processo: 0004267-62.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$165.000,00 Autor(s): ARISTIDES MOREIRA PEDROSO Réu(s): EDEVANDRO JOSE DUARTE Erica Raposo da Silva de Oliveira SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência em sede de reconvenção (sequência 22), através da qual almeja a parte requerida a imediata desocupação do imóvel objeto da demanda, além do depósito em juízo dos valores já pagos. 2.
A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.
Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol.
II, p.566).
Nesta fase de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito.
Conforme já apontado na decisão inicial, tem-se forte divergência entre os relatos apresentados pelas partes, não sendo possível se verificar, com a verossimilhança necessária ao deferimento do pleito, acerca da forma efetivamente negociada para pagamento do preço, assim como da extensão dos pagamentos já realizados.
Nesse cenário, da mesma forma que se não mostra possível o acolhimento do pleito outrora formulado pela parte autora, também é defeso o deferimento do pedido em debate.
Forte nesses argumentos, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 3.
Determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem a respeito da possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC e em que aspectos; b) indiquem os pontos fáticos e jurídicos que entendem como controvertidos na demanda; c) indiquem os pontos fáticos e jurídicos que entendem incontroversos em relação às alegações da parte contrária; d) indiquem os respectivos ônus da prova nos termos do art. 373, I e II e seu respectivo §1º, do CPC; e) especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos, fazendo correlação com cada ponto fático controvertido indicado, fundamentando a necessidade de sua produção; f) no caso de requerimento de prova documental, especifiquem a necessidade e justifiquem a razão pela qual os documentos não foram juntados na fase dos articulados, conforme disciplinam os artigos 434 e 435, ambos do CPC; g) na hipótese de requerimento de produção de prova pericial, em querendo, pode a parte indicar o perito para sua realização informando seus respectivos contatos e qualificação.
Neste caso advirta-se que a nomeação somente recairá sobre o expert indicado com a concordância da parte adversa, nos termos do art. 471 do CPC; h) se manifestem sobre a necessidade e conveniência da realização da audiência de saneamento compartilhado de que trata o art. 357, §3º, do CPC; i) ressalto às partes a possibilidade de produção conjunta da manifestação em tela através do requerimento de saneamento negociado de que trata o art. 357, §2º, do CPC. 4.
Após o decurso do prazo para as partes, voltem os autos conclusos para saneamento em gabinete, oportunidade em que serão analisadas todas as questões processuais pendentes.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
29/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE EDEVANDRO JOSE DUARTE
-
09/08/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 16:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/07/2021 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004267-62.2021.8.16.0194 Processo: 0004267-62.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$165.000,00 Autor(s): ARISTIDES MOREIRA PEDROSO Réu(s): EDEVANDRO JOSE DUARTE Erica Raposo da Silva de Oliveira SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte requerente. 2.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 3.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:18
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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