TJPR - 0002520-22.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
01/11/2023 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 12:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/09/2023 00:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
-
27/09/2023 00:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 00:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
-
27/09/2023 00:38
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 00:38
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:14
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/08/2023 14:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/08/2023 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GUERRA
-
05/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GUERRA
-
24/07/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2023 15:28
Distribuído por dependência
-
24/07/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 21:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2023 21:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/05/2023 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/02/2023 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
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10/11/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2022 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GUERRA
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 18:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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08/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GUERRA
-
03/02/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GUERRA
-
29/11/2021 22:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:14
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
04/10/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/10/2021 03:53
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GUERRA
-
27/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002520-22.2021.8.16.0083 Processo: 0002520-22.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.696.685,20 Autor(s): WILSON GUERRA Réu(s): BRF S.A. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica (seq. 10.1), tendo juntado documentos em seq. 17.1/17.4 e 22.1/22.2.
Vieram-me conclusos. É o relato. 2.
Acolho a emenda à inicial de seq. 17.1/17.4 e 22.1/22.2. 3.
Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Anote-se. 4.
Com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias[1] 4.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 5.
Designo a audiência prevista pelo art. 334, CPC, para o dia 04 de outubro de 2021 às 10:00 hrs, que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 6.
As partes deverão comparecer à sala do CEJUSC, localizada no pavimento térreo do Fórum de Justiça desta Comarca.
Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 7.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no artigo 344, parágrafo 3° do CPC. 8.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados 8.1 Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[2] 8.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 11.
Intimações e diligências necessárias. 12.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. [1] art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
30/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:06
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
26/08/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GUERRA
-
10/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002520-22.2021.8.16.0083 Processo: 0002520-22.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.696.685,20 Autor(s): WILSON GUERRA Réu(s): BRF S.A. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
Preliminarmente, verifica-se que o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo declarado que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.”(STJ. 4ª.
Turma.
REsp. nº. 905.313/MG.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJU 15.03.2007.) Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.”(STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.) Verifica-se que a parte autora se qualificou como agricultor, argumentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Em que pese o argumento esposado, infere-se do contido nos autos que o autor é proprietário de imóvel rural, na qual narra possuir quatro aviários para produção de ovos férteis incubáveis, seq. 1.14 e 1.1. Outrossim, infere-se dos documentos de seq. 1.8, embora datados de 2013 e 2014, faturamento superior a R$ 100.000,00 pela entrega dos lotes. Ademais, verifica-se que o autor contraiu empréstimos em valores expressivos (seq. 1.9 e 1.10), narrando na inicial renda superior a quarenta e cinco mil reais mensais (seq. 1.1, fl. 15), o que permite entender a percepção de renda suficiente para firmar financiamentos.
Não obstante, a parte autora deixou de colacionar aos autos documentos atualizados e hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência atual, demonstrando a alteração da condição financeira frente aos documentos apresentados.
Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou para, em igual prazo, proceder o recolhimento das custas devidas.
Salienta-se, por oportuno, que a parte autora deverá apresentar documentos a fim de que seja possível verificar efetivamente que é desprovida de recursos para arcar com as custas do processo.
A título exemplificativo, cito: contracheque, pró-labore, comprovante de imposto de renda, Extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de contribuição realizada através de GPS (Guia da Previdência Social), certidões de cartórios de registro de imóveis, certidões de registro de propriedade de veículos, comprovantes de pagamentos de despesas mensais básicas ao sustento próprio e de sua família, dentre outros documentos que a parte entender pertinente.
Sem prejuízo, caso a parte não possua documentos comprobatórios da alegada carência de recursos financeiros, poderá redigir de próprio punho declaração de hipossuficiência, descrevendo de forma detalhada seus rendimentos, gastos mensais, bens móveis e imóveis, bem como os motivos pelos quais entende lhe ser devida a concessão da justiça gratuita. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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