TJPR - 0000101-12.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
27/06/2022 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - Celular: (41) 98713-9024 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-12.2021.8.16.0024 Processo: 0000101-12.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ROSELI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Roseli de Oliveira em face de Decolar.com Ltda.
A reclamada contestou (mov. 25), com posterior impugnação e emenda à inicial pela demandante (mov. 31). Por conseguinte, fora oportunizado o contraditório à reclamada, que se manifestou no mov. 38.
A audiência conciliatória restou infrutífera (mov. 28).
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamentação A reclamatória foi ajuizada conforme artigo 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. As partes são legítimas (artigo 9º, caput, da Lei 9.099/95) e não há nulidades a serem sanadas no presente feito, pelo que passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar Não merece guarida a tese de ilegitimidade passiva pleiteada pela requerida, vez que, da documentação encartada, resta evidente a relação existente entre a Decolar.com Ltda e a requerente, mormente em razão desta ter adquirido o pacote diretamente com a demandada.
Frise-se que legitimidade não se confunde com responsabilidade e esta última será apreciada a seguir, na análise de mérito.
Mérito A relação jurídica entre as partes é fato incontroverso.
O que se discute é a possibilidade de responsabilização da reclamada em âmbito material e extrapatrimonial pela falha na prestação do serviço de reserva de hotel e não devolução dos valores pagos.
São aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, tratando-se de relação de consumo, assiste à consumidora o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando verificada a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do aludido código.
Imperioso salientar, no entanto, que a inversão do ônus da prova não isenta a autora quanto ao seu ônus em relação aos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Isto porque o Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu artigo 373, incisos I e II, que incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise do contexto fático e probatório produzido nos autos, verifica-se que há verossimilhança nas alegações da parte demandante, que se desincumbiu da prova mínima, de forma que, no presente caso, se mostra possível a inversão do ônus da prova.
A aquisição, no dia 03/02/2020, do pacote de viagem consistente no translado aéreo pela companhia Gol Linhas Aéreas e na hospedagem no hotel Plaza Inn Executive, mediante pagamento de R$ 1.250,97 (mil duzentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos), foi comprovada por meio da reserva encartada ao mov. 1.6.
Da mesma forma, comprovou a requerente ter desembolsado a quantia de R$ 437,60 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) a título de hospedagem em hotel diverso, vez que o contratado não fora disponibilizado para seu uso.
A não prestação do serviço de hospedagem é fato incontroverso, já que reconhecido pela demandada (mov. 25 e 38).
Entretanto, a atribuição do ocorrido à pandemia do coronavírus, conforme sustentou a requerida, não garante a excludente de responsabilidade.
Ainda que a pandemia do coronavírus tenha sido uma situação ímpar na história do turismo, o trato com cliente, sobretudo no que tange à assistência prestada, deve permanecer.
Atrasos de voos, cancelamentos de hospedagem por parte dos hotéis, entre outros, são eventos comuns na atividade que a requerida explora, não sendo razoável imputar toda a responsabilidade a fatores externos e o ônus ao consumidor.
A requerida sustenta estar amparada pela inteligência do artigo 3º, da Lei nº. 14.034/2020 – promulgada em razão da pandemia –, que assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
A esse respeito, cumpre frisar que não engloba o caso em tela, vez que se trata da não prestação do serviço de hospedagem.
Ainda que se entenda pela aplicação análoga do tema, veja-se que já decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem qualquer notícia de estorno dos valores. Desta forma, entendo que a autora faz jus ao reembolso do valor pago pela hospedagem, posto que não restou demonstrado o estorno por parte da requerida.
O serviço prestado pela requerida é defeituoso quando há falha no dever de prestar a adequada assistência aos clientes, o que restou amplamente demonstrado, vez que a requerida se viu obrigada a custear a hospedagem em outro hotel, conforme comprovante encartado no mov. 1.6.
Isto posto, diante da falha na prestação do serviço, consistente no descaso e inadequação do repasse das informações, bem como a não prestação do serviço de hospedagem na data contratada, extrapola o mero aborrecimento e configura o dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESERVA “ON LINE” DE HOSPEDAGEM.
TARIFA REEMBOLSÁVEL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA (COVID-19).
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NA LEI Nº 14.046/2020.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL DEVIDO. “QUANTUM” ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018915-73.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 13.12.2021) Na hipótese em análise, a requerente comprovou que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial, indicando a ocorrência de ato ilícito e impondo à reclamada o dever de indenizar, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal da República.
Ademais, não se pode olvidar a função inibitória do dano moral para com o ofensor, passando a mensagem de que precisa ser mais diligente na prestação de serviços.
No que concerne ao valor da indenização, à falta de parâmetros legais, devem-se sopesar as circunstâncias do fato, a repercussão da ofensa e as suas consequências para o lesado, arbitrando o valor devido dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, observando estes parâmetros e conforme fundamentação acima, afigura-se justo e suficiente o arbitramento de uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor fixado neste patamar se presta a cumprir os fins da indenização, que são a compensação do sofrimento da vítima e a penalização da ofensora, para desestimulá-la a prática semelhante.
Dispositivo POSTO ISTO, julgo procedentes os pedidos da autora, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a Decolar.com Ltda a pagar à autora, Roseli de Oliveira, a importância de R$ 437,60 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo índice INPC/IGPDI, a partir da data do pagamento e R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (14/05/2021 – mov. 23), e correção monetária pela média INPC/IGPDI, a partir desta data até o efetivo pagamento (Enunciado nº. 1, “a”, da Turma Recursal Plena).
Com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 16 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Simões Palma JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
01/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE OLIVEIRA
-
14/07/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-12.2021.8.16.0024 Processo: 0000101-12.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ROSELI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA
Vistos. 1.
Recebo a inicial e posteriores esclarecimentos (mov. 1, 12 e 17). 2.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência virtual de conciliação. 3.
Cite-se e intimem-se com as advertências legais. 4.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 30 de março de 2021. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
10/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2021 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 16:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/02/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 13:06
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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