TJPR - 0001030-07.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 08:43
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:40
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
10/02/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 1030-07.2021 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória em que a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimada, a parte ré consentiu com o pedido (mov. 41.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso, citado o réu, este foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela autora, tendo expressado seu consentimento.
Assim sendo, na forma do artigo 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC, homologo a desistência da ação formulada pela autora e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito.
Eventuais custas pela requerente.
Sem honorários advocatícios, pois não houve intervenção de patrono da parte contrária.
Em que pese a desistência tenha sido manifesta em processo de conhecimento e em momento anterior à prolação da sentença, não prevalecerá pedido envolvendo a regra do art. 90, §3º do CPC.
Isso porque as custas judiciais, como sabido, possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e destinam-se a remunerar a prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição (CF, art. 145, II), Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaconsoante antiga e consolidada jurisprudência do STF (ADI- MC 1378/ES).
A competência para legislar sobre custas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, IV, CF, cabendo ao Estado do Paraná, pois, legislar sobre as custas devidas nos processos da justiça estadual.
E, em se tratando de tributo, a dispensa feita pelo dispositivo em comento importa em isenção.
Ocorre que o Código de Processo Civil é uma lei federal, a qual, por expressa vedação constitucional, não pode instituir isenção sobre tributo de competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, CF. É a chamada isenção heterônoma.
Em sendo assim, o artigo referido é inaplicável no âmbito local, posto que, do contrário, haveria manifesta invasão de competência legislativa do ente federado e, por conseguinte, violação ao princípio federativo.
Levante-se eventuais atos de constrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpridos os registros e as baixas necessárias, arquive-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
10/12/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:08
Extinto o processo por desistência
-
07/12/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
26/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 1030-07.2021 Trata-se de pedido de desistência.
Dispõe parágrafo 4º do art. 485, do Código de Processo Civil que, após oferecida a contestação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso, já fora oferecida a contestação.
Isto posto, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.
Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
16/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
01/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 1030-07.2021 1.
Não há dúvidas de que o uso predatório do Poder Judiciário prejudica a própria prestação jurisdicional.
Entretanto a isto, emerge duvidosa que eventual indeferimento da inicial pelo descumprimento da determinação de emenda seja mantida pela Corte de Justiça, eis que há um mínimo de documentos que assentar, abstratamente, a pretensão inicial.
Há indicação do desconto, assim como a negativa de contratação do empréstimo.
Assim, recebo a inicial, ressalvada eventual aplicação das penas por litigância de má-fé, o que será apurado na sentença. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
Outrossim, enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da 2 Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Intime-se a autora da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e o réu em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato 3 extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pela autora, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pela autora, reitere- se o cumprimento deste despacho a partir do item. 2. 7.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 8.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
07/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/02/2021 13:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/02/2021 17:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/02/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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