TJPR - 0002560-46.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 12:18
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 20:09
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/11/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/11/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2021 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/07/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 2560-46.2021 1.
Trata-se de ação de exibição de documento em que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Intimada para trazer aos autos documentos a fim de comprovar sua situação financeira, a parte autora juntou extrato da folha de pagamento de sua aposentadoria (mov. 15.2).
Embora o CPC presuma por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º do mesmo normativo.
E, de outra forma não poderia ser, já que a Constituição da República em seu artigo 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
No caso, em que pese a alegação da autora a respeito da impossibilidade de arcar com as custas processuais, verifica-se que esta possui aposentadoria com rendimentos líquidos de R$ 5.961,19, valor este que contraria a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, calha mencionar que não foi juntado nenhum gasto mensal considerável que comprometesse os recursos financeiros da autora.
Por estas razões, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Intime-se a autora para que, em 15 dias, recolha integralmente as custas do processo. 4.
Decorrido o prazo com o pagamento, voltem anotados para a decisão inicial.
Do contrário, cancele-se a distribuição.
Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
07/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 08:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/03/2021 17:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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